O Sr. Presidente: - Vão ser lidos os artigos 4.º, 5.º e 6.º, Sobre os quais não há na Mesa qualquer proposta de alteração.

Foram lidos. São os seguintes:

Ari. 4.º O serviço de conservação da rede viária de cada município terá a sua sede oficial na sede do respectivo concelho, mesmo no caso de existir federação e de a sede da federação ser noutro concel 10.

Art. 5.º Para apoio do serviço de conservação das vias municipais poderá haver casas de habitação para o pessoal cantoneiro e de arrecadação de utensílios e ferramentas, especialmente em regiões pouco habitadas.

Art. 6.º Deverão prover-se as vias municipais de recintos destinados a parque de estacionamento de veículos e outros para depósitos de materiais, máquinas ou viaturas.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vão votar-se.

Submetidos à votação, foram, aprovados.

O Sr. Presidente: - Ponho agora em discussão a secção 3ª.

Vai ser lido o artigo 7.º, sobre o qual não há na Mesa qualquer proposta de alteração.

Foi lido. É o seguinte:

Quadro do pessoal

Art. 7.º Em cada concelho haverá, para efeito da conservação das vias municipais, o seguinte pessoal de conservação: Um chefe dos serviços de conservação das vias municipais do concelho; Um cabo de cantoneiros para cada esquadra; Um cantoneiro para cada cantão.

§ único. Nos concelhos cuja rede de estradas e caminhos municipais não exceda 75 km ou cujas receitas ordinárias sejam inferiores a 2000 contos anuais poderá não haver o lugar de chefe dos serviços de conservação, ficando as respectivas funções a cargo do cabo de cantoneiros.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como nenhum Sr. Deputado deseja usa da palavra, vai votar-se o artigo 7.º

Submitido à rotação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Vai ser lida a secção 4.ª, que compreende os artigos 8.º, 9.º e 10.º, sobre os quais não há na Mesa qualquer proposta de alteração.

Foram lidos. São os seguintes:

Ari. 8.º Os lugares de chefe dos serviços de conservação serão providos por contrato, mediante concurso documental.

§ 1.º Só poderão ser admitidos a concurso os candidatos que possuam aprovação nos cursos industriais de mestrança (construtor civil, topógrafo auxiliar de obras públicas, encarregado de obras e capataz de minas) ou no curso de construções civis e minas dos institutos industriais. Os que possuam estas últimas habilitações técnicas terão preferência sobre os que tiverem apenas cursos de mestrança.

§ 2.º (transitório). Nos concelhos que possuam serviços de conservação das vias municipais continuarão estes dirigidos pelos indivíduos que neles desempenhem funções correspondentes às de chefe de serviço de conservação, desde que tenham boas informações de serviço.

§ 3.º As câmaras municipais poderão contratar como chefes dos serviços de conservação, independentemente de concurso, os chefes de conservação de estradas dos quadros da Junta Autónoma de Estradas que lhe requeiram, desde que possuam boas informações de serviço.

Art. 9.º O pessoal cantoneiro - cabos e cantoneiros - compreenderá todas ou algumas das seguintes classes: cabos de cantoneiros de 1.ª e 2.ª classes e cantoneiros de 1.ª e 2.ª classes. A proporção entre o número de unidades de cada classe será, aproximadamente, de 1 para 3.

§ 1.º Os lugares de cantoneiro serão providos por indivíduos que possuam como habilitação mínima o exame da 4.ª classe da instrução primária ou equivalente e não tenham menos de 21 anos nem mais de 35.

§ 2.º (transitório). Até 31 de Dezembro de 1969 poderão ser providos nos lugares de cantoneiro de 2.ª classe indivíduos com a 3.ª classe da instrução primária.

§ 3.º Os actuais mestres e cabos de cantoneiros mantêm os seus lugares nas categorias que lhes forem atribuídas pelas respectivas câmaras municipais, tendo em conta as suas habilitações, informações e tempo de serviço.

§ 4.º O provimento dos cantoneiros será provisório durante os primeiros seis meses, findos os quais, se lhes for reconhecida aptidão pela câmara municipal, de acordo com informação favorável do chefe dos serviços de conservação ou autoridade equivalente, se tornará definitivo.

Art. 10.º As mudanças de classe ou de categoria do pessoal cantoneiro far-se-ão de acordo com o seguinte:

1.º Os cantoneiros de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço poderão passar à 1.ª classe;

2.º Os cabos de cantoneiros de 2.a classe serão escolhidos entre os cantoneiros de 1.ª classe que tenham demonstrado zelo, competência e aptidão para o cargo, constituindo a antiguidade motivo de preferência ;

3.º Os cabos de cantoneiros de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço nessa categoria poderão passar à 1.ª classe.

§ único. Os cantoneiros de 2.ª classe que não possuam a habilitação da 4.ª classe da instrução primária só podem ser promovidos à 1.ª classe quando tiverem obtido essa habilitação.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

Pausa.