2.º Dentro das zonas de visibilidade do interior das concordâncias das ligações ou cruzamentos com outras comunicações rodoviárias: Fora das povoações o limite das zonas de visibilidade nas concordâncias é assim determinado:

epois de traçada a curva de concordâncias das vias de comunicação em causa, com o raio regulamentar que lhes compete nos termos do Decreto-Lei n.º 34 593, de 11 de Maio de 1945, aumentam-se õ III à respectiva tangente sobre o eixo de qualquer das vias, quando de igual categoria, ou sobre o eixo da de maior categoria, quando diferentes.

O ponto obtido projecta-se perpendicularmente sobre a linha limite da zona non aedificandi dessa via para o lado do interior da concordância. Pela projecção assim determinada traça-se uma recta igualmente inclinada sobre os eixos das vias. a, concordar. Esta recta limita a zona de visibilidade desejada (ver estampas VI e VII). Dentro das povoações o limite das zonas de visibilidade é determinado pela norma constante das estampas viu e IX quando não exista plano ou anteplano de urbanização aprovado. As vedações;

b) As construções a efectuar dentro dos centros populacionais, quando para os mesmos existam planos ou anteplanos de urbanização geral ou parcial ou planos de alinhamentos aprovados aos quais essas construções deverão ficar subordinadas ;

c) As construções simples, especialmente de interesse agrícola, como tanques, poços, minas, eiras, espigueiros, ramadas, alpendres, pérgulas, terraços e outras obras congéneres, que poderão ser autorizadas pelas respectivas câmaras municipais, não podendo, porém, os alinhamentos a fixar aproximar-se mais do eixo da via do que as vedações cujos alinhamentos são estabelecidos no presente regulamento;

d) As construções junto de estradas é caminhos municipais com condições especiais de traçado em encostas de grande declive, de acordo com os regulamentos das respectivas câmaras municipais aprovados pelo Ministério das

§ 2.º Nas zonas de visibilidade referidas no n.º 2.º deste artigo também não é permitida a plantação de árvores ou de quaisquer espécies arbustivas que possam vir a prejudicar a visibilidade do trânsito.

Proposta de substituição

Propomos a substituição do n.º 1.º do artigo 58.º pelo seguinte:

1.º Dentro das zonas de servidão non aedificandi limitadas de cada lado da estrada por uma linha que dista do seu eixo 6 III e 4,5 m, respectivamente para as estradas e caminhos municipais.

As câmaras municipais poderão alargar as zonas de servidão non aediftcandi até ao máximo de 8 m e 6 m, para cada lado do eixo da via, respectivamente para as estradas e caminhos municipais, na totalidade ou apenas em alguma ou algumas das vias municipais.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

O Sr. Amaral Neto: - A emenda apresentada, ao artigo 58.º é apenas a reposição do que a Câmara Corporativa recomendara, no seu parecer e que o Governo, ao transformar o projecto de decreto-lei em proposta de lei, parece não ter querido patrocinar.

A Câmara Corporativa propusera que dos dois limites previstos para a construção de edifícios ao longo dos caminhos municipais fosse tornado obrigatório o mais apertado e que se deixasse às câmaras municipais a faculdade de o estenderem ou não ao maior. A proposta de lei fixa o limite maior e só permite às câmaras municipais que o reduzam para o menor depois de ouvido o Ministério das Obras Públicas.

Pareceu às comissões que seria talvez preferível manter o limite de edificação na menor marca prevista e deixar às câmaras municipais a possibilidade, de o aumentarem. Este respeito pela autoridade dos municípios insere-se na linha das considerações que por muitas vezes têm aqui sido defendidas. A economia da proposta não é alterada.

Não sabemos se dentro de alguns anos o limite menor já será escasso para futuros melhoramentos, se não. O que se propõe garante, porém, larga margem para aperfeiçoamento e melhoria das estradas e caminhos municipais. Oxalá as câmaras municipais, em apreciável proporção, pudessem desde, já aproveitar a largura que lhes é concedida para ampliar as suas estradas.

Tenho dito.

O Sr. Presidente: - Continua em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai votar-se o artigo 58.º, com a proposta de substituição do seu n.º 1.º

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Ponho agora à discussão o artigo 59.º, sobre o qual há na Mesa unia proposta, de emenda quanto ao seu n.º 2.º e uma proposta de substituição do seu § 1.º