Art. 31.º A plataforma das vias municipais deverá ser delimitada por meio de balizas sempre que isso se reconheça conveniente.

Art. 32.º A plataforma das vias municipais será protegida em todos os locais que ofereçam perigo ao trânsito por meio de resguardos apropriados, tais como marcos, redes e cabos.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vão votar-se estes artigos.

Submetidos à votação, foram aprovados:

O Sr. Presidente: - Passamos agora à secção 4.ª a Arborização. Ponho à discussão o artigo 33.º, sobre o qual há na Mesa uma proposta de substituição relativa ao seu $ único. Vão ser lidos o artigo e a proposta.

Foram lidos. São os seguintes:

Art. 33.º Compete à câmara municipal de cada concelho promover e conservar a arborização das respectivas vias, considerando-se como tal a arborização pròpriamente dita e o restante revestimento vegetal das suas margens, taludes e terrenos sobrantes.

$ único. As deliberações das câmaras municipais sobre a substituição ou o corte generalizados de árvores adultas nas vias municipais só poderão ser tomadas depois de obtido parecer dos respectivos serviços municipais.

Proposta de substituição

Propomos que no $ único do artigo 33.º se substituam as palavras aparecer dos respectivos serviços municipais por a voto favorável do conselho municipal.

O Sr. Amaral Neto: - Sr. Presidente: a emenda é muito simples, mas é para conformar o regulamento com os princípios gerais da lei administrativa.

Estabelecia a proposta de lei que os cortes generalizados de árvores só poderiam ser deliberados pelas câmaras depois de parecer dos respectivos serviços municipais. Esta cláusula é intuitiva, porque, se as câmaras têm serviços, é natural que os consultem. Se uma a câmara não os quer consultar, isso é lá com ela.

Mas há uma autoridade superior à câmara municipal, o conselho municipal, e o voto dessa autoridade parece ser conveniente obtê-lo em matérias a que o público pode ser tão sensível como esta do corte generalizado de árvorés. As comissões entenderam não bulir nos serviços internos das câmaras, mas entenderam dever respeitar e reconhecer a autoridade superior do conselho municipal como entidade com voz em todos os assuntos da vida concelhia e ouvir essa voz quando se trate de corte generalizado de árvores, assunto que pode ferir a sensibilidade pública e os interesses estéticos e das tradições dos concelhos.

Tenho dite.

O Sr. Presidente: - Continua em discussão.

Se nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai votar-se o artigo 33.º, com a proposta de substituição ao $ único.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Vai passar-se à discussão dos artigos 34.º, 35.º, 36.º e 37.º, sobre os quais não há na Mesa qualquer proposta de alteração.

Vão ser lidos.

Foram lidos. São os seguintes:

Art. 34.º Na concepção e execução dos trabalhos de arborização das vias municipais deve procurar-se ter em conta todas as funções que a arborização pode desempenhar, destacando as de salubridade, as de agrado e conforto para os viajantes, as de conservação dos pavimentos e consolidação das respectivas margens e taludes e as de segurança ou de facilidade do trânsito em certas condições topográficas ou atmosféricas.

Art. 35.º Os trabalhos de arborização das vias municipais devem consistir em: Plantação de espécies arbóreas apropriadas, o menos possível susceptíveis de prejudicar os prédios contíguos, convenientemente espaçadas e dispostas com certa regularidade na zona da via municipal, tanto nos taludes como ao longo da via; Plantação de árvores dispersas, isoladamente ou em pequenos grupos, para fins de ornamento ou para, mediante o emprego das espécies de porte e características apropriadas, se referenciarem pontes, cruzamentos ou outros locais que seja conveniente destacar; Plantação de árvores em taludes, terrenos sobrantes ou outros terrenos marginais, de forma a constituírem-se pequenos maciços ou bosquetes; Plantação de espécies arbustivas ornamentais, isoladas ou em grupos, nas banquetas, inclusive entre as árvores de alinhamento, ou nos taludes; Plantação de espécies trepadoras e afins para revestimento e embelezamento de muros, gradeamentos, taludes, etc.; Plantação de sebes vivas, talhadas ou não, para melhor enquadramento ou balizagem, sobretudo em zonas urbanas e no exterior das curvas; Plantação ou sementeira de espécies diversas para revestimento ou fixação de taludes ou arribas.

$ 1.º As árvores a plantar não devem ficar situadas a uma distância inferior a 1 m da aresta exterior da berma, acrescida da largura da valeta, quando esta existir.

$ 2.º As espécies a adoptar na arborização e restante revestimento vegetal das margens e taludes das vias municipais devem ser apropriadas e bem adaptadas às condições destas vias; devem ser escolhidas de acordo com as condições climáticas da região e as condições geoagrológicas locais e tendo ainda em atenção as características específicas das diferentes essências, as funções que estas são chamadas a desempenhar e o aspecto estético--paisagístico das diversas regiões atravessadas pela estrada.