Autoriza a emissão, durante o ano do 1960, de 250 000 contos de certificados especiais de divida pública, nos termos do Decreto-Lei n.º 37 440, do 6 de Junho do 1949.

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:

1.º É autorizada a Junta do Crédito Público a emitir, durante o ano económico de 1960, a favor das instituições de previdência social incluídas nas 1.ª e 2.ª das categorias previstas no artigo 1.º da Lei n.º 1884, de 16 de Março de 1935, certificados da dívida pública da taxa de 4 por cento, até ao montante de 250 000 000$.

2.º A Direcção-Geral da Fazenda Pública transmitirá à Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicos as formalidades a cumprir para se promover a entrada nos cofres do Tesouro das importâncias a converter e indicará os termos em que os certificados deverão ser assentados.

3.º Os certificados a emitir vencem o juro a contar da data do depósito da importância a converter, pagável aos trimestres, em l de Março, l de Junho, l de Setembro e l de Dezembro de cada ano, e gozam das regalias, isenções e direitos concedidos aos demais títulos da dívida pública pela Lei n.º 1933, de 13 de Fevereiro de 1936, que lhes sejam aplicáveis.

(Esta portaria não recebeu o visto do Tribunal de Contas, por este ter resolvido não carecer ela desta formalidade).

(Publicada no Diário do Governo n.º 75, 2.ª séria, de 30 de Março do 1960).

Promulga disposições para reajustamento dos serviços da divida pública, autoriza a criação de novas modalidades de renda vitalícia, eleva a 90 contos o limite máximo de renda vitalícia anual, aprova novas tabelas para o cálculo da renda vitalícia e revoga várias disposições da Lei n.º 1933. Em simples integração e complemento da Lei n.º 1933, de 13 de Fevereiro de 1936, e dos restantes diplomas que reorganizaram a Junta do Crédito Público, publica-se o presente decreto-lei, o qual, por isso mesmo, e apesar de alterar algumas normas estabelecidas, não constitui qualquer reforma da instituição. Entre as missões resultantes da competência da Junta do Crédito Público avulta a da administração da dívida pública, e, em virtude do desenvolvimento desta, a Junta passará a ser constituída por mais um vogal permanente e um vogal substituto, dando-se, por esta forma representação aos capitais obrigatoriamente invertidos em qualquer espécie de dívida pública, ao mesmo tempo que se ajusta, apenas na medida estritamente necessária, o número de elementos responsáveis às necessidades resultantes de um maior volume de trabalho, próprio da administração da dívida pública. Dá-se também nos vogais substitutos, com a tarefa da sua assistência às sessões que pela sua importância o justifiquem, a oportunidade de se interessarem por problemas de alto relevo e de invulgar interesse para a vida nacional, predispondo-os e preparando-os para mais eficientemente colaborarem nas tarefas a que forem chamados. Porque a administração da dívida pública em novos moldes envolve questões e problemas de pura técnica financeira, de uma maneira geral, e, especialmente, de técnica actuarial, cria-se também um lugar de consultor técnico-financeiro.

Com este técnico e com o ouvidor e os chefes de repartição institui-se o conselho técnico da Junta, presidido, normalmente, pelo director-geral, e do qual se pretende a resolução de dúvidas suscitadas pelos serviços, a elaboração de estudos e relatórios o a uniformização dos mesmos serviços. Integram-se algumas lacunas verificadas na legislação em vigor - mormente de carácter funcional - e legalizam-se situações até aqui reguladas pelo uso e péla prática. Fez-se um melhor ajustamento do quadro dos serventuários da Junta às necessidades dos serviços e igualam-se os sistemas de ingresso e de promoção a outras direcções-gerais do Ministério das Finanças, não se perdendo de vista a estrutura geral dos quadros do funcionalismo estabelecida no Decreto-Lei n.º

Em perfeita harmonia com o que sobre casos idênticos se legislou em relação a outros estabelecimentos do Estado, revê-se a remuneração do pessoal da tipografia privativa da Junta e do electricista, atendendo às condições especiais do seu nexo com o serviço. Prevê-se o estudo e a actualização do problema das rendas vitalícias em relação ao futuro, admitindo-se a possibilidade de novas modalidades daquela espécie de previdência e também o melhor aproveitamento dos próprios capitais empregados na dívida consolidada e transformados em renda na amortização desta dívida. Para tanto dar-se-ão ao Fundo de amortização os créditos precisos, à custa, principalmente, das dotações orçamentais para remição diferida, dotações que hão-de vir a ser sucessivamente diminuídas, até à sua extinção. Providencia-se para a substituição dos chamados «reféns» por um artifício contabilístico capaz de assegurar a realidade da conta de títulos em circulação sem preocupações para a Junta no que toca às dificuldades de aquisição de títulos, quer pela sua raridade, quer pelo seu valor acima do par, assegurando-se, ao mesmo tempo, o acerto da conta de encargos de cupão. Procura-se, em conformidade com a linha de rumo traçada, dar desde já ao Ministro das Finanças e à Junta a faculdade de considerarem a oportunidade e a proporção em que poderão ser feitas as diminuições por extinção ou por abatimento prescritas na legislação em vigor. Ajusta-se a tabela de taxas e emolumentos para pagamento de serviços às circunstâncias de momento e às actualizações já levados a cabo em serviços congéneres, sem, contudo, se perderem de vista os interesses legítimos dos juristas e dos rendistas.