2.º Que são de aceitar os atestados de vida subscritos pelos secretários das juntas de freguesia, desde que nos mesmos se oponha o selo branco e se faça a menção de que o referido secretário assina pelo presidente, sem necessidade de afirmar que o faz no impedimento deste, visto isso já estar implícito ma expressão «Pelo Presidente», que deve ser usada antes da indicação de «O Secretário», sobreposta à assinatura deste. A Junta deu a sua concordância e deliberou, na mesma sessão, fazer uma consulta a S. Ex.ª o Ministro das Finanças sobre a interpretação a dar ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42 800, de 11 de Janeiro de 1960 relativamente a um caso concreto de licença acumulada.

Na sessão de 19 de Abril a Junta aprovou e mandou publicar em ordem de serviço as normas a seguir para a eleição do vogal representante das entidades cujos capitais estejam obrigatoriamente invertidos em qualquer espécie de dívida pública.

Na sessão de 3 de Maio a Junta aprovou, para publicação em ordem de serviço, um longo parecer do Conselho Técnico sobre a regulamentação de várias disposições do Decreto-Lei n.º 42 900, relativas às atribuições que competem a cada uma das dez secções e às quatro repartições que têm a seu cargo os serviços de secretaria e administração da dívida pública.

Na sessão de 31 de Maio foram apresentadas as conclusões de um estudo mandado fazer pela Junta ao Conselho Técnico sobre as medidas a preconizar para que o Fundo de amortização pudesse voltai- si assumir os encargos com a constituição de rendas vitalícias. A representação que contém essas conclusões é do teor seguinte:

Tendo V. Ex.ª mandado ouvir o Conselho Técnico sobre as medidas que deveriam ser adoptadas para se principiarem a criar as condições que permitam ao Fundo de amortização voltar a assumir os encargos com a constituição de rendas vitalícias, conforme, se prevê na parte final do artigo 30.º do Decreto-Lei

n.º 42 900, de 5 de Abril do corrente ano, tenho a honra de submeter à consideração da Ex.ma Junta as conclusões aprovadas pelo referido Conselho na sua reunião de hoje, preconizando a adopção das seguintes medidas:

1.º Que, a partir de l de Janeiro de 1960, o encargo orçamental da remição diferida não seja diminuído pela extinção de cada renda vitalícia constituída ao abrigo da Lei n.º 1933, na parte correspondente aos juros das obrigações que lhe deram origem;

2.º Que se obtenha de S. Ex.ª o Ministro das Finanças a autorização prevista na parte final do artigo 35.º do Decreto-Lei 42 900, a fim de que passem a reverter para o Fundo de amortização, a partir de l de Janeiro de 1960, os juros a que se refere o § 2.º do artigo 197.º do regulamento, introduzido pelo Decreto-Lei

3.º Que essa reversão continue a fazer-se mesmo depois de extinta cada renda vitalícia deste tipo, não se diminuindo, portanto, o encargo orçamental da remição diferida na parte correspondente aos juros das obrigações que lhe deram origem, conforme se sugere no n.º 1.º destas conclusões relativamente às rendas constituídos ao abrigo da Lei n.º 1933;

4.º Que se exponha a S. Ex.ª o Ministro das Finanças a Conveniência de voltarem a ser pagos ao Fundo de amortização, pelo monos a partir de l de Janeiro de 1961, os juros das obrigações que deram origem, a rendas vitalícias constituídas ao abrigo da Lei n.º 1933 e já extintas e que, por força do disposto no alínea a) do artigo 98.º do regulamento, haviam sido diminuídas ao encargo orçamental da remição diferida.

A primeira medida proposta pode ser adoptada por simples decisão da Ex.ma Junta e até poderia parecer desnecessário toma-la por haver quem defenda o ponto de vista de que a mesma se encontra já implícita na primeira parte do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 42 900. Na dúvida, porém, o Conselho Técnico foi de parecer que seria conveniente haver uma decisão superior sobre a matéria.

Quanto à segunda medida proposta supõe-se não haver dificuldade em obter de

S. Ex.ª o Ministro das Finanças a necessária autorização, por a mesma já se encontrar prevista na parte final do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 42 900.

Quanto à terceira e quarta medidas propostas, tendo ficado consignado na parte final do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 42 900 que poderia o Ministro das Finanças vir a tomar as medidas julgadas oportunas para permitir ao Fundo de amortização voltar si assumir todos os encargos com a constituição das rendas vitalícias e sendo pensamento de S. Ex.ª providenciar para que tal objectivo venha a conseguir-se num período mais ou menos longo, parece que essas medidas serão o primeiro passo para poder alcançar-se a finalidade prevista.

Por outro lado, reconhecem-se os inconvenientes de diminuir o encargo orçamental da remição diferida na parte correspondente aos juros das obrigações convertidas em renda vitalícia uma vez extinta cada renda, visto que o cálculo destas foi feito com base em juros que se receberiam indefinidamente e que portanto não deveriam deixar do ser pagos ao Fundo de amortização pelo facto de se extinguir a vida dos rendistas.

Tem-se também presente o enorme encargo que pesa sobre o Orçamento Geral, do Estado por virtude das rendas vitalícias constituídas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 38 811, encargo esse que se traduz numa conversão de fundos consolidados que o Estado não é obrigado a amortizar.

Calcula-se que o encargo anual resultante de voltarem a ser pagos ao Fundo de amortização os juros das obrigações que deram origem a rendas vitalícias constituídas ao abrigo da Lei n.º 1933 e já extintas anda à roda de 2000 contos. Esta importância, que voltaria a aparecer no orçamento para 1961 na rubrica «Remição diferida» [capí-