(...) quivo-Museu Dinis da Fonseca e a sua direcção competirá, por inerência, a um dos chefes de repartição da Direcção-Geral dos Serviços da Junta do Crédito Público, designado pela Junta.

§ único. Pode também o mesmo cargo ser exercido honorificamente por funcionário superior da Junta, na situação de aposentado, que, durante a efectividade do serviço, tenha demonstrado especial interesse e competência nos assuntos relativos ao arquivo-museu.

Art. 43.º Sempre que o julgar conveniente pode o Governo, pelo Ministro das Finanças, atribuir à Junta do Crédito Público a administração ou fiscalização de instituições ou serviços públicos ou particulares especialmente dotados através de investimentos totalmente integrados ou comparticipado pelo Estado.

Art. 44.º A Junta procederá à imediata reorganização dos seus serviços e elaborará, no prazo de um ano, o projecto do novo regulamento adaptado às disposições deste diploma, podendo entretanto reger-se por ordens de serviço e instruções regulamentares adequadas.

Art. 45.º 1 São aprovadas as tabelas anexas ao presente decreto-lei para o cálculo das rendas vitalícias a passar aos portadores de títulos ou certificados da dívida pública a que se referem o artigo 29.º da Lei n.º 1933, de 13 de Fevereiro de 1936, e o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 38 811, de 2 de Julho de 1952.

Art. 46.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor e revoga os artigos 2.º, 3.º, 7.º, 16.º, 48.º e 59.º, bem como os §§ 1.º e 2.º do artigo 2.º, os n.ºs 1.º, 2.º e 3.º do artigo 14.º, o § 1.º do artigo 55.º, o § único do artigo 59.º e os §§ 2.º e 3.º do artigo 60.º da Lei n.º 1933, de 13 de Fevereiro de 1936.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Tabela de emolumentos e taxas

serviços da Junta dos quais constam os elementos necessários para a certidão, a taxa será acrescida de 10$.

VIII) Taxa de impresso - $50.

IX) O custo do cada titulo requisitado para operações de troca, desdobramento ou substituição é computado em 3$.

Ministério das Finanças, 5 de Abril de 1960. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.

Quadros e vencimentos da Junta do Crédito Público e da sua Direcção-Geral

Remuneração acidental para senhas de presença aos três vogais substitutos a que se refere o § único do artigo 8.º do presente decreto-lei (a 200$ cada, até ao limite máximo de 20) - 12 000$.

Ministério das Finanças, 5 de Abril de 1960. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.

Autoriza o Fundo de Renovação da Marinha Mercante a emitir a Obrigação geral representativa da 2.ª série do empréstimo de renovação da marinha mercante (II Plano de Fomento), na importância de 100 000 000$.

Para financiamento de empreendimentos previstos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 42 517, de 21 de Setembro de 1959, e incluídos no II Plano de Fomento, para terem execução no ano corrente, conforme aprovação dada em Conselho Económico, carece o Fundo de Renovação da Marinha Mercante de proceder à emissão da 2.ª série de obrigações do empréstimo de renovação da marinha mercante (II Plano de Fomento), que foi autorizado a contrair pelo artigo 11.º do mesmo diploma.

1 As tabelas constituem uma separata especial.