municipais, podendo a parte do pessoal, nunca superior a metade do custo dos artigos fornecidos, ser paga em prestações mensais descontadas nos vencimentos respectivos, salvo os impermeáveis, distirtivos e acessórios destinados à condução do material, cujo encargo o município suportará integralmente.

$ 2.º As câmaras municipais estabelecerão as condições de uso, duração, reparação e substituição dos vários artigos do uniforme do pessoal de conservação.

Art. 23.º O cumprimento das disposições referentes ao uso, duração, reparação e substituição dos uniformes do pessoal será fiscalizado pelos respectivos superiores hierárquicos.

O Sr. Presidente: - Sobre estes artigos não há na Mesa que quer proposta de alteração. Estão em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vão votar-se os artigos que acabam de ser lidos.

Submetidos à votação, foram aprovados.

O Sr. Presidente: - Passamos agora à discussão do capítulo II «Demarcação, sinalização, balizagem e arborização Ias vias municipais».

Vai ser lido o artigo 24.º, sobre o qual há na Mesa uma proposta de substituição, que também vai ser lida.

Foram lidos. São os seguintes:

Demarcação, sinalização, balizagem e arborização das vias municipais

Demarcação

Art. 24.º A zona de terreno pertencente a qualquer vá municipal é limitada pela linha de intersecção do terreno natural com os planos dos taludes ou, nos; troços onde estes não existam, pela aresta exterior das valetas, passeios ou banquetas.

$ único. Quando existam, expropriadas ou adquiridas a qualquer título, parcelas contíguas à zona referida neste artigo e destinadas ao alargamento das vias municipais, considerar-se-á essa zona ampliada até ao limite dessas parcelas.

Proposta de substituição

Propomos a substituição do artigo 24.º e seu $ único pelo seguinte:

Art. 24.º A zona de terreno pertencente a qualquer via municipal é a que tiver sido adquirida para a sua implantação.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

O Sr. Melo Machado: - Sr. Presidente e Srs. Deputados: como VV. Ex.ªs vêem pela proposta de lei, pelo parecer da tâmara Corporativa e pela discussão aqui

feita sobre eles, vamos ter um regulamento a que nada falta, a não ser talvez a possibilidade material de o executar. (Apoiados).

Vamos ter o cadastro das estradas e caminhos municipais. Vamos ter as respectivas cartas, a marcação quilométrica, a sinalização, cantoneiros fardados e chefes de conservação, com relatórios mensais e tudo. Antigamente, Sr. Presidente, estes regulamentos constituíam um regulamento-tipo e eram enviados às câmaras municipais, para que estas os adaptassem às suas circunstâncias e possibilidades. Mas, como estamos a fazer uma lei, é evidente que o que estiver aqui tem de ser cumprido. Tenho ouvido nesta Assembleia, e ainda hoje, em todos os tons e por todas as formas, aliás na expressão exacta da verdade, que as câmaras municipais não têm possibilidades financeiras ou que estas são muito reduzidas. Parece estar toda a gente convencida disto, menos o Poder Central. (Apoiados).

Sr. Presidente: este artigo e o seguinte, em cuja doutrina tem influência, dizem:

Leu. Ex.ªs todos sabem que, por via desta determinação, que é do Regulamento das Estradas Nacionais, foram aparecendo sucessivamente marcadas com um pequeno OP as árvores que durante muitos anos pertenceram aos seus proprietários. Tão pequeno como era, mão deixou de lhes tirar a propriedade. As estradas nacionais são em número restrito em cada um dos concelhos, enquanto as estradas e caminhos municipais serpenteiam por entre todas as propriedades, e se fôssemos a aplicar o princípio, não faltariam cãmaras a quererem apropriar-se das árvores que pertencem a cada um, dando lugar a numerosas questões e a um mal-estar que não há necessidade nenhuma de criar.

Foi para evitar isto, Sr. Presidente, que se apresentou essa emenda, que suponho ser absolutamente eficiente no sentido de evitar questões inúteis e desapropriações que não têm sentido.

Tenho dito.

O Sr. Presidente: - Continua em discussão. Pausa.

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai votar-se o artigo 24.º e seu $ único, com a proposta de substituição apresentada pelo Sr. Deputado Melo Machado e outros Srs. Deputados.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Ponho agora à discussão os artigos 25.º, 26.º e 27.º, sobre os quais não há na Mesa qualquer proposta. Vão ser lidos.

Foram lidos. São os seguintes:

Art. 25.º Presume-se que pertencem ao concelho todas as árvores e demais plantas existentes dentro da zona definida no artigo anterior.

$ 1.º Se alguém se julgar com direito à propriedade de árvores e demais plantas actualmente existentes nas condições deste artigo, deverá, dentro do prazo de dois anos, a contar da data da entrada em vigor deste regulamento, fazer a respectiva prova perante a câmara.

Passado este prazo, o direito às árvores e demais plantas só poderá ser declarado por via judicial.