tulo 1.º, artigo 7.º, n.º 1)], poderia diminuir-se ao montante de 60 000 contos que se prevê venha a inscrever-se na mesma rubrica [capítulo 1.º, artigo 7.º, n.º 2)], como a Encargos de renda vitalícia nos termos do Decreto-Lei n.º 38 811», passando esta a ser apenas de cerca de 58 000 contos.

Com as verbas entregues no Fundo de amortização ou que dele deixem de sair por virtude das medidas propostas poderá o referido Fundo obter rendimento e ir a pouco e pouco dispensando o subsídio para pagamento das rendas vitalícias que tem sido inscrito no n.º 2) do artigo 7.º do capítulo 1.º do orçamento.

Mas a diminuição gradual do subsídio e a sua dispensa total, dentro de alguns anos, só serão possíveis desde que a constituição de novas rendas vitalícias seja muito diminuída ou quase suspensa. Sendo pensamento do Governo manter no ritmo actual e até fomentar cada vez mais esta espécie de previdência, e não sendo possível continuar a onerar o Orçamento Geral do Estado com o aumento de tal encargo, terá de estudar-se o problema por forma a proporem-se novas modalidades de renda vitalícia, as quais oportunamente serão submetidas à consideração da Ex.ma Junta e de S. Ex.ª o Ministro das Finanças.

O despacho da Junta, com base no qual se fez á competente consulta a S. Ex.ª o Ministro das Finanças, é do teor seguinte:

Concordo. - A Junta entende ser da sua competência deliberar quanto ao conteúdo do n.º 1.º De resto, a matéria nele criada está já reconhecida pelo Decreto-Lei n.º 42 900, devendo, por isso, proceder-se em conformidade. Faça-se consulta sobre os restantes casos constantes dos outros números, devendo, tal como se fez nesta exposição, iniciar-se a consulta por se abordar o que consta do n.º l.º, já como deliberação da Junta, em conformidade da lei.

Na sessão de 7 de Junho foi presente à Junta e por esta sancionado um despacho do dia 2, proferido pelo seu presidente, relativo à aceitação de propostas para a constituição de rendas vitalícias e que é do teor seguinte:

Considerando que ainda não se encontra autorizada nova aceitação de capital para rendas vitalícias além dos 30 000 contos já autorizados para o corrente ano;

Considerando que a renda vitalícia é um mero contrato, cuja eficácia resultará da manifestação de vontade por parte da Junta em aceitar a proposta do rendista;

Considerando ainda que o grande volume de propostas entradas solicita a regulamentação da admissão de capital para rendas, a partir de 6 de Junho do corrente, em todos os serviços da Junta do Crédito Público, aceitar-se-ão apenas propostas para rendas vitalícias, às quais será dado o mero valor de inscrições para aquele efeito para serem apreciadas e consideradas na devida oportunidade. Os serviços aceitarão para isso, ùnicamente, a proposta, sem se fazer acompanhar de quaisquer documentos ou valores, passando recibo da proposta no duplicado. Às propostas entradas dar-se-á um número correspondente à ordem da sua apresentação em cada dia.

Em Junho de 1960 publicou-se o primeiro número do Boletim da Junta do Crédito Público, que se destina a divulgar entre os funcionários da Junta pontos de doutrina, estudos, legislação e outras matérias específicas que seja útil trazer ao seu conhecimento.

Trata-se de uma publicação periódica, a sair, pelo menos, de seis em seis meses, e, nesta ordem de ideias, foi publicado em Dezembro o segundo número. Certificados especiais de dívida pública, da taxa de, 4 por cento, emitidos a favor de Instituições de previdência Emissão de 250 000 contos, pela portaria de 8 de Março de 1960 - Voto de conformidade

Em conformidade com o preceituado no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 37 440, de 6 de Junho de 1949, por portaria de 8 de Março de 1960 mandou o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, que seja autorizada a Junta do Crédito Público a emitir, durante o ano económico de 1960, a favor das instituições de previdência, certificados da dívida pública até ao montante de 250 000 contos.

A referida portaria que autoriza a indicada emissão é submetida, nos termos legais em vigor, ao voto de conformidade da Junta do Crédito Público.

Formalmente, a portaria, como todas as outras da mesma espécie, tem as características de uma Obrigação geral.

Assim, formalmente também, tem de conter e contém os requisitos indicados na lei (artigo 19.º da Lei n.º 1933, de 13 de Fevereiro de 1936, e artigo 64.º do regulamento aprovado pelo Decreto n.º 31 090, de 30 de Dezembro de 1940).

Na realidade, o diploma em análise refere: a espécie da dívida, certificados da dívida pública; o montante do empréstimo, 250 000 contos; as garantias de pagamento e as regalias, isenções e direitos de que gozam tais certificados, aliás idênticos aos demais títulos da dívida pública.

Porque se trata de certificados da dívida pública, e, consequentemente, de títulos especiais, emitidos mais para atender à produtividade dos capitais da previdência do que propriamente às necessidades do Tesouro, a forma e prazo da amortização ficam dependentes da vontade dos próprios prestamistas, o que exclui a possibilidade de o Estado usar da faculdade de conversão ou remição.

Fixada a taxa do juro e entendido que a emissão dos certificados não traz praticamente quaisquer encargos, e ainda atendendo-se a que cada um destes corresponde ao total da comparticipação de cada uma das instituições no montante do empréstimo, é óbvio não ser necessário indicar expressamente o valor de cada obrigação e o encargo máximo do empréstimo.

Ainda, formalmente, a Obrigação geral foi organizada pela Direcção-Geral da Fazenda Pública - aqui em portaria - de harmonia com o diploma que autorizou o empréstimo (Decreto-Lei n.º 37 440, de 6 de Junho de 1949).

Eis porque formalmente nada há a apontar ao diploma em estudo.