os vencimentos dos funcionários que os servem com qualquer parte emolumentar, por não existirem emolumentos no foro do trabalho, e ainda os vários estádios da escala, hemos de concordar que tais disposições se não apresentam também com o mais merecido cabimento.

Na verdade, se depois Aos tribunais ide 1.ª instância de Lisboa e do Porto se seguem na escala todos os restantes tribunais de 1.ª instância, porque se não afere pelo dos seus chefes de secção, quando sejam de 3.º classe, o vencimento dos chefes da secção central dos tribunais do trabalho de 2.ª classe?

Paralelamente se deve também raciocinar para os chefes de secção de processos dos mesmos tribunais, cujo padrão de vencimentos não deverá deixar de ser o de idêntico serventuário em tribunal de 2.º classe.

Nenhuma forte razão descubro contra o cabimento desta alegação que não seja o facto de, com o seu provimento, se aumentar um pouco mais a despesa, certamente condicionada, que advém da reforma que apreciamos.

Se for só essa, porém, ela não é, de forma alguma, tão ponderosa e operante que não possa ser vencida oportunamente, quando, estabilizadas certas situações de dificuldade dos nossos dias, se possa alcançar mais desafogo.

Então, aqueles luminosos princípios das encíclicas, todos repassados da mais aliciante caridade cristã, à sombra da qual foram definidos, farão estender a todos quantos trabalham, quer seja nos campos, nos escritórios, nas oficinas, nas repartições públicas, enfim, onde quer que haja mister de labutar, os princípios imutáveis e eternos da justiça distributiva.

Sr. Presidente, chego ao fim das minhas considerações e não quero deixar de afirmar que darei gostosamente o meu voto à proposta apreciada, exprimindo assim o alto apreço que ela merece e o agradecimento que se deve ao Sr. Ministro das Corporações e Previdência Social pelo seu marcado e firme intento de dignificar a vida de todos os trabalhadores do meu país.

Vozes: - Muito bem, muito bem !

O orador foi muito cumprimentado.

O Sr. Presidente: - Vou encerrar a sessão. Amanhã haverá sessão, à hora regimental, com a mesma ordem do dia da de hoje.

Está encerrada a sessão.

Eram 17 horas e 50 minutos.

Sr s. Deputados que entraram durante a sessão:

António Calheiros Lopes.

Manuel Colares Pereira.

Mário Angelo Morais de Oliveira.

Sr s. Deputados que faltaram à sessão:

Agnelo Orneias do Rego.

Alberto Cruz.

Alberto Henriques de Araújo.

Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior.

Armando Cândido de Medeiros.

Camilo António de Almeida Gama Lemos Mendonça.

Castilho Serpa do Rosário Noronha.

João Carlos de Sá Alves.

João Cerveira Pinto.

Joaquim Pais de Azevedo.

Jorge Pereira Jardim.

José dos Santos Bessa.

Luís Tavares Neto Sequeira de Medeiros.

Manuel Cerqueira Gomes.

Manuel Maria de Lacerda de Sousa Aroso.

Purxotoma Ramanata Quénia.

Urgel Abílio Horta.

Proposta enviada para a Mesa no decorrer da sessão:

Em cumprimento da primeira alínea do § 2.º do artigo 38.º do Regimento desta Assembleia Nacional, tenho a honra de apresentar a seguinte proposta de alteração as bases VI, VIII e X da proposta de lei n.º 522, em discussão na generalidade:

A magistratura do trabalho é constituída por um Conselho Superior de Disciplina, com jurisdição disciplinar sobre os juizes e competência para classificar estes pelos seus méritos ou deméritos, por um inspector superior e inspectores dos

tribunais do trabalho e pelos juizes e agentes do Ministério Publico dos mesmos tribunais.

Base VIII Os tribunais do trabalho são de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes.

2. Os lugares de Juízes do trabalho de 3.ª classe serão providos:

1.º Em agentes do Ministério Público e delegados do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência com cinco anos de serviço e classificação de Bom ou superior;

2.º Em assistentes dos serviços de acção social do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência e respectivo chefe que forem licenciados em Direito e tiverem mais de cinco anos de serviço;

3.º Em delegados do procurador da República com mais de cinco a aos de serviço e em juizes de direito, uns e outros com classificação de Bom ou superior;

4.º Em advogados com mais de cinco anos de exercício da profissão que tenham obtido a informação final universitária de Bom ou superior.

3. Os lugares de juizes de 2.ª e 1.ª classes serão providos, respectivamente, em juizes de 3.º e 2.º classes mais classificados ou, em igualdade de classificação, mais antigos. Os lugares de agentes do Ministério Público junto dos tribunais do trabalho de 3.º classe serão providos livremente pelo Ministro das Corporações e Previdência Social de entre licenciados em Direito.

2. Os lugares de agentes do Ministério Público junto, dos tribuna» do trabalho de 2.ª e 1.ª classes serão providos, respectivamente, em agentes do Ministério Público junto dos tribunais do trabalho de 3.ª e 2.ª classes mais classificados, ou mais antigos em igualdade de classificação.

Palácio de S. Bento, 9 de Janeiro de 1958. - O Deputado, Afonso Augusto Pinto.