quer contratos pura a colocação das obrigações ou a faiar esta por subscrição pública ou venda no mercado, não podendo, porém, as despesas de colocação exceder l por cento do valor nominal.

Art. 6.º Será confiada à Junta do Crédito Público, nos termos do seu regulamento, a administração deste empréstimo e criada no seu Fundo de amortização duma conta especial, na qual darão entradas os encargos prescritos e outras receitas que à mesma sejam mandadas reverter.

§ único. No caso de resgate do empréstimo ou completa amortização o saldo em numerário desta conta reverterá para a entidade emissora.

Art. 7.º Anualmente serão inscritas no orçamento de despesa do Ministério das Finanças os importâncias necessárias mo pagamento dos encargos de juros e amortização deste empréstimo, inscrevendo-se no orçamento de receita do mesmo Ministério igual importância, a receber do Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca.

§ único. Todas as despesa s relativas a este empréstimo, incluindo o fabrico dos títulos e mais trabalhos relacionados com a emissão, serão satisfeitas pelo Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca, devendo para tal efeito a delegacia do Governo junto dos organismos corporativos das pescas fazer, a requisição da Junta dói Crédito Público, a provisão que se mostre necessária.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Obrigação geral do empréstimo interno amortizável - obrigações do Tesouro, 3 1/2 por cento, 1960 (V Centenário do Infante D. Henrique).

Em execução do Decreto-Lei n.º 43 037, de 29 de Junho de 1960, declaro eu, António Manuel Pinto Barbosa, Ministro das Finanças, que, pela presente Obrigação geral, a Nação Portuguesa se constitui devedora da quantia de 500 000 000$, representada em 500 000 obrigações do Tesouro- do empréstimo interno amortizável V Centenário do Infante D. Henrique, 1960, correspondentes às 1.ª, 2.ª, 3.ª, 4.ª e 5.ª séries, do valor nominal de 1000$ cada uma, que vencerão o juro anual de 3 l/2 por cento, nas condições seguintes:

2.ª Este empréstimo será representado em títulos correspondentes a uma e dez obrigações, os quais, bem como os certificados representativos dessas obrigações, gozarão dos direitos, isenções e garantias consignados nos artigos 57.º a 60.º da Lei n.º 1933, de 13 de Fevereiro de 1936;

3 .ª As obrigações deste empréstimo serão obrigatoriamente amortizadas ao par em vinte anuidades iguais, devendo a primeira amortização realizar-se em 15 de Julho de 1965;

4.ª O encargo efectivo resultante deste empréstimo, excluídas as despesas da sua representação, não poderá exceder 3 3/4 por cento.

Em firmeza do que eu, António Manuel Pinto Barbosa, Ministro das Finanças, assinei e selei a presente Obrigação geral, que vai ser sujeita ao voto de conformidade da Junta do Crédito Público e ao visto do Tribunal de Contas e a seguir publicada no Diário do

(Publicada no Diário do Governo n.º 164, 2.ª série, do 15 do Julho de 1960).

Obrigação geral da empréstimo de renovação e de apetrechamento da indústria da pesca (II Plano do Fomento), 3.ª série.

Em conformidade com o preceituado no artigo 1.º do Decreto n.º 43 056, de 8 de Julho de 1960, e com fundamento no artigo 11.º e seu § 1.º do Decreto-Lei n.º 42 518, de 21 de Setembro de 1959, emite a Direcção-Geral da Fazenda Pública a presente Obrigação geral representativa da 3.ª série do empréstimo de renovação e de apetrechamento da indústria da pesca (II Plano de Fomento), na importância de 24 000 000$, correspondentes a 24 000 obrigações do valor nominal de 1000$, nas condições previstas no mesmo decreto, e nomeadamente as seguintes:

1.ª As obrigações deste empréstimo interno amortizável, cujos serviços de administração competem u Junta do Crédito Público, vencerão o juro anual de 4 por cento, pagável semestralmente em l de Abril e l de Outubro, tendo o primeiro vencimento lugar em l de Outubro de 1960;

2.ª Serão obrigatoriamente amortizados ao par, em doze anuidades iguais, realizando-se a primeira amortização em l de Outubro de 1963.

O Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca poderá antecipar a amortização das obrigações decorridos 8 anos sobre a data da emissão. A pedido dos armadores e empresas financiadas, poderá o Fundo, em qualquer altura, depois de decorrido o prazo de 3 anos após a data da emissão, antecipar para a data do primeiro vencimento que ocorra passados 60 dias a amortização prevista das obrigações, ou efectuar, nos mesmos termos, quaisquer amortizações extraordinárias;

3.ª Às obrigações deste empréstimo será dado o aval do Estado, que garante o integral pagamento do seu capital e juros;

4.ª As obrigações representativas deste empréstimo gozarão das isenções, direitos e regalias aplicáveis aos títulos da dívida pública e não estarão também sujeitas a imposto do selo e emolumentos para a sua admissão na bolsa.

Em pleno conhecimento destas condições e em conformidade com o disposto no § único do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 42 900, de 5 de Abril de 1960, e u, Henrique dos Santos Tenreiro, na qualidade de presidente da Comissão Administrativa do Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca e em representação do Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Industria da Pesca, assinei esta obrigação geral, pela qual, nos termos nela referidos e nos demais do Decreto n.º 43 056, de 8 de Julho de 1960, o mesmo Fundo se constitui devedor da quantia de 24 000 000$, que