alínea c) do artigo 79.º, poderá ser efectuado, a título precário, ao abrigo de licença a conceder pelas câmaras municipais, com as seguintes restrições:

1.º Não será concedida a licença sempre que sejam considerados esteticamente inaceitáveis;

2.º Os anúncios ou objectos de publicidade, quando isolados, não poderão ser colocados até à distância de 25 m e 20 m do limite da zona, respectivamente das estradas e caminhos municipais.

Nas proximidades dos entroncamentos e cruzamentos com outras vias de comunicação ordinária ou com vias férreas esta proibição estende-se até 50 m do limite da zona da via municipal, numa extensão, medida segundo o eixo desta, de 100 m para um e outro lado do entroncamento ou cruzamento dos eixos das vias.

Exceptuam-se do disposto neste número os anúncios e objectos de publicidade relativos a serviços de interesse público e outros, em casos especiais, em que se reconheça não ser afectado o interesse público da viação.

3.º O estabelecimento de inscrições, tabuletas, anúncios ou objectos de publicidade não será consentido quando se reconheça poder provocar, com perigo para o trânsito, a distracção ou encandeamento dos condutores de viaturas ou prejudique a visibilidade ou o aspecto natural da paisagem.

§ 1.º Consideram-se anúncios isolados não só os que sejam totalmente independentes de quaisquer construções, como também os que, embora nestas apoiados ou fixados, ultrapassem o seu contorno.

§ 2.º Os titulares das respectivas licenças ficam obrigados aos trabalhos de conservação e beneficiação de que careçam os objectos licenciados logo que para tal sejam notificados, sob pena de remoção e perda dos respectivos materiais, se a notificação não for cumprida dentro do prazo fixado.

Art. 69.º As inscrições, tabuletas, anúncios e objectos de publicidade existentes à data da publicação deste regulamento que não estejam de acordo com as indicações do artigo anterior poderão ser mandados retirar, nas condições estabelecidas no §2.º do mesmo artigo.

Art. 70.º As inscrições, tabuletas, anúncios e objectos de publicidade a colocar, nas imediações das vias municipais não poderão ter disposição, formato ou cores que possam confundir-se com a sinalização das est radas, nem tão-pouco conter material reflector.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vão votar-se os artigos que acabam de ser lidos.

Submetidos à votação, foram aprovados.

O Sr. Presidente: - Ponho agora à discussão o artigo 71.º, sobre o qual há na Mesa uma proposta de substituição ao seu n.º 1.º Vão ser lidos o artigo e a proposta de substituição.

Foram lidos. São os seguintes:

Art. 71.º Os proprietários, usufrutuários ou rendeiros dos prédios confinantes com as vias municipais são obrigados:

1.º A. cortar as árvores e, precedendo vistoria, a demolir, total ou parcialmente, ou beneficiar as construções que ameacem desabamento ;

2.º A remover da respectiva zona todas as árvores, entulhos e materiais que a obstruírem por efeito da queda, desabamento ou qualquer demolição;

3.º A cortar os troncos e ramos das árvores e arbustos que penderem para as vias municipais sobre a zona definida no artigo 24.º com prejuízo do trânsito público;

4.º A roçar e aparar lateralmente, no período de 1 de Abril a 15 de Maio de cada ano, os silvados, balsas, sebes e arbustos ou árvores existentes nos valados, estremas ou vedações confinantes com as plataformas das vias municipais e remover, no prazo de 48 horas, as folhas e ramos por este motivo caídos sobre as mesmas vias municipais.

5.º A cortar por cima, no período de 1 de Outubro a 31 de Dezembro de cada ano, os silvados, balsas, canas e outros arbustos existentes nos valados, estremas ou vedações confinantes com as plataformas das vias municipais, de modo que a sua altura, após o corte, não exceda 1,50 III acima do leito delas, ou contados da aresta do talude quando o terreno seja sobranceiro à via pública.

§ único. Se os proprietários, usufrutuários ou rendeiros, depois de intimados, não executarem, no prazo fixado, as obras ou a remoção a que se refere este artigo, serão elas feitas de sua conta pelo pessoal camarário, nos termos do artigo 101.º

Proposta de substituição

Propomos a seguinte emenda ao n.º 1.º do artigo 71.º: substituir o texto da proposta pela seguinte redacção:

1.º A cortar as árvores e a demolir, total ou parcialmente, ou beneficiar, as construções que ameacem desabamento, precedendo sempre vistoria.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai votar-se o artigo 71.º, com a proposta de substituição do n.º 1.º

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Ponho agora em discussão os artigos 72.º, 73.º e 74.º, sobre os quais não há na Mesa qualquer proposta de alteração. Vão ser lidos.