municipais, podendo a parte do pessoal, nunca superior a metade do custo dos artigos fornecidos, ser paga em prestações mensais descontadas nos vencimentos respectivos, salvo os impermeáveis, distirtivos e acessórios destinados à condução do material, cujo encargo o município suportará integralmente.
$ 2.º As câmaras municipais estabelecerão as condições de uso, duração, reparação e substituição dos vários artigos do uniforme do pessoal de conservação.
Art. 23.º O cumprimento das disposições referentes ao uso, duração, reparação e substituição dos uniformes do pessoal será fiscalizado pelos respectivos superiores hierárquicos.
O Sr. Presidente: - Sobre estes artigos não há na Mesa que quer proposta de alteração. Estão em discussão.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Como nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vão votar-se os artigos que acabam de ser lidos.
Submetidos à votação, foram aprovados.
O Sr. Presidente: - Passamos agora à discussão do capítulo II «Demarcação, sinalização, balizagem e arborização Ias vias municipais».
Vai ser lido o artigo 24.º, sobre o qual há na Mesa uma proposta de substituição, que também vai ser lida.
Foram lidos. São os seguintes:
Demarcação, sinalização, balizagem e arborização das vias municipais
Demarcação
Art. 24.º A zona de terreno pertencente a qualquer vá municipal é limitada pela linha de intersecção do terreno natural com os planos dos taludes ou, nos; troços onde estes não existam, pela aresta exterior das valetas, passeios ou banquetas.
$ único. Quando existam, expropriadas ou adquiridas a qualquer título, parcelas contíguas à zona referida neste artigo e destinadas ao alargamento das vias municipais, considerar-se-á essa zona ampliada até ao limite dessas parcelas.
Proposta de substituição
Propomos a substituição do artigo 24.º e seu $ único pelo seguinte:
Art. 24.º A zona de terreno pertencente a qualquer via municipal é a que tiver sido adquirida para a sua implantação.
O Sr. Presidente: - Está em discussão.
O Sr. Melo Machado: - Sr. Presidente e Srs. Deputados: como VV. Ex.ªs vêem pela proposta de lei, pelo parecer da tâmara Corporativa e pela discussão aqui
feita sobre eles, vamos ter um regulamento a que nada falta, a não ser talvez a possibilidade material de o executar. (Apoiados).
Vamos ter o cadastro das estradas e caminhos municipais. Vamos ter as respectivas cartas, a marcação quilométrica, a sinalização, cantoneiros fardados e chefes de conservação, com relatórios mensais e tudo. Antigamente, Sr. Presidente, estes regulamentos constituíam um regulamento-tipo e eram enviados às câmaras municipais, para que estas os adaptassem às suas circunstâncias e possibilidades. Mas, como estamos a fazer uma lei, é evidente que o que estiver aqui tem de ser cumprido. Tenho ouvido nesta Assembleia, e ainda hoje, em todos os tons e por todas as formas, aliás na expressão exacta da verdade, que as câmaras municipais não têm possibilidades financeiras ou que estas são muito reduzidas. Parece estar toda a gente convencida disto, menos o Poder Central. (Apoiados).
Sr. Presidente: este artigo e o seguinte, em cuja doutrina tem influência, dizem:
Leu.
Foi para evitar isto, Sr. Presidente, que se apresentou essa emenda, que suponho ser absolutamente eficiente no sentido de evitar questões inúteis e desapropriações que não têm sentido.
Tenho dito.
O Sr. Presidente: - Continua em discussão. Pausa.
O Sr. Presidente: - Se mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai votar-se o artigo 24.º e seu $ único, com a proposta de substituição apresentada pelo Sr. Deputado Melo Machado e outros Srs. Deputados.
Submetido à votação, foi aprovado.
O Sr. Presidente: - Ponho agora à discussão os artigos 25.º, 26.º e 27.º, sobre os quais não há na Mesa qualquer proposta. Vão ser lidos.
Foram lidos. São os seguintes:
Art. 25.º Presume-se que pertencem ao concelho todas as árvores e demais plantas existentes dentro da zona definida no artigo anterior.
$ 1.º Se alguém se julgar com direito à propriedade de árvores e demais plantas actualmente existentes nas condições deste artigo, deverá, dentro do prazo de dois anos, a contar da data da entrada em vigor deste regulamento, fazer a respectiva prova perante a câmara.
Passado este prazo, o direito às árvores e demais plantas só poderá ser declarado por via judicial.