veis aos títulos da divida pública e não estarão também sujeitas a imposto do selo e emolumentos para a sua admissão na bolsa.

Art. 4.º O desdobramento da Obrigação geral em títulos ou certificados será feito pela Junta do Crédito Público, segundo o plano que lhe for proposto pelo Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca.

Art. 5.º Fica autorizado o Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca, mediante acordo do Ministro das Finanças, a realizar com a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência ou com as demais instituições de crédito nacionais quaisquer contratos para a colocação das obrigações ou a fazer esta por subscrição pública ou venda no mercado, não podendo, porém, as despesas de colocação exceder l por cento do valor nominal.

Art. 6.º Será confiada à Junta do Crédito Público, nos termos do seu regulamento, a administração deste empréstimo e criada no seu Fundo de amortização uma conta especial, na qu al darão entrada os encargos prescritos e outras receitas que à mesma sejam mandadas reverter.

§ único. No caso de resgate do empréstimo, ou completa a amortização, o saldo em numerário desta couta reverterá para a entidade emissora.

Art. 7.º Anualmente serão inscritas no orçamento de despesa do Ministério das Finanças as importâncias necessárias ao pagamento dos encargos de juros e amortizações deste empréstimo, inscrevendo-se no orçamento de receita do mesmo Ministério igual importância a receber do Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca.

§ único. Todas as despesas relativas a este empréstimo, incluindo o fabrico dos títulos e mais trabalhos relacionados com a emissão, serão satisfeitas pelo Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca, devendo para tal efeito a delegacia do Governo junto dos organismos corporativos das pescas fazer, a requisição da Junta do Crédito Público, a provisão que se mostre necessária.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Obrigação geral do empréstimo de renovação da marinha mercante (II Plano de Fomento), 2.ª série.

Em conformidade com o preceituado no artigo 1.º do Decreto n.º 42 909, de 8 de Abril de 1960, e com fundamento no artigo 11.º e seu § 1.º do Decreto-Lei n.º 42 517, de 21 de Setembro de 1909, emite a Direcção-Geral da Fazenda Pública a presente Obrigação geral representativa da 2.ª série do empréstimo de renovação da marinha mercante (II Plano de Fomento), na importância de 100 000 000$, correspondentes a 100 000 obrigações do valor nominal de 1000.1, nas condições previstas no mesmo decreto e nomeadamente as seguintes:

1.ª As obrigações deste empréstimo interno amortizável, cujos serviços de administração competem à Junta do Crédito Público, vencerão o juro anual de 3 por cento, pagável semestralmente, em l de Abril e l de Outubro, tendo o primeiro vencimento lugar em l de Outubro de 1960;

2.ª Serão obrigatoriamente amortizadas ao par, em vinte anuidades iguais, realizando-se a primeira amortização em l de Outubro de 1960.

O Fundo de Renovação da Marinha M ercante poderá antecipar a amortização das obrigações em qualquer altura, mediante prévia autorização dos Ministros das Finanças e da Marinha;

3.ª As obrigações deste empréstimo será dado o aval do Estado, que garante o integral pagamento do seu capital e juros;

4.ª As obrigações representativas deste empréstimo gozarão das insenções, direitos e regalias aplicáveis aos títulos da dívida pública e não estarão também sujeitas a imposto do selo e emolumentos para a sua admissão na bolsa.

Em pleno conhecimento destas condições e em conformidade com o disposto no § único do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 42 900, de 5 de Abril de 1960, eu, Jerónimo Henrique Jorge, na qualidade de presidente da Junta Nacional da Marinha Mercante e em representação do Fundo de Renovação da Marinha Mercante, assinei esta Obrigação geral, pela qual, nos termos nela referidos e nos demais do Decreto n.º 42 909, de 8 de Abril de 1960, o mesmo Fundo se constitui devedor da quantia de 100 000 000$, que reembolsará de harmonia com o artigo 7.º do Decreto n.º 42 909, de 8 de Abril de 1960.

Para os devidos e legais efeitos declaro eu, abaixo assinado, António Manuel Pinto Barbosa, Ministro das Finanças, que; de harmonia com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 42 517, de 21 de Setembro de 1959, e § único do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 42 900, de 5 de Abril de 1960, a Nação Portuguesa se constitui garante e principal pagadora, dando o aval do Estado, nos termos acima referidos, à presente Obrigação geral da quantia de 100 000 000$, representativa de 100 000 obrigações da 2.ª série do empréstimo de renovação da marinha mercante (II Plano de Fomento), a qual, depois de devidamente selada, vai ser submetida ao voto de conformidade da Junta do Crédito Público e ao visto do Tribunal de Contas e a seguir publicada no Diário do Governo.

(Publicada no Diário da Governo n.º 111, 2.ª série, do 11 do Maio de Fomento).

Obrigação geral do empréstimo de renovação e de apetrechamento da indústria da pesca (II Plano de Fomento), 2.ª série.

Em conformidade com o preceituado no artigo 1.º do Decreto n.º 42 952, de 27 de Abril de 1960, e com fundamento no artigo 11.º e seu § 1.º do Decreto-Lei