Art. 81.º Os requerimentos de licença poderão ser instruídos com os elementos necessários para elucidar a câmara municipal acerca da natureza, características e fins da obra, bem como da sua localização em relação à via municipal.

Quando se trate de construção ou reconstrução de edifícios, deverão juntar-se ao requerimento, pelo menos, dois exemplares do respectivo projecto, constituído pela memória descritiva e pelas peças desenhadas necessárias ao bom entendimento dos trabalhos pretendidos, incluindo-se uma planta topográfica elucidativa da localização e os perfis transversais da via municipal que forem indispensáveis.

Tratando-se de construções simples, tais como a instalação de canos de rega, vedações, e te., ou de pequenas alterações ou beneficiações de edifícios, poderá dispensar-se a apresentação do projecto propriamente dito, bastando, em regra, um esboço cotado.

§ único. Se das obras para que for requerida a licença fizerem, parte construções metálicas ou de betão armado ou outras cuja estabilidade necessite de ser verificada, serão os respectivos cálculos elaborados por técnico legalmente competente e juntos ao projecto.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se nenhum Sr. Deputado, deseja usar da palavra, vão votar-se estes artigos.

Submetidos à votação, foram aprovados.

O Sr. Presidente: - Ponho à discussão o artigo 82.º, sobre o qual há na Mesa uma proposta de eliminação relativa aos seus §§ 1.º e 2.º Vão ser lidos o artigo e a proposta.

Foram lidos. São os seguintes:

Art. 82.º Poderá ser negada licença para a execução de quaisquer obras por cujos projectos se reconheça não virem a apresentar aspecto esteticamente aceitável, que possam afectar de qualquer modo as vias municipais, a perfeita visibilidade para o trânsito ou prejudicar a vista de panoramas de interesse.

§ 1.º Poderá ser igualmente negada licença para a plantação de árvores que possam vir a prejudicar a visibilidade para o trânsito ou a vista de panoramas de interesse e ainda para o corte ou poda profunda de árvores cuja manutenção, tal como se encontram, seja conveniente, por contribuir para o embelezamento ou segurança da via municipal.

§ 2.º Quando for impedido o corte ou a poda a que se refere o parágrafo anterior, o respectivo proprietário poderá exigir que lhe sejam adquiridas as árvores e uma faixa de terreno que as abranja e esteja ligada à via municipal.

§ 3.º O indeferimento de qualquer pretensão apresentada às câmaras municipais será comunicado, por esc rito ao interessado. Este poderá recorrer pana o Ministro das Obras Publicais, ou para o da Educação Nacional, respectivamente quando as deliberações recorridas se baseiem nos três p>ri-meiiros motivos a que o presente antigo alude ou no último.

Proposta de eliminação

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da. palavra, vai votar-se o artigo 82.º, juntamente com a proposta, de eliminação dos seus §§ 1.º e 2.º

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Ponho à discussão os artigos 83.º a 91.º, sobre os. quais não há na Mesa qualquer proposta. Vão ser lidos.

Foram lidos. São os seguintes:

Art. 83.º Nos diplomas de licença relativos a quaisquer trabalhos nas proximidades das vias municipais fixará a respectiva, câmara o prazo máximo dentro do qual esses trabalhos deverão ficar concluídos, tendo em atenção as condições que facilitem ou dificultem a sua execução.

Fixar-se-á também o prazo durante o qual poderá ser feita a ocupação de terreno da via municipal, ou de qualquer dos seus pertences com depósito de materiais, andaimes ou quaisquer construções provisórias, quando autorizadas.

§ único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados a pedido dos interessados, mediante a apresentação de requerimento e desde que tal se justifique.

Art. 84.º Quando, pela câmara municipal, for autorizada a remoção de árvores do seu património, sitas na zona das vias municipais, por motivo de consideráveis prejuízos em prédios confinantes, o interessado pagará as despesas a efectuar com a sua transplantação, se esta for possível, ou, quando o não seja, os encargos correspondentes ao corte ou arranque e remoção das árvores, que ficarão pertença do município.

§ único. Se a remoção de árvores pertencentes ao património municipal for autorizada para a execução de alguma obra de interesse particular, arbitrará a câmara municipal a indemnização que previamente lhe deve ser paga pelo interessado nessa obra.

Art. 85.º Nas licenças para quaisquer actos a realizar uns proximidades das vias municipais poderão ser impostas, além das condições expressas neste regulamento, quaisquer outras que, por circunstâncias especiais, se tornem necessárias.

Art. 86.º O estabelecimento, nas proximidades das vias municipais, de linhas de energia eléctrica abrangidas pelo artigo 1.º do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26 852, de 30 de Julho de 1936. é regulado pelas disposições dos Decretos-Leis n.ºs 30 349 e 30 350, de 2 de Abril de 1940, com observância, das disposições deste regulamento que não sejam contrariada s por aqueles diplomas legais.

Art. 87.º Os proprietários dos prédios e vedações que sejam atingidos por virtude de obras de construção ou rectificação das vias municipais e que pretendam reconstruir esses prédios ou vedações