bricas ou outras instalações que possam causar danos, estorvo ou perigo, quer a essas vias, quer ao trânsito.

Art. 49.º E proibido realizar nos terrenos marginais às vias municipais queimadas que possam prejudicar a sua arborização e demais pertences ou provoquem inconvenientes para o trânsito.

Art. 50.º Não é permitido o estabelecimento de qualquer nova feira ou mercado em local que, no todo ou em parte, esteja a menos de 30 m e 20 m da zona, respectivamente, das estradas e caminhos municipais.

§ único. As feiras ou mercados já estabelecidos em locais que ias vias actuais atravessem ou contornem, se não puderem facilmente ser deslocados, serão delimitados e vedados por forma que o trânsito mais vias municipais não seja estorvado.

Art. 51.º É proibida a pesquisa e captação de águas sob a zona das vias municipais, salvo em casos excepcionais e mediante licença da câmara municipal.

Art. 52.º Não é permitido edificar sobre os muros de viadutos ou de quaisquer obras de arte especiais das vias municipais, quando essas edificações não tiverem sido previstas nos projectos destas obras de arte.

Art. 53.º Nas placas de separação de trânsito, salvo quando o próprio interesso público o aconselhe, não será permitida a execução de qualquer construção.

Art. 54.º É proibida a colocação de postes de linhas telegráficas, telefónicas, de transporte ou distribuição de energia eléctrica ou para quaisquer outros fins sobre a plataforma ou valeta das vias municipais.

§ 1.º Na parte restante da zona das vias municipais poderá ser autorizada a colocação desses postes, nomeadamente no caso de se destinarem a suportar aparelhos de iluminação pública.

§ 2.º Os postes existentes em contravenção do que estabelece o corpo deste artigo deverão ser deslocados no prazo de dois anos, a contar da data da entrada em vigor do presente regulamento.

Art. 55.º O estabelecimento subterrâneo de canalizações ou cabos de energia ao longo ou at ravés das vias municipais só poderá ser autorizado sob as seguintes condições: Ao longo das vias municipais o assentamento poderá apenas efectuar-se nos taludes, banquetas, valetas, bermas ou passeios;

b) Nas travessias das vias municipais as canalizações ou cabos terão de ser alojados era cano, aqueduto ou sistema equivalente, construído à custa do interessado, nas devidas condições de segurança e com secção que permita substituir as canalizações ou cabos sem necessidade de levantar o pavimento.

Art. 56.º O estabelecimento subterrâneo de canalizações de água e esgotos a efectuar, quer por particulares, quer por serviços públicos, sob vias municipais, far-se-á, sempre que possível, fora das faixas de rodagem, localizando-as debaixo dos taludes, banquetas, bermas, valetas ou passeios.

§ único. Quando as condições técnicas e económicas o permitam, deverão ser instaladas duas canalizações ao longo da estrada ou caminho municipal, uma de cada lado, sobretudo quando a largura entre fachadas de prédios seja superior a 15 m.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vão votar-se os artigos 47.º a 56.º

Submetidos à votação, foram aprovados.

O Sr. Presidente: - Vai ler-se o artigo 57.º, sobre o qual há na Mesa uma proposta de substituição, que também vai ser lida à Assembleia.

Foram lidos. São os seguintes:

Art. 57.º Os atravessamentos sobre as vias municipais por conduções aéreas ou obras de qualquer natureza não poderão ser estabelecidos ou manter-se a altura inferior a 5 m, a contar do nível do pavimento.

Proposta de substituição

Propomos a substituição do artigo 57.º pelo seguinte:

Art. 57.º Os atravessamentos sobre as vias municipais por conduções aéreas ou obras de qualquer natureza não poderão ser estabelecidos ou reconstruídos a altura inferior a 5m, a contar do nível do pavimento, e os existentes a altura menor poderão ser mandados levantar para aquela altura pelas câmaras municipais e a expensas suas, quando se verifique constituírem prejuízos para o trânsito.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se nenhum dos Srs. Deputados deseja usar da palavra, vai votar-se o artigo 57.º, com a proposta de substituição.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Vai ler-se o artigo 58.º Em relação ao n.º 1.º deste artigo há na Mesa uma proposta de substituição, que também vai ser lida.

Foram lidos. São os seguintes:

Art. 58.º Não é permitido efectuar qualquer construção nos terrenos à margem das vias municipais:

1.º Dentro das zonas de servidão non aedificandi, limitadas a cada lado da via por uma linha que dista do seu eixo 8 m e 6 m, respectivamente para as estradas e caminhos municipais, em geral. As câmaras municipais, depois de obtida autorização do Governo, pelo Ministério das Obras Públicas, poderão reduzir as zonas de servidão non aedificandi até ao mínimo de 6 m e 4,5 m, para cada lado do eixo da via, respectivamente para as estradas e para os caminhos municipais de que tal autorização for objecto.