Foi lido. É o seguinte:

Direitos e deveres dos proprietários confinantes com as estradas e caminhos municipais em relação ao seu policiamento

Art. 43.º A nenhum proprietário é permitido elevar tapumes e resguardos e efectuar depósitos de materiais, escavações, edificações e outras obras ou trabalhos de qualquer natureza na zona das vias municipais sem prévia licença da câmara municipal.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como nenhum Sr. Deputado pediu a palavra, vai votar-se o artigo 43.º

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Ponho agora à discussão o artigo 44.º, sobre o qual .há na Mesa uma proposta de aditamento, que vai ser lida, bem como o artigo.

Foram lidos. São os seguintes:

Art. 44.º Não poderão dirigir-se ou manter-se dirigidos para às vias municipais canos, regos ou valas de desaguamento, sendo os proprietários obrigados a desviar as águas da zona das vias municipais, conservando sempre limpos e desobstruídos os meios de desvio dessas águas.

§ 1.º Este preceito não prejudica o direito de os proprietários confinantes encanarem para as vias públicas as águas pluviais, quando a configuração natural do terreno o imponha. Devem, porém, os canos ou regos ser implantados de modo a conduzirem as águas para as valetas ou aquedutos existentes.

§ 2.º Se, ao ser construída uma estrada, já existirem nos terrenos particulares canos, regos ou valas de desaguamento, as obras de construção deverão fazer-se de modo que o desaguamento continue assegurado como anteriormente. Se não for possível evitar a formação de charcos ou outras acumulações de águas em terrenos particulares, os respectivos proprietários terão direito a ser indemnizados pelos prejuízos que sofrerem.

Proposta de aditamento

Propomos o seguinte aditamento ao corpo do artigo 44.º:

Igualmente cumpre aos proprietários de terrenos irrigados estabelecer os desvios ou drenagens necessários para evitarem inundações ou infiltrações das águas de rega prejudiciais aos leitos dessas vias.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como ninguém, deseja fazer uso da palavra, vai votar-se.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente. - Ponho agora à discussão o artigo 45.º, sobre o qual não há nenhuma proposta de alteração. Vai ser lido o artigo 45.º

Foi lido. É o seguinte.

Art. 45.º Não é em geral permitida a construção ou reconstrução de passadiços ao longo ou através das vias municipais. As câmaras municipais poderão excepcionalmente autorizá-las, a título precário e sem o dever de indemnizar na hipótese de revogação das autorizações, determinada pelas necessidades da viação.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como nenhum Sr. Deputado pediu a palavra, vai votar-se.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Ponho agora à discussão o artigo 46.º, sobre o qual há uma proposta de emenda, que vai ser lida juntamente com o artigo.

Foram lidos. São os seguintes.

Art. 46.º Nas frontarias dos edifícios ou nos muros de vedação não é permitido ter grades com bojo nas janelas nem portas, portões, cancelas ou janelas a abrir para fora, nem quaisquer corpos salientes que possam estorvar o trânsito.

§ único. Havendo passeio ou valeta, poder-se-á - admitir a armação de toldos para proteger do sol, não devendo, porém, estes exceder a aresta exterior da berma nem deixar uma altura livre inferior a 2 m, a contar do pavimento.

Proposta de emenda

Propomos a seguinte emenda ao corpo do artigo 46.º: suprimir as palavras «grades com bojo nas janelas nem».

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como ninguém pediu a palavra, vai votar-se o artigo 46.º e a proposta de emenda respectiva.

Submetidos à votação, foram aprovados.

O Sr. Presidente: - Ponho agora à discussão os artigos 47.º, 48.º, 49.º, 50.º, 51.º. 52.º, 53.º, 54.º, 55.º o 56.º, sobre os quais não há na Mesa qualquer proposta de alteração. Vão ser lidos.

Foram lidos. São os seguintes:

Art. 47.º Na zona das vias municipais não é permitido o estabelecimento de marcos, símbolos ou inscrições de carácter fúnebre ou que assinalem acidentes de trânsito ou de outra natureza.

Art. 48.º Não é permitido a menos de 50 m e 30 m da zona respectivamente, das estradas e caminhos municipais estabelecer fornos, forjas, fá-