Art. 31.º A plataforma das vias municipais deverá ser delimitada por meio de balizas sempre que isso se reconheça conveniente.
Art. 32.º A plataforma das vias municipais será protegida em todos os locais que ofereçam perigo ao trânsito por meio de resguardos apropriados, tais como marcos, redes e cabos.
O Sr. Presidente: - Estão em discussão.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Se nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vão votar-se estes artigos.
Submetidos à votação, foram aprovados:
O Sr. Presidente: - Passamos agora à secção 4.ª a Arborização. Ponho à discussão o artigo 33.º, sobre o qual há na Mesa uma proposta de substituição relativa ao seu $ único. Vão ser lidos o artigo e a proposta.
Foram lidos. São os seguintes:
Art. 33.º Compete à câmara municipal de cada concelho promover e conservar a arborização das respectivas vias, considerando-se como tal a arborização pròpriamente dita e o restante revestimento vegetal das suas margens, taludes e terrenos sobrantes.
$ único. As deliberações das câmaras municipais sobre a substituição ou o corte generalizados de árvores adultas nas vias municipais só poderão ser tomadas depois de obtido parecer dos respectivos serviços municipais.
Proposta de substituição
Propomos que no $ único do artigo 33.º se substituam as palavras aparecer dos respectivos serviços municipais por a voto favorável do conselho municipal.
O Sr. Amaral Neto: - Sr. Presidente: a emenda é muito simples, mas é para conformar o regulamento com os princípios gerais da lei administrativa.
Estabelecia a proposta de lei que os cortes generalizados de árvores só poderiam ser deliberados pelas câmaras depois de parecer dos respectivos serviços municipais. Esta cláusula é intuitiva, porque, se as câmaras têm serviços, é natural que os consultem. Se uma a câmara não os quer consultar, isso é lá com ela.
Mas há uma autoridade superior à câmara municipal, o conselho municipal, e o voto dessa autoridade parece ser conveniente obtê-lo em matérias a que o público pode ser tão sensível como esta do corte generalizado de árvorés. As comissões entenderam não bulir nos serviços internos das câmaras, mas entenderam dever respeitar e reconhecer a autoridade superior do conselho municipal como entidade com voz em todos os assuntos da vida concelhia e ouvir essa voz quando se trate de corte generalizado de árvores, assunto que pode ferir a sensibilidade pública e os interesses estéticos e das tradições dos concelhos.
Tenho dite.
O Sr. Presidente: - Continua em discussão.
Se nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai votar-se o artigo 33.º, com a proposta de substituição ao $ único.
Submetido à votação, foi aprovado.
O Sr. Presidente: - Vai passar-se à discussão dos artigos 34.º, 35.º, 36.º e 37.º, sobre os quais não há na Mesa qualquer proposta de alteração.
Vão ser lidos.
Foram lidos. São os seguintes:
Art. 34.º Na concepção e execução dos trabalhos de arborização das vias municipais deve procurar-se ter em conta todas as funções que a arborização pode desempenhar, destacando as de salubridade, as de agrado e conforto para os viajantes, as de conservação dos pavimentos e consolidação das respectivas margens e taludes e as de segurança ou de facilidade do trânsito em certas condições topográficas ou atmosféricas.
Art. 35.º Os trabalhos de arborização das vias municipais devem consistir em:
$ 1.º As árvores a plantar não devem ficar situadas a uma distância inferior a 1 m da aresta exterior da berma, acrescida da largura da valeta, quando esta existir.
$ 2.º As espécies a adoptar na arborização e restante revestimento vegetal das margens e taludes das vias municipais devem ser apropriadas e bem adaptadas às condições destas vias; devem ser escolhidas de acordo com as condições climáticas da região e as condições geoagrológicas locais e tendo ainda em atenção as características específicas das diferentes essências, as funções que estas são chamadas a desempenhar e o aspecto estético--paisagístico das diversas regiões atravessadas pela estrada.