O Sr. Presidente: - Se mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação do artigo 2.º e seu § único da proposta de lei, com a emenda proposta e que já foi lida à Camará.

Submetidos à votação, foram aprovados.

O Sr. Presidente: - Passamos agora à secção 2.ª

Está em discussão o artigo 3.º, incluindo os seus § 1.º e 2.º

Sobre este artigo há na Mesa uma proposta de emenda, que vai ser lida juntamente com o artigo e os parágrafos.

Foram lidos. São os seguintes:

Art. 3.º Para efeitos de conservação e polícia, as estradas e caminhos municipais serão, divididos, dentro de cada concelho, em cantões com extensão entre 4 km e 8 km. Os cantões serão agrupados em esquadras. As extensões dos cantões serão reguladas tendo em atenção a intensidade do trânsito, as circunstâncias relativas ao terreno atravessado e às povoações servidas e ainda à natureza e largura da faixa de rodagem da via municipal. Em regra, cada grupo de oito cantões constituirá uma esquadra..

§ 1.º A divisão, das vias municipais em esquadras e cantões será feita pelas câmaras municipais, ouvidos os respectivos serva cos técnicos, sendo, a sua deliberação submetida, para efeito de comparticipação, à apreciação, do Ministério das Obras Públicas..

§ 2.º A divisão das vias municipais em cantões e esquadras será sujeita a revisão periódica, tendo em conta a variação da extensão da rede e a natureza e condições de conservação dos pavimentos.

Esta revisão será feita, pelo menos, de dez em anos.

Proposta de emenda

Propomos a seguinte emenda ao artigo 3.º: em vez de: «cantões com extensão entre 4 km e 8 km», diga-se: «cantões de extensão, em regra, não inferior a 4 km nem superior a 8 km».

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Virgílio Cruz: - Há meia dúzia de anos, Sr. Presidente, poucos municípios tinham serviços de conservação da sua rede de estradas e caminhos1 municipais.

Como havia todo o interesse em que ás câmaras criassem os serviços de conservação, para impedir a ruína prematura de muitas vias municipais, o Ministério das Obras Públicas começou a auxiliar as câmaras com 50 por cento dos encargos do pessoal de conservação.

Para determinar o número de cantoneiros necessários houve necessidade de definir a extensão dos cantões. De início, os limites foram fixados entre 6 km e 12 km, embora este limite de 12 km fosse conscientemente considerado exagerado, mas havia que começar, embora não fosse pelo óptimo..

A Junta Autónoma de Estradas toma como média 5 km para as estradas nacionais, que têm maior tráfego e maior largura de faixa de rodagem do que as vias municipais; por estas razões, um cantão entre 4 km e 8 km para as vias municipais é considerado bom.

Embora a extensão dos cantões se deva situar, em regra, entre os 4 km e os 8 km referidos, a emenda proposta pelas Comissões de Obras Públicas e Política e Administração Local e Geral permite que, em casos justificados, a extensão dos cantões possa sair destes limites, que são os normais, isto para que mas câmaras com rede de vias extensa os encargos de ordem econó-mico-financeira sejam comportáveis pelas possibilidades do município.

O Sr. Presidente: - Continuam em discussão.

O Sr. Amaral Neto: - O nosso, e particularmente meu, ilustre colega Pereira e Cruz fez a justificação técnica da emenda, mas, se VV. Ex.ªs me permitem, eu esquecerei o ofício em que o acompanho e lembrar-me-ei do posto de presidente de município que, para mal dos meus pecados e do concelho em que servi, exerci durante alguns anos.

Vozes: - Não apoiado!

O Orador: - A emenda tem mais motivos de ordem económico-financeira do que técnicos a justificá-la: é que há concelhos com medes de estradas tão extensas que, se lhes fosse imposta a mantença de um número, de cantoneiros tão grande quanto o quociente da extensão delas pelo limite de 8 km, ficariam com encargo excessivamente oneroso para a sua capacidade de o sustentar. E daqui adviria a tentação, de recorrer ao subterfúgio de desclassificar os caminhos para os pôr fora da alçada, das câmaras, e portanto do novo regulamento.

Admitindo que a regra do cantoneiro por cada 8 km de extensão possa ser exceptuada, por exemplo para um concelho com 100 km ou 200 km de rede de estradas e com recursos apenas para quatro ou cinco cantoneiros, já não se verá a câmara municipal desse concelho na necessidade de se desapossar dos seus caminhos públicos, para os entregar às juntas de freguesia.

Ë certo que um cantoneiro não pode conservar uma extensão ilimitada de estradas, mas também não é menos certo que as necessidades de conservação dependem muito do tráfego, do terreno onde estão assentes os caminhos, etc.

Eu desejaria deixar bem expresso que um dos pontos de vista que as comissões consideraram foi que deve haver concelhos onde a necessidade, pelo menos temporariamente, obrigue não a que um ou outro apenas, mas que muitos, se não todos os cantões, tenham mais de 8 km cada um, para que o regulamento possa ser respeitado.

O Sr. Presidente: - Continuam em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai votar-se o artigo 3.º, com a proposta de emenda apresentada.

Submetido à votação, foi aprovado.