se opõem razões de política social ou de estrutura económico-financeira resultantes de circunstâncias supervenientes.

Eis porque, nestes termos e em conclusão:

Verificados os requisitos formais da Obrigação geral ora apreciado, a sua legalidade e a do empréstimo a que corresponde, inteiramente ajustado aos bons preceitos da técnica financeira é da política económica do momento, verificada ainda a sua constitucionalidade, a Junta do Crédito Público vota em conformidade. 3.ª série - Vote de conformidade

O Decreto n.º 43 056, de 8 de Julho corrente, autorizou a emissão da 3.ª série do empréstimo de renovação e apetrechamento da indústria da pesca - 4 por cento (II Plano de Fomento).

O referido empréstimo foi, por sua vez, autorizado pelo Decreto-Lei n.º 42 518, de 21 de Setembro de 1959, e sobre ele já fizemos as devidas considerações e apreciações, quer sobre a sua legalidade, quer sobre as vantagens que dele advêm para a economia nacional.

Enquadrado no vastíssimo plano de apetrechamento e de reorganização do País, em quase todas as suas actividades, e que ficará conhecido pelo II Plano de Fomento, o empréstimo de renovação e de apetrechamento da indústria da pesca é abrangido pelas previsões feitas quanto a investimentos para tornar possível aquela extraordinária concepção de planificação económica.

Viu-se, então, que, para manter em normal actividade a indústria da pesca, frente às necessidades do País, havia que renovar a frota pesqueira e

apetrechá-la, bem como às unidades industriais acessórias, conexas, em condições de, corresponderem àquelas necessidades.

Não podia nem devia olvidar-se, dentro de tão grande trabalho em prol da riqueza nacional, a pesca, fonte de importantíssimo relevo dessa mesma riqueza que se procura fazer frutificar em ânsia de progresso e de elevação do nível de vida das populações.

Por isso se entendeu que para esta se houvesse de destinar algumas centenas de milhares de contos, a obter das fontes que o próprio plano previu: autofinanciamento, empréstimos das entidades particulares e bancárias, empréstimos públicos.

O recurso ao crédito público foi previsto no montante de 300 000 contos em séries sucessivas.

Emitidas já duas séries de 50 000 contos cada uma, totalmente preenchidas por disponibilidades da Fazenda Pública, aparece agora a 3.ª série, no montante de 24 000 contos, representada por títulos da dívida pública, tomados fora dos recursos do Orçamento Geral do Estado.

Tal como dissemos em relação às séries anteriores, a série emitida pelo Decreto n.º 43 006, de 8 de Julho de 1960, é jurídica, económica, legal e constitucionalmente ajustada às normas em vigor e aos princípios adoptados, não se tendo- produzido qualquer alteração no mercado de capitais que possa modificar o condicionalismo existente.

A operação desenvolve-se no mesmo clima económico-financeiro em que se previu o investimento e em que foram feitos os investimentos anteriores.

A Obrigação geral ora sujeita ao voto de conformidade da Junta do Crédito Público obedece aos requisitos legais exigidos no Decreto-Lei n.º 42 900, de 5 de Abril último.

Tais requisitos, que respeitam à legalidade, ao formalismo e à exequibilidade das obrigações assumidas, são perfeitamente traduzidos nas condições ínsitas neste instrumento submetido à nossa apreciação.

A Repartição de Assentamento, em bem elaborada informação, encontra-a apta a receber o voto de conformi dade da Junta do Crédito Público.

Nestes termos:

Verificados os requisitos formais da Obrigação geral ora apreciada, a sua legalidade e a do empréstimo a que corresponde, inteiramente ajustados aos bons preceitos da técnica financeira e da política económica do momento, verificada ainda a sua constitucionalidade, a Junta do Crédito Público vota em conformidade.

Publica-se a seguir um apanhado desse movimento relativo a 1960:

Processos entrados:

Ordinários ........... 633 1 748

Processos concluídos:

Ordinários ........... 633 1 736

Requisições de folhas de cupões ........ 792

Propostas recebidas:

Para operações em remia perpétua (criações, aumento e resgates) .................... 107

Para operações em renda vitalícia (criações, aumentos e anulações) .................. 364

Para operações diversas (inversões em dívida inscrita, trocas, reversões, substituições e outras 1 422

Documentos de despesa de encargos de Administração .... 865

Folhas para requisição de fundos à contabilidade pública ..... 74

Notas de débito e crédito do Banco de Portugal 434

Contas individuais de valores pertencentes a incertos, compra de títulos de conta alheia e preparos (fichas) existentes em 31 de Dezembro de 1960 ... 240