obrigações do Tesouro, no valor nominal de 1000$, em títulos de uma e de dez obrigações, devendo cada série ser obrigatoriamente amortizada ao par em vinte anuidades iguais s a primeira amortização ter lugar cinco anos depois da data da respectiva emissão.

§ único. Excepcionalmente, poderão ser provisórias os títulos das primeiras séries emitidas, fazendo-se a sua substituição, no prazo máximo de um ano; por títulos definitivos.

Art. 4.º O juro das obrigações a que alude o artigo anterior será de 3 1/2 Por cento ao uno, pagável aos trimestres, em 15 de Janeiro, 15 de Abril, 15 de Julho e 15 de Outubro, vencendo-se o primeiro juro das obrigações de cada série numa destas datas, que se indicará expressamente no diploma que autorize a emissão da respectiva Obrigação geral.

§ único. Do mesmo diploma constará a data da primeira amortização de cada série.

Art. 5.º Os títulos e certificados em que vierem a representar-se as obrigações emitidas gozarão dos di reitos, isenções e garantias consignados nos artigos 57.º a 60.º da Lei n.º 1933, de 13 de Fevereiro de 1936.

Art. 6.º Por simples decreto far-se-á o desdobramento a que se refere o artigo 2.º, em séries sucessivas ou simultâneas, consoante se julgar oportuno, e determinar-se-á a emissão das obrigações gerais correspondentes.

§ único. Fica desde já autorizada a emissão da Obrigação geral correspondente às cinco primeiras séries, no total de 500 000 contos, vencendo-se o primeiro juro das respectivas obrigações em 15 de Outubro de 1960 e tendo lugar a sua primeira amortização em 15 de Julho de 1965.

Art. 7.º Poderá o Ministro das Finanças contratar com a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência ou com outras instituições de crédito nacionais a colocação, no todo ou em parte, dos títulos ou fazê-la por subscrição pública ou por venda no mercado, não devendo, porém, o encargo efectivo do empréstimo, excluídas as despesas da sua representação, ex ceder 3 3/4 por cento.

Art. 8.º Do Orçamento Geral do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos das diferentes séries, a emitir, do empréstimo autorizado por este decreto-lei.

§ único. As despesas com a emissão, incluindo os trabalhos extraordinários que a urgência da sua representação justificar e forem autorizados, serão pagas por força das correspondentes dotações orçamentais do Ministério das Finanças, inscritas nos orçamentos dos anos económicos em que tiverem lugar.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Autoriza o Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca a emitir a obrigação geral representativa da 8.ª série do empréstimo de renovação e de apetrechamento da indústria da pesca (II Plano de Fomento), na importância de 24 000 000$.

Para financiamento de empreendimentos previstos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 42 518, de 21 de Setembro de 1959, e incluídos no II Plano de Fomento carece o Fundo de Renovação e de Apretrechamento da Indústria da Pesca de proceder à emissão da 3.ª série de obrigações do empréstimo de renovação e de apetrechamento da indústria da pesca (II Plano de Fomento), que foi autorizado a contrair pelo artigo 11.º do mesmo diploma.

O presente decreto estabelece o montante e as condições da emissão a realizar.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Com fundamento no artigo 11.º e seu § 1.º do Decreto-Lei n.º 42 518, de 21 de Setembro de 1959, é a Direcção-Geral da Fazenda Pública autorizada a emitir, pelo Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca, a Obrigação geral representativa da 3.ª série do empréstimo de renovação e de apetrecham ento da indústria da pesca (II Plano de Fomento), na importância de 24 000 000$ .

§ 1.º As obrigações deste empréstimo serão do valor nominal de 1000$ e vencerão o juro anual de 4 por cento, pago semestralmente em l de Abril e l de Outubro, tendo o primeiro vencimento lugar em l de Outubro de 1960.

§ 2.º A amortização do empréstimo será feita obrigatoriamente ao par em doze anuidades iguais, à excepção da última, que comportará as obrigações que restarem, vencendo-se a primeira anuidade três anos após a data da emissão.

§ 3.º O Fundo poderá antecipar a amortização das obrigações decorridos 8 anos sobre a data da emissão. A pedido dos armadores e empresas financiadas, poderá o Fundo, em qualquer altura, depois de decorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, antecipar para a data do primeiro vencimento que ocorra passados 60 dias a amortização prevista das obrigações ou efectuar nos mesmos termos quaisquer amortizações extraordinárias.

Art. 2.º As obrigações deste empréstimo gozarão do aval do Estado, que garante o integral pagamento do seu capital e juros, nos termos estabelecidos por este diploma.

Art. 3.º As obrigações representativas deste empréstimo gozarão das isenções, direitos e regalias aplicáveis aos títulos da dívida pública e não estarão também sujeitas a imposto do selo e emolumentos para a sua admissão na bolsa.

Art. 4.º O desdobramento da Obrigação geral em títulos ou certificados será feito pela Junta do Crédito Público, segundo o plano que lhe for proposto pelo Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca.

Art. 5.º Fica autorizado o Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca, mediante acordo do Ministro das Finanças, a realizar com a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência ou com as demais instituições de crédito nacionais quais-