Tão ser lidos o artigo e as propostas de emenda e de substituição.

Foram lidos. São os seguintes:

Art. 59.º Poderão autorizar-se as vedações de terrenos abertos, confinantes com as estradas e caminhos municipais, por meio de sebes vivas, muros e grades, a aprovar pelas respectivas câmaras, desde que as vedações que não sejam vazadas não ultrapassem 1,20 m acima do nível da berma, salvo nos casos seguintes:

1.º Quando os muros sirvam de suporte ou revestimento de terrenos sobranceiros à via municipal, em que a altura do muro pode ir até 0,50 III acima do nível de tais terrenos;

2.º A vedação de terrenos de jardins ou logradouros poderá ter maior altura do que a fixada neste artigo, sem contudo poder exceder, em regra, a de 2 m acima da berma;

3.º Quando se trate de edifícios de interesse arquitectónico ou de grandes instalações industriais ou agrícolas, ou ainda de construções hospitalares, de assistência, militares, prisionais, reformatórios, campos de jogos e outros congéneres, casos em que os muros poderão atingir 2,50 m;

4.º Quando se trate de. cemitérios, onde os muros respectivos poderão exceder a altura fixada neste artigo, de acordo com as disposições regulamentares especialmente aplicáveis;

5.º Quando a vedação for constituída por sebe viva e se torne aconselhável, para embelezamento das vias municipais, a altura poderá ser superior a 1,20 m desde que não cause prejuízos de qualquer natureza.

§ 1.º Os muros de vedação e os taludes de trincheira poderão ser encima dos por uma guarda vazada, cuja altura não excederá 80 em acima do nível do coroa mento do muro ou da aresta superior do talude, salvo quando a altura daquele ou deste seja inferior a 1,20 m acima da berma, caso em que a parte superior da guarda vazada não poderá exceder o nível de 2 m acima da berma. A superfície mínima de vazamento será de 50 por cento da superfície da guarda.

§ 2.º Dentro das povoações não são permitidas as vedações irregulares de pedra solta e quaisquer outras de mau aspecto. Os proprietários das que existam à data da publicação deste regulamento poderão ser convidados a proceder é sua substituição ou demolição. Se não o fizerem dentro do prazo assinalado, o pessoal dos serviços, municipais demolirá as vedações, sem que O custo da demolição possa ser exigido aos proprietários. Se estes não removerem, dentro do prazo de quinze dias, os materiais provenientes da demolição, as câmaras municipais poderão dispor deles como entenderem.

§ 3.º Não será permitido o emprego de arame farpado em vedações a altura inferior a 2 m acima do nível da berma, nem a colocação de fragmentos de vidro nos coroamentos dos muros de vedação. Os proprietários das vedações com arame, farpado ou vidros existentes à data da entrada em vigor deste regulamento serão intimados a pô-las nas condições indicadas neste artigo.

As câmaras municipais podem, contudo, autorizar o emprego de arame farpado nas vedações, fora das condições deste parágrafo, quando se tratar de áreas de criação de gado brav

§ 4.º Para a vedação de terrenos, confinante?, com vias municipais com sebes vivas não, é necessária licença.

Proposta de emenda

Propomos a seguinte emenda ao n.º 2.º do artigo 59.º: suprimir a palavra «poder».

Proposta de substituição

Propomos a substituição do § 1.º do artigo 59.º pelo seguinte:

§ 1.º Os muros de vedação e os taludes de trincheira poderão ser encimados por guardas vazadas até às alturas indispensáveis para defesa dos produtos das propriedades. A superfície mínima de vazamento será de 50 por cento da superfície da guarda.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai. votar-se o artigo 59.º, com ;i proposta de emenda ao n.º 2.º e a de substituição do § 1.º

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Ponho agora à discussão os artigos 60.º a 70.º, inclusive. Vão ser lidos.

Foram lidos. São os seguintes:

Art. 60.º Nas vedações à margem das vias municipais os alinhamentos a adoptar serão paralelos ao eixo dessas vias e deverão distar dele 5 m e 4 m, respectivamente para as estradas e caminhos municipais.

§ 1.º Nos troços de estradas ou caminhos com perfis-tipo especiais ou nos existentes dentro de centros populacionais com planos ou anteplanos de urbanização, geral ou parcial, ou ainda com planos de alinhamento aprovados, as vedações deverão obedecer aos respectivos condicionamentos.

§ 2.º Quando se reconhecer que não há inconveniente paira o interesse público da viação, será consentida vedação provisória pela linha que divide o terreno particular do chão do domínio público, sem observância das distâncias referidas neste artigo e respeitando-se tanto quanto possível ia regularidade do alinhamento. Se se tornar necessário remover a vedação, no todo ou em parte, para um alargamento ida estrada que não ultrapasse o alinhamento normal ou para serviço respeitante à estr ada, o proprietário não terá direito a qualquer indemnização.