Finanças venha a aprovar por simples portaria, destinadas à expansão e colocação deste tipo de empréstimo, incluindo a venda de estampilhas representativas de numerário que possam ser trocadas, nas condições a fixar, por certificados de aforro.

Art. 15.º São admitidas as seguintes formas de representação da dívida pública:

b) Certificados de dívida inscrita;

c) Certificados de renda perpétua;

d) Certificados de renda vitalícia;

e) Certificados especiais de dívida pública;

g) Certificados de aforro.

§ 1.º Os certificados de dívida inscrita poderão ser nominativos ou assentados ao portador.

§ 2.º Quando o usufruto e a propriedade dos certificados de dívida inscrita e dos certificados de renda perpétua pertencerem a pessoas diferentes, poderão passar-se certificados de usufruto a favor do u sufrutuário ou usufrutuários e certificados de propriedade a favor das pessoas ou entidades com direito a ela. Tratando-se de renda perpétua, os certificados de propriedade designar-se-ão por certificados de renda suspensa.

Art. 16.º Os títulos de cupão e os certificados, desde que as respectivas características o permitam, podem ser objecto das seguintes operações:

Integração;

Desdobramento;

Inversão;

Substituição.

Dá-se a integração quando os títulos ou certificados suo englobados noutros da mesma natureza; o desdobramento, quando, um título ou certificado é dividido noutros da mesma natureza; a inversão, quando a dívida representada em títulos de cupão passa a ser representada em certificados de dívida inscrita; a reversão, quando a dívida representada em títulos de dívida inscrita volta a ser representada em títulos de cupão; a substituição, quando por cada título ou certificado deteriorado ou destruído, total ou parcialmente, se entrega outro.

Art. 17.º A dívida pública poderá ser diminuída por alguma das seguintes formas:

1.º Anulação;

2.º Amortização;

§ 1.º A amortização antecipada e total de determinado empréstimo designar-se-á por remição.

§ 2.º Os empréstimos consolidados suo remíveis, salvo disposição expressa em contrário.

Art. 18.º Prescrevem, considerando-se abandonados a favor do Fundo de regularização da dívida pública:

a) Os juros, rendas perpétuas, reembolsos e outros créditos da dívida pública após cinco anos, a contar da data do respectivo vencimento ou, para os últimos, da data em que tenham sido transferidos para as contas dos respectivos titulares;

b) Os títulos ou certificados, com excepção dos certificados de renda vitalícia, cujos rendimentos deixarem de ser cobrados durante dez anos, a contar do primeiro vencimento posterior ao dos últimos juros ou rendas recebidas ou da data em que tiver sido posta à ordem uma nova folha de cupões.

Art. 19.º Os prazos de prescrição indicados no artigo anterior são aplicáveis às rendas vitalícias, aos respectivos certificados e a quaisquer empréstimos emitidos com garantia ou aval do Estado.

§ único. Consideram-se anulados os certificados de renda vitalícia prescritos.

Art. 20.º São aplicáveis aos prazos indicados nos artigos 18.º e 19.º as regras da lei civil quanto à suspensão ou interrupção da prescrição.

Art. 21.º Admite-se a anulação total ou parcial de um empréstimo emitido, mas ainda não colocado, assim como de títulos ou certificados na posse do Estado ou do Fundo de regularização da dívida pública.

Art. 22.º Sem prejuízo de outros especialmente consignados e desde que as respectivas características o permitam, os títulos e certificados gozam, de uma maneira geral, dos seguintes direitos, isenções e garantias:

1.º Pagamento integral dos juros, rendas e reembolsos, a partir do vencimento ou amortização, por força dos receitas gerais do Estado e de harmonia com o preceituado nos artigos 65.º e 66.º da Constituição;

2.º Isenção de todos os impostos, quer ordinários, quer extraordinários, sobre o capital ou juro, inclusive os de selo de averbamento ou recibo, salvo o imposto sobre as sucessões e doações, quando devido pela transmissão do capita];

3.º Assentamento, averbamento, integração, desdobramento, inversão, reversão e substituição, nos termos da lei;

4.º Impenhorabilidade, excepto quando voluntariamente oferecidos, nos termos da legislação em vigor;

5.º Livre importação e exportação, quer os portadores sejam nacionais, quer sejam estrangeiros;

6.º Recebimento de juros e rendas por antecipação, dentro do bimestre anterior ao vencimento, mediante redução calculada pela taxa de desconto do Banco de Portugal, salvo quando daí possam resultar prejuízos para terceiros, quando os empréstimos sejam liberados em moeda estrangeira ou se trate de renda vitalícia.

Art. 23.º São revogados os artigos 22.º e o seu § único, 26.º, 46.º, 47.º, 49.º, 50.º, 51.º, 52.º e o seu § único, 53.º e os seus parágrafos, 54.º e o seu § único, 55.º e o seu § 2.º, 56.º e o seu § único e 57.º e o seu § único da Lei n.º 1933, de 13 de Fevereiro de 1936. São revogados também os Artigos 6.º e os seus parágrafos e 7.º do Decreto-Lei n.º 31 089, de 30 de Dezembro de 1940, e os artigos 1.º, 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 38 811, de 2 de Julho de 1952.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

(Publicado na Mário do Caverna n. 302, l.ª série, de 30 de Dezembro da 1969).