A base I da Lei n.º 2092, de 9 de Abril de 1958, permite também a aplicação desses valores na concessão de empréstimos aos beneficiários para construção, benfeitorias e obras de conservação das suas próprias habitações, ou à concessão de empréstimos as entidades patronais, às Casas do Povo e suas federações para construção de habitações destinadas aos respectivos empregados ou sócios, mas não altera os princípios fixados no Decreto-Lei n.º 37 440.

Os valores pertencentes às instituições de previdência não devem permanecer improdutivos mas a sua aplicação deve obedecer, conforme ficou dito, aos superiores interesses da economia nacional; por isso entendeu o Governo que, no ano económico de 1960, deveria ser feita uma maior emissão de certificados especiais de dívida pública, de preferência a outras aplicações permitidas por lei.

Essas emissões; de 250 000 contos cada uma, foram autorizadas por portarias de 8 de Março e de 22 de Julho de 1960, publicadas na 2 .ª série do Diário do Governo, respectivamente de 30 de Março e 13 de Agosto do mesmo ano.

A primeira portaria obteve o voto de conformidade da Junta, que a considerou equiparada a obrigação geral, não tendo sido visada pelo Tribunal de Contas em virtude da doutrina defendida por este Tribunal no sentido de ser dispensável tal formalidade.

A segunda portaria, porém, tendo saído depois da publicação do Decreto-Lei n.º 42 900, de 5 de Abril de 1960, obteve não só o voto de conformidade da Junta, como também o visto do Tribunal de Contas. Isto por virtude do disposto no § 2.º do artigo 38.º do citado decreto-lei, que veio pôr termo às dúvidas existentes sobre a matéria, ao determinar expressamente o seguinte:

As portarias que autorizem a emissão dos certificados especiais da dívida pública são, cara todos os efeitos, equiparadas a obrigações gerais e, como tal, sujeitas ao voto de conformidade da Junta do Crédito Público e ao visto do Tribunal de Contas1.

necessidades de numerosos capitais, que só podiam ter aplicação em títulos do Estado, e portanto o novo

1 Estes dois votos de conformidade da Junta do Crédito Público encontram-se transcritos no capitulo m deste relatório.

empréstimo nenhuma relação teve com a emissão autorizada pelo Decreto-Lei n.º 42 334, de 19 de Junho de 1959, para financiamento do II Plano de Fomento.

O máximo de l milhão de contos fixado para o empréstimo do V Centenário do Infante D. Henrique reputou-se suficiente para os capitais de aplicação condicionada e os excedentes do mercado, que se teve em vista absorver com esta emissão.

O empréstimo é representado em títulos de uma e de dez obrigações, do valor nominal de 1000$ cada uma, e o juro é de 3 1/2 por cento ao ano, pagável aos trimestres, em 15 de Janeiro, 15 de Abril, 15 de Julho e 15 de Outubro.

Foi desdobrada em séries de 100 000 contos e ficou autorizada pelo Decreto-Lei n.º 43 037 a emissão da obrigação geral correspondente às cinco primeiras séries, no total de 500 000 contos, tendo lugar a primeira amortização em 15 de Julho de 1965.

A obrigação geral relativa a estas cinco séries que constituíram, a primeira emissão obteve o voto de conformidade da Junta do Crédito Público e o visto do Tribunal de Contas, tendo sido publicada no Diário do Governo, 2.ª série, de 16 de Julho de 19601.

c) Empréstimo de renovação da marinha mercante - II Plano de Fomento, 3 por cento, 2.ª série. - De harmonia com a autorização concedida ao Fundo de Renovação da Marinha Mercante pelo Decreto-Lei n.º 42 417, de 21 de Setembro de 1959, para contrair um empréstimo interno amortizável, no máximo de l 200 000 contos, nos anos de 1959 a 1964, foi publicado o Decreto n.º 42 909, de 8 de Abril de 1960, permitindo a emissão da 2.ª série do empréstimo de renovação da marinha mercante (II Plano de Fomento), na importância de 100 000 contos.

As obrigações são do valor nominal de 1000$ e vencem o juro anual de 3 por cento, pago semestralmente, em l de Abril, e l de Outubro.

O empréstimo será amortizado obrigatoriamente ao par, em vinte anuidades iguais, vencendo-se a primeira cinco anos após a data da emissão, mas pode o Fundo, em qualquer altura, antecipar a amortização das obrigações, mediante prévia autorização dos Ministros das Finanças e da Marinha.

As obrigações deste empréstimo gozam das isenções, direitos e regalias aplicáveis aos títulos da divida pública e tem o aval do Estado, que garante o integral pagamento do capital e juros.

A obrigação geral obteve o voto de conformidade da Junta do Crédito Público e o visto do Tribunal de Contas, tendo sido publicada no Diário do Governo, 2.ª série, de 11 de Maio de 19601.

Foi assinada pelo presidente da Junta Nacional da Marinha Mercante e também pelo Ministro das Finanças, presidente da Junta do Crédito Público e presidente do Tribunal de Contas por virtude do aval que o Estado concedeu no respectivo empréstimo.

d) Empréstimo de renovação e de apetrechamento da indústria da pesca - II Plano de Fomento, 4 por cento, 2.ª e 3.ª séries. - O Decreto-Lei n.º 42 518, de 21 de Setembro de 1959, permitiu que o Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca contraísse um empréstimo interno amortizável, durante os anos de 1959 a 1964, no máximo de 300 000 contos,

1 O voto do conformidade da Junta do Crédito Público encontra-se transcrito no capitulo III deste relatório.