O Sr. Presidente: - Ponho agora em discussão os artigos 76.º, 77.º e 78.º, sobre os quais não há na Mesa qualquer proposta.

Vão ser lidos.

Foram lidos. São os seguintes:

Art. 76.º As câmaras municipais poderão, dentro da faixa definida na alínea a) do artigo 79.º, precedendo vistoria, intimar a demolição de construções em abandono, desde que os donos não procedam às necessárias obras de reconstrução ou beneficiação nos prazos que lhes forem fixados, em harmonia com a importância das obras a realizar.

§ único. Se os donos não cumprirem as notificações feitas, serão as demolições efectuadas pelo pessoal camarário, sem prejuízo de os materiais de demolição continuarem pertencendo ao proprietário da construção demolida.

Se as mesmas razões que determinara a demolição ou outras exigirem remoção dos materiais, o proprietário será intimado para os remover dentro de prazo razoável, e, se o não fizer, poderá a câmara municipal respectiva então dispor deles.

Art. 77.º Os trabalhos de reposição de pavimentos das vias municipais ou de quaisquer dos seus pertences que tenham sido destruídos ou danificados por motivo de obras que interessem a outras entidades serão sempre custeados por estas. A execução dos mesmos trabalhos será efectuada pelas respectivas câmaras municipais, salvo quando, sendo da responsabilidade de serviços oficiais, for autorizado que estes os executem.

§ 1.º Para a execução dos trabalhos a que se refere este artigo deverá a entidade interessada depositar previamente na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência ou nalguma das suas filiais, agências ou delegações, mediante guia passada pelo chefe da secretaria da câmara municipal, a importância orçamentada dos mesmos trabalhos, a não ser que, por deliberação camarária, tenha sido dispensado esse depósito.

§ 2.º Os trabalhos relativos à reposição dos pavimentos com os quais, por imprevistos, não se haja contado no respectivo orçamento correrão igualmente por conta da entidade interessada na sua execução.

§3.º Findos os trabalhos, será devolvido à entidade interessada o saldo do seu depósito ou convidada a m esma entidade a entrar com a diferença que faltar.

Art. 78.º Nos prédios urbanos que se construírem junto das vias municipais a altura da edificação será regulada pelas disposições aplicáveis do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, pelas dos regulamentos municipais, de construção urbana e pelos regulamentos dos planos de urbanização aprovados.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se nenhum dos Srs. Deputados deseja fazer uso da palavra, submeto à votação estes artigos.

Submetidos à votação, foram aprovados.

O Sr. Presidente: - Passamos ao artigo 79.º, sobre o qual há na Mesa uma proposta de eliminação relativa à sua alínea b). Vão ser lidos o artigo e a proposta.

Foram lidos. São os seguintes:

Disposições relativas ao licenciamento de obras a realizar nas proximidades das vias municipais

Art. 79.º Para efeitos de concessão de licenças nos termos do presente regulamento as faixas de terreno ao longo das vias municipais denominam-se «faixas de respeito».

As larguras destas faixas de respeito serão as seguintes: Para a construção, reconstrução ou reparação de edifícios e vedações ou execução de trabalhos de qualquer natureza a faixa estende-se até à distância de 8 m e 6 m, respectivamente para estradas e caminhos municipais, além da linha limite da zona da via municipal;

b) Para plantação, corte ou poda profunda de quaisquer árvores a faixa estende-se até 5 m além da linha limite da zona da via municipal definida no artigo 3.º;

c) Para o estabelecimento de inscrições, tabuletas, anúncios ou quaisquer objectos de publicidade, com ou sem carácter de propaganda comercial, a faixa estende-se até 100 m além da linha limite da zona da via municipal.

§ 1.º São dispensados do cumprimento de qualquer formalidade perante a respectiva câmara municipal, quando executados dentro das faixas referidas neste artigo, os serviços e granjeios ligados propriamente ao cultivo da terra.

§ 2.º O presente artigo não é aplicável às vias municipais nas travessias de matas ou terrenos a cargo da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas em todos os casos relacionados com a actividade específica destes serviços.

Proposta de eliminação

Propomos a eliminação da alínea b) do artigo 79.º

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, ponho à votação o artigo 79.º, com a proposta de eliminação da sua alínea b}.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Ponho agora à discussão os artigos 80.º e 8.1.º, sobre os quais não há na Mesa qual, quer proposta. Vão ser lidos.

Foram lidos. São os seguintes:

Art. 80.º É da competência das câmaras municipais a concessão ou denegação das licenças a que se refere o artigo anterior.