Lisboa, 14 de Julho de 1960. - O Presidente da Comissão Administrativa do Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca, Henrique dos Santos Tenreiro.

Para os devidos e legais efeitos declaro eu, abaixo assinado, António Manuel Pinto Barbosa, Ministro das Finanças, que, de harmonia com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 42 518, de 2.1 de Setembro de 1959, e § único do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 42 900, de 5 de Abril de 1960, a Nação Portuguesa se constitui garante e principal pagadora, dando o aval do Estado, nos termos acima referidos, a presente obrigação geral da quantia de 24 000 000$, representativa ide 24 000 obrigações da 3.ª série do empréstimo de renovação e de apetrechamento da indústria da pesca (II Plano de Fomento), a qual, depois de devidamente selada, vai ser submetida ao voto de conformidade da Junta do Credita Público e ao visto do Tribunal de Contas e a seguir publicada no Diário do Governo.

(Publicada no Diário do Governo n.º 178, 2.ª série de l do Agosto de 1960).

Autoriza a emissão, durante o ano de 1060, de 250 000 contos de certificados especiais da divida pública, nos termos do Decreto-Lei n.º 87440, de 6 de Junho de 1949.

Para execução do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 37 440, de 6 de Junho de 1949, e artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 42 900, de 5 de Abril de 19, e de harmonia com o § 1.º desta última disposição, manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:

1.º É autorizada a Junta do Crédito Público a emitir, durante o ano económico de 1960, além daqueles cuja emissão foi autorizada por portaria publicada no Diário do Governo n.º 75, 2.ª série, de 30 de Março último, mais 250 000 000$ de certificados da dívida pública,- a favor das instituições de previdência social incluídas nas 1.ª e 2.ª das categorias previstas no artigo 1.º da Lei n.º 1884, de 16 de Março de 1935.

2.º A Direcção-Geral da Fazenda Pública transmitirá à Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas as formalidades a cumprir para se promover- a entrada nos cofres do Tesouro das importâncias a investir e indicara os termos em que os certificados deverão ser assentados.

3.º Os certificados a emitir ficam sujeitos as condições seguintes:

a) Vencem juro da taxa anual de 4 por cento, a contar da data do depósito da importância a investir, pagável aos trimestres, em l de Março, l de Julho, l de Setembro e l de Dezembro de cada ano;

b) Não suo negociáveis nem convertíveis, mas podem ser reembolsados, pelo valor nominal, a pedido dos possuidores;

c) Gozam de todas as isenções e regalias dos outros títulos da dívida pública fundada.

Por esta portaria considera-se a Nação devedora da quantia de 250 000 000$ às instituições de previdência social nela referidas que, pelos seus fundos, subscreverem os certificados emitidos.

Em fé da obrigação geral assumida vai a mesma assinada de preceito e, como é uso, pelo Ministro das Finanças e ainda pelos presidentes da Junta do Crédito Público e do Tribunal de Contas, como prova do voto de conformidade e visto que recebeu.

Ministério das Finanças, 22 de Julho de 1960.- O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa. - O Presidente da Junta do Crédito Público, Carlos Gois Mota. - O Presidente do Tribunal de Contas, Artur Águedo de Oliveira.

(Publicada no Diário do Governo n.º 189, 1.ª série, da 19 do Agosto de 1960).

Altera algumas disposições da Lei n.º 1938 (dívida pública) e cria o Fundo de regularização da dívida pública e o Fundo de renda vitalícia, em substituição do Fundo de amortiza-lo da dívida pública - Autoriza o Ministro das Finanças a mondar emitir, por intermédio da Junta do Crédito Público, títulos da dívida pública nominativos o amortizáveis, denominados «certificados de aforro», destinados a conceder uma aplicação remuneradora aos pequenos capitais - Revoga determinadas disposições da referida lei e dos Decretos-Leis n.ºs 81 089 o 38 811. De harmonia com a orientação que presidiu à elaboração do Decreto-Lei n.º 42 900, de 5 de Abril de 1960, publica-se o presente decreto-lei, que- altera mais algumas disposições da Lei n.º 1933, de 13 de Fevereiro de 1936, e introduz outras que se reputam necessárias para que a Junta do Crédito Público possa desempenhar cabalmente a sua missão, embora a Lei n.º 1933 continue a ser ainda o diploma fundamental que regula a vida da instituição. Extingue-se por este decreto-lei o Fundo de amortização da dívida pública e criam-se, em sua substituição, o Fundo de regularização da dívida pública e o Fundo de renda vitalícia, permitindo-se que possam regressar à circulação, sempre que necessário, os títulos e certificados possuídos por qualquer dos dois fundos. Ao Fundo de regularização da dívida pública compete não só amortizar a dívida pública, sempre que isso seja possível e conveniente, mas também, e principalmente, regularizar a dívida através de oportunas intervenções no mercado e de outras operações que lhe sejam confiadas. Ao Fundo de renda vitalícia cabe suportar os encargos resultantes da constituição de rendas vitalícias e ir aliviando, gradualmente, o Tesouro dos que tem assumido com as rendas vitalícias criadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 38 811, de 2 de Julho de 1952. Passa a admitir-se a entrega de títulos amortizáveis para a constituição de quaisquer rendas vitalícias, conforme o Decreto-Lei n.º 38 811 previra já para as rendas criadas ao abrigo deste diploma. A fim de se poder dar uma aplicação remuneradora aos capitais na posse do Fundo de regularização da dívida pública e do Fundo de renda vitalícia, permite-se a emissão de certificados especiais da dívida pública, idênticos aos emitidos a favor das instituições de previdência indicadas no Decreto-Lei n.º 37 440,