rimeiro destes diplomas, considera-se, nesta caso, a vantagem de se fazerem as aplicações dos valores das instituições de previdência, em virtude do seu volume, no quadro de planos aprovados pelo Governo, que tenham em conta, além das condições fundamentais do rendimento e da segurança, os superiores interesses da economia nacional.

De resto, a1 forma indirecta como o empréstimo se executa - autorização para a colocação de valores - enquadra-se inteiramente em tal espírito.

É apenas e afinal um movimento de dinheiros que, em vez de serem aplicados, directamente, pelos próprias instituições num mercado difícil e em circunstâncias que não permitem a mínima aventura, o são pelo Governo, que assume a responsabilidade de os investir reprodutivamente, garantindo um rendimento certo o seguro.

No Decreto-Lei n.º 37 440, de 6 de Junho de 1949, condiciona-se a aplicação dos capitais disponíveis dos instituições de previdência a valores representados por títulos do Estado ou por eles garantidos, por acções ou obrigações de empresas com idoneidade e garantia bastantes e por imóveis que assegurem determinado rendimento.

E foi na previsão de que o volume de capitais arrecadados anualmente atingisse grandeza superior a das possibilidades de absorção do mercado que o mesmo diploma estabeleceu a possibilidade de se autorizar a emissão de certificados da dívida pública para tornar exequível o propósito de condicionalismo da aplicação, dando escoante ao excesso verificado.

A Obrigação geral constante da portaria em estudo obedece, em tudo, como vimos, às prescrições em vigor.

Trata-se de um empréstimo com características de dívida consolidada resgatável, representada por certificados especiais de dívida pública, não negociáveis nem convertíveis, mas resgatáveis, a pedido dos seus possuidores - as instituições de previdência -, pelo valor nominal.

Os dinheiros do seu produto terão aplicação prevista no artigo 67.º da Constituição Política Portuguesa, destinando-se, seguramente, a aplicações extraordinárias em fomento económico.

Nestes termos, e para satisfazer aos requisitos formais jurídicos e legais, a Junta do Crédito Público dá à Obrigação geral reproduzida pela portam em apreciação o seu voto de conformidade.

V Centenário do Infante D. Henrique

Voto de conformidade

O Decreto-Lei n.º 43 037, cie 29 de Junho de 1960, autorizou o Governo a contrair um empréstimo interno até à importância de l milhão de contos.

Tal empréstimo denomina-se «Y Centenário do Infante D. Henrique - 1960», por ser emitido no ano em que se comemora a morte desse ínclito varão a cujo ânimo tenaz e talento superior se deve a expansão da civilização cristã s o descobrimento dos cominhos do mar aos países da lenda e às terras ignoradas.

É deste empréstimo a Obrigação geral que vamos apreciar para, em conformidade com a lei, a Junta do Crédito Público dar ou negar o seu voto de conformidade.

No artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 42 900, de 5 de Abril de 1960, estabeleceram-se os requisitos legais a que deve obedecer a emissão de um empréstimo, determinando-se:

A emissão de um empréstimo carece de lei que o autorize, da qual constará: a espécie de dívida e o montante; o valor de cada obrigação; o encargo máximo do empréstimo; a forma e o prazo de amortização; a faculdade de conversão ou remição; as garantias de pagamento dos respectivos encargos e quaisquer outras especialmente atribuídas às obrigações do empréstimo e o modo de realização deste.

O Decreto-Lei n.º 43 037, de 29 de Junho de 1960, autoriza um empréstimo interno, amortizável., denominado «V Centenário do Infante D. Henrique - 1960», até à importância total nominal de l milhão de contos.

Deste decreto-lei, que autoriza a contrair o empréstimo, consta: