(Valores em contos)

III Decreto-Lei n.º 42 900. - Em 5 de Abril de 1960 foi publicado o Decreto-Lei n.º 42 900, que, não constituindo uma reforma geral da Junta do Crédito Público, introduziu, no entanto, diversas alterações às normas que regulavam a vida da instituição.

Entre essas alterações destacam-se:

Criação de mais um lugar de vogal efectivo e de vogal substituto da Junta, em representação dos capitais obrigatoriamente invertidos em qualquer espécie da dívida pública;

Criação do lugar de consultor técnico-financeiro, dadas as numerosas questões e problemas dessa natureza que surgem na administração da dívida pública;

Criação do Conselho Técnico da Junta, constituído pelo director-geral, ouvidor, consultor técnico-financeiro e todos os chefes de repartição, ao qual compete, entre outras coisas, a resolução de dúvidas suscitadas pelos serviços, a elaboração de estudos e relatórios, a uniformização dos mesmos serviços, etc.;

Melhor ajustamento do quadro dos serventuários da Junta às necessidades dos serviços e integração de algumas lacunas verificadas na legislação em vigor, legalizando-se certas situações anteriormente reguladas apenas pelo uso e pela prática;

Previsão do novas modalidades de renda vitalícia, com o objectivo de diminuir os encarg os que o Tesouro vinha suportando com a constituição de tais rendas, elevação para 90 000$ do limite máximo das rendas vitalícias anuais, em uma ou duas vidas, e aprovação de novas tabelas para o cálculo das referidas rendas. Decreto-Lei n.º 43 453 o Decreto n.º 43 454. - Mais profundas do que as do decreto anterior fórum as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 43 453 e pelo Decreto n.º 43 454, ambos de 30 de Dezembro de 1960.

Embora só devendo entrar em vigor em l de Janeiro seguinte, e portanto com repercussão apenas na gerência de 1961, é curioso fazer uma ligeira alusão às principais disposições dos dois diplomas, que são as seguintes:

Extinção do Fundo de amortização da dívida pública;

Criação do Fundo de regularização da dívida pública, ao qual compete não só amortizar a dívida, como regularizá-la através de oportunas intervenções no mercado e de outras operações que lhe sejam confiadas;

Criação do Fundo de renda vitalícia e outras disposições relativas a esta forma de representação da dívida pública, às quais já foi feita referência no capítulo próprio;

Possibilidade de regresso à circulação de títulos ou certificados possuídos pelo Fundo de regularização da dívida pública e pelo Fundo de renda vitalícia;

Possibilidade de emissão de certificados especiais de dívida pública a favor dos dois citados Fundos, a fim de se poder dar uma aplicação remuneradora aos capitais por eles possuídos;

Criação de uma nova forma de representação da dívida pública, denominada «certificados de aforro», com o objectivo de estimular o espírito de previdência e de conceder aos pe quenos capitais uma aplicação segura e remuneradora;

Alteração de numerosas disposições da Lei n.º 1933, a fim de se uniformizarem conceitos e de se permitir- que determinadas operações se façam de harmonia com o que a experiência vinha aconselhando.

Na sessão de 16 de Fevereiro de 1960 deliberou a Junta alterar as disposições da Ordem de Serviço n.º 70, que não permitia a aquisição de títulos por valor superior ao nominal, tendo determinado a sua substituição por outra, redigida da seguinte forma:

Em princípio, a Junta não adquire títulos de valor superior ao nominal. Fá-lo-á, porém, sempre que as circunstâncias o imponham, quer por razões de administração, quer para efeitos da manutenção do crédito público.