Sob o aspecto económico-financeiro, este movimento de dinheiros, como atrás se disse, traduz antes a forma de garantir a absorção do excedente do meio circulante entesourado nas instituições de previdência social do que solicitação do Governo para satisfação das necessidades de tesouraria.

A própria letra do decreto que criou os certificados da dívida pública e todo o conteúdo deste o mostram iniludìvelmente.

No artigo 1.º o Decreto-Lei n.º 37 440, de 6 de Junho de 1949, ordena a forma como se hão-de fazer as aplicações dos valores das instituições de previdência incluídas nas 1.ª e 2.ª categorias previstas no artigo 1.º da Lei n.º 1884, de 16 de Março de 1935.

Por este preceito só poderão tais valores ser representados por títulos do Estado ou por ele garantidos, por acções ou obrigações de empresas com idoneidade e garantia bastantes e por imóveis que assegurem determinado rendimento.

Na previsão de que o volume de capitais arrecadados anualmente ating isse grandeza superior à das possibilidades do mercado, estabeleceu-se, no artigo 2.º, que o Ministro das Finanças podia autorizar a emissão de certificados da dívida pública para servirem de escoante para o excesso verificado.

Esta atitude do Governo exprimia e exprime a satisfação de uma solicitação económico-social do meio ambiente no campo das actividades financeiros da Nação.

Ao garantir aos certificados especiais da dívida pública a taxa de 4 por cento o Estado assegurou a justa remuneração aos dinheiros da previdência, estudada e estruturada naquela base.

Ninguém poderá pôr em dúvida que agir por esta forma é trabalhar em plena conformidade com os ditames de uma sã política financeira e ajustada administração económica.

Legalmente considerada, a Obrigação geral constante da portaria em estudo enquadra-se nas prescrições em vigor.

Trata-se de um empréstimo com características de dívida consolidada resgatável, representada por certificados especiai sas -, o produto do empréstimo seja utilizado em obras reprodutivas ou outras despesas congéneres.

Nestes termos, e por satisfazer aos requisitos formais jurídicos e legais, a Junta do Crédito Público dá a Obrigação geral representada pela portaria em apreciação o seu voto de conformidade. Emissão de 250 000 contos pela portaria de 22 de Julho de 1960 - Voto de conformidade

No corrente ano as instituições de previdência obtiveram autorização para aplicarem mais 250 000 contos dos seus capitais em certificados especiais de dívida pública.

Tal aplicação é feita em harmonia com o preceituado no Decreto-Lei n.º 37 440, de 6 de Junho de 1949, e a autorização a que acima se alude foi obtida nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 42 900, de 5 de Abril de 1960, que reproduziu o artigo 2.º daquele diploma.

Porque a mesma autorização é tornada pública por portaria do Ministro das Finanças, e as portarias que autorizam a emissão dos certificados especiais de dívida pública são, para todos os efeitos, equiparadas a obrigações gerais e, como tal, sujeitas ao voto de conformidade da Junta do Crédito Público e ao visto do Tribunal de Contas, em cumprimento do disposto no § 2.º do já citado artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 42 900, de 5 de Abril de 1960, e para os fins do preceito ali contido, vamos apreciar a portaria que autorizou a emissão de ce rtificados especiais de dívida, pública no valor de 250 000 contos, datada de 22 de Julho corrente.

Formalmente a portaria contém todos os requisitos exigidos na lei.

Assim: Faz a citação expressa das disposições em que se baseia a autorização do Ministro das Finanças (§ 1.º do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 42 900, de 5 de Abril de 1960);

b) Indica a categoria das instituições de previdência nela compreendidas (1.ª e 2.ª prescritas no artigo 1.º da Lei n.º 1884, de 16 de Março de 1935);

c) Fixa o montante autorizado, que é de 250 000 contos;

d) Refere o juro e u data dos respectivos pagamentos (taxa anual de 4 por cento, a contar da data do depósito da importância a inverter, pagável aos trimestres, em l de Março, l de Junho, l de Setembro e l de Dezembro de cada ano);

e) Determina a data até à qual é válida a autorização (31 de Dezembro de 1960);

f) Estabelece as condições específicas dos certificados especiais de dívida pública (não negociáveis, não convertíveis e reembolsáveis, a pedido dos possuidores, pelo valor nominal);

g) Estabelece, também, que os certificados gozam de todas as isensões e regalias dos outros títulos de dívida pública.

Foram acauteladas pela Direcção-Geral da Fazenda Pública, como se vê do respectivo ofício de remessa, as providências financeiras indispensáveis à inscrição, pela Direcção-Geral da Contabilidade Pública, no orçamento, das dotações correspondentes aos encargos com a emissão.

Já em devido tempo a Junta do Crédito Público se pronunciou sobre a legalidade dos empréstimos desta natureza.

Trata-se da aplicação e distribuição de capitais de previdência imobilizados por natureza e aos quais a lei impõe uma taxa de rendimento na base de 4 por cento, base em que assenta toda a estrutura actuarial das responsabilidades das próprias instituições.