usta à figura do aval indicado no artigo 304.º do Código Comercial.

O Decreto-Lei n.º 42 900, de 5 de Abril de 1960, ao estabelecer os requisitos que devem constar da lei que autorize um empréstimo nestas condições evidenciou, de maneira notória, os propósitos afirmados na doutrina expendida.

Verificados os requisitos formais da Obrigação geral ora apreciada, a sua legalidade e a do empréstimo a que corresponde, inteiramente ajustados aos bons preceitos da técnica financeira e da política económica do momento, verificada ainda a sua constitucionalidade, a Junta do Crédito Público vota em conformidade. Empréstimo de renovação e de apetrechamento da Indústria da pessoa por cento de 1960 (II Plano de Fomento) 2.ª série - Voto de conformidade

Com o Decreto n.º 42 952, de 27 de Abril de 1960, autorizou-se a Direcção-Geral da Fazenda Pública a emitir, pelo Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca, a Obrigação geral representativa da 2.ª série do empréstimo de renovação e de apetrechamento da indústria da pesca (II Plano de Fomento), na importância de 50 000 contos.

Tal autorização deriva do Decreto-Lei n.º 42 518, de 21 de Setembro de 1959, é corresponde à previsão dos financiamentos julgados indispensáveis para a provisão de empreendimentos considerados no II Plano de Fomento pura a indústria de pesca.

A conjuntura económico-financeira que presentemente atravessamos, e que é dominada inteiramente pela satisfação das necessidades de capitais com vista ao fomento do País, planificado e coordenado num formidável estudo em que se lançam as bases de enriquecimento nacional, capaz de dar melhor vida a todos os portugueses, traduz-se num esforço que nunca é demais assinalar.

Mas para que e sse esforço seja conduzido sem sobressaltos, ao nível do equilíbrio a que forçosamente conduzem as possibilidades económicas da Nação, é mister actuar com a firmeza atinente à consecução dos objectivos pretendidos, sem perder de vista as realidades da vida portuguesa, no campo financeiro, construídas sob os auspícios da severidade do ajustamento dos gastos ao equilíbrio orçamental, da parcimónia das despesas públicas e da evolução - íamos a escrever revolução - realizada nas últimas décadas em todos os sectores da actividade nacional.

A pesca, uma das indústrias-base do nosso património, fonte de recursos de relevantíssima importância para a transformação, a translação e o consumo, não podia deixar de viver, neste ciclo de ressurgimento, amparada e animada pelo capital utilizado em investimentos de largo alcance e de reprodução, mais que assegurada através do rendimento dos próprios beneficiários desses mesmos investimentos.

Eis porque se considerou e se consider a como excelente medida económica, a publicação do Decreto-Lei n.º 42 518, de 21 de Setembro de 1959, onde se estabelece, na sequência lógica das medidas já anteriormente tomadas com idêntico objectivo e dentro do II Plano de Fomento, uma nova fase de acção do Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca.

Não se inovou. Continuou-se, com a certeza advinda da experiência feita, o incremento dado a pesca, radicando-se, através dos benefícios económicos já alcançados e que se não querem perder, mas antes valorizar, u preocupação social da orientação financeira do Governo.

Politicamente e socialmente, o empréstimo de que se emite agora a 2.ª série ajusta-se às circunstâncias em que vivemos e enquadra-se perfeitamente no desenvolvimento desejado para eficaz execução do vastíssimo Plano de Fomento do País e de recuperação e organização das suas fontes de riqueza.

Dentro deste conceito de fomento nacional e, inerentemente, da valorização das riquez as, o empréstimo a que se refere o Decreto-Lei n.º 42 518, de 21 de Setembro de 1959, corresponde aos requisitos constitucionais (artigo 67.º da Constituição Política da República Portuguesa, texto da Lei n.º 1885).

Emitido de harmonia com o preceituado no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 42 518, de 21 de Setembro de 1959, e de uma forma geral com o estudo das garantias financeiras do II Plano de Fomento, em que se enquadra: O empréstimo foi autorizado por lei;

b) Da referida lei consta: a espécie da dívida, o seu montante, o valor de cada obrigação, o encargo máximo do empréstimo, a forma e o prazo de armortização, a faculdade de conversão ou remição, as garantias de pagamento dos respectivos encargos, as garantias das obrigações, o modo de realização do empréstimo, a obrigação da Nação como principal pagadora, a entidade devedora e quem a representa e a forma por que se realiza a compensação dos encargos assumidos;

o que o coloca dentro da estrita legalidade, quer intrínseca, quer formal, porque corresponde a todos os requisitos exigidos para os empréstimos com aval do Estado pelo artigo 39.º e seu § único do Decreto-Lei n.º 42 900, de 5 de Abril de 1960.

Pelo que atrás se disse e ainda porque em nada se alteraram ou mudaram as condições e as circunstancias económicas e financeiras em que se projectou a emissão do empréstimo, nada há a acrescentar as considerações feitas quando da emissão da sua 1.ª série quanto às razões de ordem económica que determinaram a emissão da 2.ª série em apreciação.

Esta emissão situa-se no desenvolvimento do plano inicialmente estabelecido e a tal desenvolvimento não