fixados, venham a ser efectuadas por pessoal camarário, e bem assim as indemnizações previstas no artigo 99.º, quando não pagas voluntariamente, serão cobradas nos termos dos artigos 689.º e seguintes do Código Administrativo.

§ único. A execução terá por base a certidão do chefe da secretaria da câmara, de harmonia com os elementos fornecidos pelos serviços respectivos, os quais deverão ser devidamente especificados.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se nenhum Sr. Deputado deseja usar da palavra, vão votar-se os artigos 92.º a 101.º

Submetidos à votação, foram aprovados.

O Sr. Presidente: - Ponho à discussão o capítulo V «Disposições finais», que compreende os artigos 102.º a 107.º, sobre os quais também não há na Mesa qualquer proposta. Vão ser lidos.

Foram lidos. São os seguintes:

Disposições finais.

Art. 102.º Pelas restrições estabelecidas neste regulamento não é devida indemnização aos interessados e igualmente o não é quando lhes forem, negadas as licenças que pretendam.

Art. 103.º As expropriações de bens imóveis para a construção, alargamento ou melhoramento de vias municipais consideram-se urgentes.

§ único. O disposto no corpo deste artigo é aplicável às expropriações dos terrenos nas proximidades das vias municipais necessárias para as obras complementares, tais como: Sinalização e demarcação;

b) Estabelecimento de recintos para depósito de materiais e parque de estacionamento de veículos;

c) Construção de edifícios para instalação do pessoal e dos serviços das vias municipais ou para outros fins relacionados com os mesmos;

d) Arborização, nos termos do presente regulamento;

e) Outras obras intimamente ligadas com a protecção ou embelezamento das referidas vias municipais.

Art. 104.º Poderão ser utilizadas temporariamente, em regime de servidão constituída por acto administrativo e mediante o pagamento de justa indemnização, para obras de reparação e construção de vias municipais ou obras complementares a executar pelas câmaras municipais:

1.º As pedreiras, saibreiras e areeiros susceptíveis de fornecer materiais utilizáveis nessas obras;

2.º Os terrenos necessários para efectuar desvios de trânsito, para ocupar com estaleiros, depósitos de materiais, habitações do pessoal ou quaisquer outros serviços e ainda para suportar as servidões de água ou quaisquer outras;

3.º As serventias de caminhos particulares de acesso às obras e aos centros abastecedores de materiais.

§ 1.º As utilizações previstas neste artigo poderão ser feitas imediatamente após vistoria, da qual se lavrará auto para efeito de posse administrativa.

§ 2.º A indemnização será estabelecida por acordo entre a câmara municipal e o proprietário e abrangerá as despesas para repor os terrenos e os caminhos no estado em que se encontravam e reparar quaisquer estragos causados na propriedade.

§ 3.º Não havendo acordo, a fixação da indemnização obedecerá ao regime geral de fixação de indemnizações devidas em consequência, de expropriação por utilidade pública.

Art. 105.º As câmaras municipais poderão promover, mediante expropriação, a eliminação ou modificação de quaisquer construções, obras ou indústrias existentes ou em laboração à data da promulgação deste regulamento que com manifesto inconveniente contrariem alguma das suas disposições.

Art. 106.º As câmaras municipais poderão impedir a execução de quaisquer obras na faixa de terreno que, segundo o projecto ou anteprojecto aprovado, deve vir a ser ocupada por um troço novo de via municipal ou por uma variante a algum troço de via existente.

§ 1.º No caso de o impedimento referido neste artigo durar por mais de três anos, o proprietário da faixa interdita pode exigir indemnização pelos prejuízos directa e necessariamente resultantes de ela ter sido e continuar a estar reservada para expropriações..

§ 2.º Se o impedimento se prolongar por mais de cinco anos, o proprietário pode exigir que a expropriação se realize desde logo.

Art. 107.º Os troços das vias municipais que em virtude da execução de variantes deixarem de fazer parte da rede municipal poderão ser incorporados nos prédios confinantes, nos termos do disposto nos artigos 8.º e 9.º do Decreto n.º 19502, de 24 de Março de 1931.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se nenhum Sr. Deputado deseja usar da palavra,, vão votar-se estes artigos.

Submetidos à votação, foram aprovados.

O Sr. Presidente: - Está assim concluída a discussão e votação desta proposta de lei.

Como os Srs. Deputados sabem, ficam dependentes dos trabalhos da Comissão de Legislação e Redacção alguns diplomas. Visto que a Câmara não terá mais sessões, quererá, certamente, como aliás tem sido tradição da Assembleia, conferir àquela Comissão um voto de confiança para que possa dar-lhes a última redacção.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Interpreto silêncio da Câmara como sendo de plena aprovação desse voto de confiança.

Srs. Deputados: não é sem uma forte emoção que vou pronunciar, dentro de momentos, as palavras sacramentais: «Está encerrada a sessão». Será, porventura, a última vez que as pronunciarei diante de muitos