Formalmente, a Obrigação geral ajusta-se aos requisitos exigidos por lei (artigo 39.º e seu § único do Decreto-Lei n.º 42 900, de 5 de Abril de 1960).

Na verdade: O empréstimo foi autorizado pelo Decreto-Lei n.º 42 517, de 21 de Setembro de 1959, do qual consta:

s das obrigações do empréstimo - que são as usuais para os títulos da dívida pública;

9) 0 modo de realização do empréstimo - o Fundo fica autorizado a realizar com a Caixa Geral de Depósitos, Credite e Previdência, ou com as demais instituições de crédito nacionais, quaisquer contrates para a colocação das obrigações, ou a fazer esta colocação por subscrição pública ou venda no mercado, podendo, porém, o Estado tomar para si a totalidade ou parte da emissão. Porque se trata de um empréstimo com aval do Estado, é indispensável queda lei que o autoriza conste também expressamente: A obrigação da Nação como principal pagadora (artigo 12.º do Decreto-Lei

2) A entidade devedora - o Fundo Nacional da Marinha Mercante;

3) Quem a representa - o presidente do Fundo Nacional da Marinha Mercante;

4) A forma por que te realiza a compensação dos encargos assumidos pelo Estado (artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 42 517, de 21 de Setembro de 1959, e artigo 7.º do Decreto n.º 42 909, de 8 de Abril de 1960).

Constitucionalmente, o empréstimo corresponde no conceito, já tradicional, do artigo 67.º da Constituição Política da República Portuguesa (texto da Lei

n.º 1885).

Com a execução do II Plano de Fomento, na parte respeitante às novas unidades a construir para renovação e apetrechamento do Fundo de Renovação da Marinha Mercante, pretende-se desenvolver o intercâmbio económico entre as diferentes parcelas do Império e entre estais e as fontes de produção e de consumo que

hão-de garantir o desenvolvimento comercial e industrial do País.

A par de razões de ordem política, de relevantíssima importância para a unidade nacional, não há dúvida de que a operação se destina a aplicações extraordinárias em fomento económico tal como se determina naquele citado preceito da Constituição Política da República Portuguesa.

Os motivos de ordem económica que levaram a Junta do Crédito Público a pronunciar-se unanimemente em conformidade a Obrigação geral da 1.ª série deste empréstimo, emitido por força do Decreto n.º 42 621, de 28 de Outubro de 1959, subsistem e poderiam aqui dar-se como inteiramente reproduzidos, a justificar a concordância com a emissão da série que neste momento se aprecia.

Não houve quaisquer modificações na conjuntura económico-financeira a alterarem o clima do mercado de capitais, que se mostra firme e com um desenvolvimento nunca visto.

Não se foge ao plano geral de investimentos cuidadosamente estudado e preparado para garantir a execução do II Plano de Fomente, a que se destina o empréstimo.

Tudo se passa, portanto, dentro de uma normalidade criada sobre o extraordinário esforço pedido à Nação para o seu progresso e desenvolvimento.

E se o Estado se oferece - com o aliciante da responsabilidade da Nação, com o aval dado - para dinamizar a fomentação dos capitais sobrantes, estimulando a iniciativa privada, realiza meritória acção de política económica, a visar, no fundo, excelentes resultados de política social.

Ninguém pode pôr em dúvida que a renovação e apetrechamento da frota da marinha mercante, conseguidos através de tal fomentação, se enquadram perfeitamente entre as mais lídimas operações para se atingir tal finalidade.

Voltamos aqui - e fazemo-lo por puro acto de congratulação com a consagração da doutrina expendida na apreciação feita à l.º série deste empréstimo - a tratar, com a brevidade exigida pelas circunstâncias, do aspecto jurídico dos empréstimos com aval do Estado.

1 A figura técnica da amortização correspondo a uma das formas de extinção da dívida pública.

A amortização contratualmente estabelecida extingue a divida a que respeita em prazos fixados no contrato do empréstimo. A remição é outra figura técnica de fim idêntico, mas de expressão diversa. Destina-se, como a amortização, à extinção, mas, enquanto esta é contratualmente fixada no espaço e no tempo, aquela - a remição - é, entre nós, considerada como mera expectativa de extinção da divida, em condições favoráveis do Tesouro e a partir de um determinado prazo, e por isso se tem referido apenas aos consolidados.

Nos amortizáveis a mesma faculdade ou expectativa chama-se amortização antecipada.