Proceder, quando trabalhem em grupos - em brigadas eventuais de reparação - sob a orientação e, possvelmente, com a cooperação dos cabos, aos trabalhos que superiormente lhes sejam ordenados; Autuar os indivíduos que praticarem transgressões e os que desobedecerem às intimações, lavrando os respectivos autos, .que enviarão no prazo de 48 horas ao chefe dos serviços de conservação ou autoridade correspondente, directamente ou por intermédio dos cabos de cantoneiros ; Estar presente todos os dias úteis no cantão, sem que as chuvas ou intempéries possam ser invocadas como motivo de ausência, e nele permanencer durante as horas indicadas no horário em vigor. Durante as horas de descanso e refeição não poderão os cantoneiros ausentar-se dos seus locais de trabalho; Conservar sempre em boas condições todos os artigos do município que lhes estejam confiados. Se, por negligência, quaisquer destes artigos se extraviarem ou estragarem, ser-lhes-á descontado no salário, por ocasião do pagamento, o respectivo valor, na totalidade ou em prestações mensais, conforme deliberação da câmara municipal, sem prejuízo das disposições legais sobre impenhorabilidade de parte dos salários; Trazer consigo um bastão do modelo oficial, com o número do seu cantão, e uma caixa de folha, também do modelo oficial, onde deve acondicionar-se o cartão de identidade privativo dos serviços, a caderneta e os extractos da legislação que respeita ao desempenho das suas funções. O cantoneiro colocará o bastão na berma da via municipal, do lado direito desta, com a face da chapa que indica o número do cantão voltada para o local onde estiver a trabalhar e a uma distância deste não superior a 50 m; Levar para o local do trabalho as ferramentas necessárias para o serviço, não devendo nunca deixá-las abandonadas; Não deixar de um dia para o outro depósitos de materiais na plataforma da via municipal ou por Concluir quaisquer trabalhos que possam prejudicar o trânsito; Entregar ao cabo de cantoneiros todos os artigos que não lhes pertençam, quer sejam achados ou lhes tenham sido confiados, e, bem assim, as ferramentas, utensílios e quaisquer outros objectos a seu cargo, se deixarem o serviço. O valor de qualquer destes objectos que não for restituído será descontado na importância que estiver em dívida ao cantoneiro ou por ele paga na totalidade, sem prejuízo da responsabilidade criminal a que haja lugar; Participar ao cabo de cantoneiros ou a algum dos seus superiores com quem primeiro se avistem qualquer ocorrência ou circunstância relacionada com o serviço e especialmente tudo o que possa causar prejuízo ao trânsito e às vias municipais ; Dar aos usuários das estradas e caminhos as indicações e auxílios que lhes forem pedidos e possam prestar; Colocar resguardos nas obras ou obstáculos que possam ocasionar perigo ou prejuízo para o trânsito; Prestar o auxílio compatível com as suas funções que lhes seja solicitado pelos funcionários da câmara a que pertencem ou do Estado, quando no exercício dos seus cargos, ou por quaisquer autoridades.

Art. 17.º Todos os funcionários que superintendem na fiscalização dos serviços das vias municipais, os chefes dos serviços de conservação, os cabos de cantoneiros e os cantoneiros são competentes para fazer cumprir o presente regulamento, podendo levantar autos das infracções cometidas.

Nestes autos, que farão fé em juízo até prova em contrário, é dispensada a indicação de testemunhas.

$ único. A mesma competência é atribuída ao pessoal indicado no corpo deste artigo quanto às infracções ao Código da Estrada e demais legislação sobre viação e trânsito cometidas nas vias municipais, de acordo com o estabelecido no Código da Estrada e demais legislação complementar.

Art. 18.º O pessoal referido no artigo anterior tem direito ao uso e porte de arma de defesa, independentemente de licença.

Art. 19.º O horário de trabalho do pessoal cantoneiro será o que for adoptado para os trabalhadores rurais e deverá constar das cadernetas de que é portador.

Art. 20.º O pessoal menor especializado e operário, quando em serviço na conservação das vias municipais, subordinar-se-á ao horário de trabalho do pessoal cantoneiro.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão. Pausa.

O Sr. Presidente: - Como nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso. da palavra, vai passar-se à votação dos artigos 13.º a 20.º

Submetidos à votação, foram, aprovados.

O Sr. Presidente: - Ponho agora à discussão a secção 7.a, que compreende os artigos 21.º, 22.º e 23.º, os quais vão ser lidos.

Foram lidos. São os seguintes:

Distintivos e uniformes

Art. 21.º Durante os primeiros três anos, a contar da data da entrada em vigor do presente regulamento, os cantoneiros e cabos de cantoneiros apenas são obrigados a ter distintivos, os quais se limitam a braçais, a fornecer pelas câmaras, conforme os modelos indicados na estampa v.

Art. 22.º Após os três anos a que se refere o artigo anterior será obrigatório, em serviço,, o uso de uniforme para o pessoal de conservação, de acordo com os modelos constantes da estampa v-a do presente regulamento.

$ 1.º A aquisição dos artigos de uniforme para o pessoal de conservação será feita em regime de comparticipação entre este pessoal e as câmaras