4.º Restituição de valores de que a Junta julgue justificada a suspensão ou interrupção dos prazos da prescrição;

5.º Regularizações diversas e ajustamentos não especificados.

1.º Os valores, em moeda ou em títulos, recebidos e destinados à constituição de rendas vitalícias;

2.º As quantias correspondentes aos juros e rendas perpétuas dos títulos e certificados na sua posse;

3.º O produto da venda de títulos e certificados na sua posse, bem como os reembolsos dos que sejam sorteados para amortização e dos certificados especiais de dívida pública que lhe estejam assentados;

4.º As dotações inscritas no Orçamento Geral do Estado para encargos de rendas vitalícias, de Harmonia com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 43 453, desta data;

5.º Os valores transferidos do Fundo de regularização da dívida pública, nos termos do artigo 28.º;

6.º Importâncias consignadas em lei o u doadas por particulares;

7.º Quaisquer outras receitas, regularizações e ajustamentos não especificados.

§ único. Será também escriturada como receita do Fundo de renda vitalícia a parte das dotações destinadas ao pagamento de rendas vitalícias que se apure não ser de utilizar por virtude do falecimento dos respectivos rendistas, por as rendas não tarem sido reclamada, dentro do prazo necessário para se verificar a sua prescrição ou por se tratar de Tendas de certificados anulados por prescrição.

1.º Constituição das dotações necessárias ao pagamento de rendas vitalícias;

2.º Aquisição, no País ou no estrangeiro, de títulos e certificados de dívida pública de qualquer espécie ou de empréstimos com aval do Estado;

3.º Empréstimos ao Tesouro representados por certificados especiais de dívida pública reembolsáveis;

4.º Transferências de valores para o Fundo de regularização da dívida pública, nos termos do artigo 28.º;

5.º Regularizações diversas e ajustamentos não especificados.

Art. 28.º Pode a junta do Crédito Público) sempre que o entender necessário, transferir valores do Fundo de regularização da dívida pública para o Fundo de renda vitalícia e vice-versa, sendo tais transferências compensadas ou não com outros valores, conforme as circunstâncias o aconselharem.

Art. 29.º A Junta poderá adquirir e manter em carteira títulos e certificados, com o fim de tornar produtivos valores que figurem em qualquer das rubricas referidas ma porte final do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 43 453, desta data. Da mesma carteira, mas em rubrica especial, deverão fazer parte os títulos ou os certificados pertencentes a terceiros ou incertos aguardando a conclusão de quaisquer operações ou que decorram completamente os prazos de expectativa de abandono.

Art. 30.º São revogados os artigos 68.º, 73.º e seus parágrafos, 85.º, 94.º, 96.º, 97.º, 98.º, 105.º, 159.º, 195.º, 196.º e seus parágrafos e 197.º e seus parágrafos do actual Regulamento da Junta do Crédito Público, aprovado pelo Decreto n.º 31 090.

Art. 31.º Além das disposições expressamente revogadas no artigo anterior, e enquanto não for publicado o novo regulamento da Junta do Crédito Público, previsto no artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 42 900, consideram-se alteradas as disposições do actual regulamento de harmonia com o prescrito no Decreto-Lei n.º 42 900, no Decreto-Lei n.º 43 453, desta data, no presente decreto e nas instruções regulamentares já publicadas ou a publicar em ordem de serviço.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Ministério das Finanças, 30 de Dezembro de 1960. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.