De futuro, nenhuma compra de títulos se fará sem deliberação da Junta, que delegará na presidência os poderes necessários para ordenar as aquisições, dentro dos limites estabelecidos, semanalmente, em sessão.
III
A Junta poderá adquirir à cotação a determinar, dentro dos citados limites, os títulos que lhe sejam fornecidos pelos juristas e provenientes da troca de certificados.
Na sessão de 8 de Março foi presente um processo relativo ao pagamento do imposto sobre as sucessões e doações por parte de diversas caixas de reforma, aposentação o previdência do pessoal de várias companhias de caminhos de ferro, acompanhado de um extenso parecer do ouvidor, tendo a Junta proferido o seguinte despacho:
É evidente que a lista fornecida pelo Ministério das Corporações não tem nem pode dar-se-lhe foro legal. Assim, pode haver instituições de previdência que nela não estejam incluídas mas que tenham direito ao benefício da isenção. Concorda-se, por isso, com o bem elaborado parecer do ouvidor, cuja doutrina está certa. Para obviar a qualquer falta nos serviços na apreciação dos pedidos das instituições continuam estes a servir-se da lista fornecida pela
Direcção-Geral de Previdência e Habitações Económicas ou de outra que a complete, como até aqui. As listas, porém, dar-se-á apenas valor exemplificativo, e quando se apresentar qualquer instituição que nelas não esteja incluída far-se-á o desconto do imposto, levantando-se em seguida a dúvida, se houver reclamação. Do respectivo processo constará o expediente que os serviços promoverão para averiguar, no Ministério das Corporações, se a instituição é de qualquer das três primeiras categorias da Lei n.º 1884. Se a instituição for de outra categoria, caberá a esta fazer a respectiva prova. Em relação aos casos vertentes e tendo em atenção este despacho, proceda-se em conformidade.
Na sessão de 22 de Março a Junta deu a sua concordância a um parecer do Conselho Técnico relativo a prazos de validade das ordens de pagamento e concebido nos seguintes termos:
Tendo em atenção as razões aduzidas na presente exposição e os princípios superiormente definidos quanto à simplificação dos serviços, o Conselho Técnico é de parecer:
1.º Que o prazo de validade das ordens de pagamento referidas nas alíneas a) e b) do artigo 164.º do regulamento e passadas a favor de pessoas singulares ou colectivas residentes ou com sede em Lisboa ou em qualquer ponto do continente passe a ser de 30 dias;
2.º Que esse prazo seja de 60 dias quando residam nas ilhas adjacentes ou nas províncias ultramarinas de África;
3.º Que o prazo de validade seja de 90 dias quando residam nas províncias ultramarinas do Oriente (Índia, Macau e Timor);
4.º Que a contagem do prazo, tanto para estas ordens de pagamento como para as passadas ao abrigo do disposto na Ordem de Serviço n.º 71, se faça de harmonia com as disposições da lei geral, constantes dos artigos 560.º e seguintes do Código Civil;
5.º Que as ordens de pagamento referidas na alínea c) do artigo 164.º do regulamento tenham validade durante o dia em que forem passadas e no dia seguinte;
n.º 27 327, de 15 de Dezembro de 1936, por forma que o prazo de validade das ordens de pagamento passadas entre 15 e 31 de Janeiro e respeitantes a encargos de administração ou aquisições efectuadas no ano anterior uno ultrapasse o dia 14 de Fevereiro.
Sendo sessão de 29 de Março a Junta concordou com um parecer do Conselho Técnico relativo a imposto sobre as sucessões e doações do teor seguinte:
Sendo a Comissão Permanente de Seguros Escolares, criada pelo Decreto n.º 20 420, de 21 de Outubro de 1931, um organismo do Estado não personalizado; de terminando o § único do artigo 113.º do mesmo decreto que as receitas da Comissão depositadas na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência deverão ser convertidas em títulos do Estado Português, e prescrevendo o n.º 1.º do artigo 86.º do regulamento da Junta que s obrigatória a inversão em dívida inscrita quando for legalmente obrigatória a capitalização em dívida pública, o Conselho Técnico é de parecer:
1.º Que os títulos de que é possuidora gozam da isenção do imposto por avença, nos termos do disposto no artigo 183.º do Código da Sisa e do Imposto Sobre as Sucessões e Doações, quer se trate de títulos nominativos, quer de títulos ao portador;
2.º Que se oficie à Comissão de Seguro Escolares chamando-lhe a atenção para as disposições citadas e para a necessidade de proceder à inversão dos títulos em dívida inscrita, tanto mais que a representação em títulos de cupão não se
coaduna com a sua afectação a um fundo permanente.
Na sessão de 5 de Abril foi presente uma exposição acerca da qual o Conselho Técnico dera o seguinte parecer:
O Conselho é de parecer:
1.º Que na, hipótese de o jurista não assinar as guina de cobrança com o nome completo, podem as mesmas ser conferidas e liquidadas, desde que a assinatura aposta condiga com a assinatura que consta do respectivo bilhete de identidade, devendo também conferir com esta a assinatura aposta no certificado;