$ 2.º Se o proprietário pretender cortar essas árvores ou plantas, poderá a câmara municipal opor-se, pagando o seu justo valor.

Art. 26.º A extensão de cada via municipal será determinada e fixada a partir do primeiro ponto extremo que a designa.

$ único. Havendo sobreposição de trocos de vias municipais, a demarcação quilométrica será contínua na via considerada de maior categoria; no caso de a sobreposição se verificar em vias de igual categoria, a quilometragem será contínua na de número menor e a interrupção far-se-á na outra via.

Art. 27.º As estradas, e os caminhos municipais serão demarcados por marcos de origem, quilométricos e de limite de cantão. Esta demarcação obedecerá às seguintes normas:

1.ª Os marcos de origem conterão sómente na face anterior o número da estrada ou do caminho, as localidades mais importantes que eles servem e as respectivas distâncias;

2.ª Os marcos quilométricos deverão conter: na face anterior, as indicações da estrada ou caminho municipal a que se referem; na posterior, as do concelho; e, em cada uma das faces laterais, a indicação das povoações de certa importância, da cidade ou vila mais próxima e respectivas distâncias, encimada pela do quilómetro correspondente ao marco;

3.ª Os marcos de limite de cantão devem conter as indicações, em duas das suas faces, dos cantões a que dizem respeito.

$ 1.º Os marcos obedecerão aos tipos constantes das estampas I a III anexas a este regulamento, no que diz respeito a formato e dimensões, cores ou outros pormenores.

$ 2.º Os marcos de origem e quilométricos serão colocados ao lado direito da via municipal, fora da berma, mas de modo que se divisem fàcilmente; os de cantão serão colocados no lado esquerdo da via, em idênticas condições.

Considera-se lado direito de uma via municipal, quer esta tenha duas ou uma só faixa de circulação, o lado que fica à direita em relação ao sentido em que cresce a demarcação quilométrica.

O Sr. Presidente: - Se nenhum Sr. Deputado deseja usar da palavra, vão votar-se estes artigos.

Submetidos à votação, foram, aprovados.

O Sr. Presidente: - Passamos agora à secção 2.ª «Sinalização», que compreende os artigos 28.º e 29.º, sobre os quais não há na Mesa qualquer proposta de alteração. Vão ser lidos.

Foram lidos. São os seguintes:

Art. 28.º A sinalização das vias municipais obedecerá às seguintes normas:

l.ª Os locais das vias municipais que possam oferecer perigo ao trânsito, ou onde este tenha de ser feito com precaução, deverão ser assinalados por meio de placas com os sinais fixados na legislação em vigor;

2.ª Nos cruzamentos ou entroncamentos de estradas municipais, entre si ou destas com caminhos ou ruas, devem ser colocados sinais com indicações de orientação para o trânsito, sempre que seja necessário ;

3.ª As povoações atravessadas pelas vias municipais deverão ser assinaladas por meio de placas com os respectivos nomes, colocadas uns suas entradas ou na sua parte central, conforme se julgue mais conveniente, tendo em vista a extensão da travessia;

4.ª Os limites das áreas de jurisdição das câmaras municipais deverão ser assinalados por placas contendo, em cada face, a designação da câmara municipal respectiva ;

5.ª Sempre que por motivo de prioridade nas estradas nacionais se verifique a necessidade de colocar placas de sinalização nas vias municipais, deverão as câmaras autorizar a sua colocação pela entidade competente e promover a sua guarda e vigilância.

$ 1.º Serão sempre aplicados dispositivos reflectores nos sinais das placas de perigo e, quando seja julgado conveniente, em quaisquer outros sinais.

$ 2.º Todos os sinais referidos neste artigo devem ficar colocados, sempre que seja possível, fora da berma, em perfeitas condições de visibilidade.

$ 3.º As placas de sinalização de perigo e as que indicam as entradas das povoações deverão ficar do lado direito em relação a cada um dos sentidos de marcha; as que contenham indicações nas duas faces ficarão do lado direito da via, excepto as placas de sinalização de orientação, que serão colocadas nos locais mais apropriados, tendo em vista as indicações que prestam.

$ 4.º As placas referidas nas normas l.ª, 2.ª e 3.ª deste artigo devem ser, sempre que possível, dos tipos usados nas estradas nacionais; as referidas na norma 4.a devem obedecer ao tipo constante da estampa IV anexa a este regulamento.

Art. 29.º As placas de sinalização poderão ser colocadas em muros ou quaisquer edificações, ficando os respectivos proprietários com o direito à justa indemnização se do facto resultar qualquer prejuízo.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como nenhum dos Srs. Deputados deseja usar da palavra, vão votar-se os artigos 28.º e 29.º

Submetidos à votação, foram aprovados.

O Sr. Presidente: - Passamos agora à discussão da secção 3.ª «Balizagem e protecção», que compreende os artigos 30.º, 31.º e 32.º, sobre os quais não há na Mesa qualquer proposta de alteração. Vão ser lidos.

Foram lidos. São os seguintes.

Balizagem e protecção

Art. 30.º Serão demarcadas faixas para separação do trânsito sempre que as exigências da circulação o aconselhem e a largura da plataforma o permita.