O Sr. Presidente: - Está esgotada a discussão na generalidade, e durante ela não foram suscitadas questões prévias sobre as quais deva incidir votação da Assembleia; consequentemente, declaro aprovada na generalidade a presente proposta de lei.

Vai passar-se agora à discussão na especializado.

Vão ler-se os artigos 1.º e 2.º.º da proposta de lei.

Foram lidos.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão os artigos 1.º o 2.º da proposta de lei.

Pausa.

O Sr. Presidente : - Como nenhum Sr. Deputado deseja usar da palavra, vai proceder-se à votação.

Submetidos à votação, foram aprovados.

O Sr. Presidente: - Vai ler-se o artigo 3.º

Foi lido.

O Sr. Presidente: - Sobre este artigo há na Mesa uma proposta apresentada pelos Srs. Deputados Mendes do Amaral e Melo Machado, respectivamente por parte das Comissões de Finanças e de Economia, que vai ser lida, mas que VV. Ex.ªs já conhecem, por ter vindo publicada no Diário das Sessões.

Foi Lida.

O Sr. Presidente : - Estão em discussão o artigo e a proposta que acabam de ser lidos.

Pausa.

O Sr. Presidente : - Como ninguém pede a palavra vão votar-se.

Submetidos à rotação, foram aprovados o artigo 3.º, a proposta de alteração.

O Sr. Presidente: - Vai ler-se o artigo 4.º da proposta de lei.

Foi lido.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Visto nenhum Sr. Deputado desejar fazer uso da palavra, vai passar-se à votação.

Submetido à votação, foi aprovado.

()Sr. Presidente: - Vão ler-se os artigos 5.º e 6.º, sobre os quais não há na Mesa qualquer proposta do alteração.

Foram lidos.

()Sr. Presidente: - Estão em discussão os artigos 5.º e 6.º

Pausa.

O Sr. Presidente:- Visto nenhum Sr. Deputado querer fazer uso da palavra, vai proceder-se à votação.

Submetidos à votação, foram aprovados.

O Sr. Presidente: - Ponho agora à discussão o artigo 7.º, sobre o qual há na Mesa uma proposta de alteração firmada pelo Sr. Deputado Joaquim Mendes do Amaral em nome da Comissão de Finanças, que há pouco acabou de ser lida na Mesa, e que consiste essencialmente na substituição do corpo do artigo 7.º pelo texto do respectivo § único, com outra redacção. Regimentalmente, trata-se de uma proposta de substituição do artigo 7.º e seu § único.

Vão ler-se o artigo 7.º e sou § único, bem como a referida proposta de substituição.

Foram lidos.

O Sr. Mendes do Amaral: - Sr. Presidente: pedi a palavra para fazer uma ligeira justificação da proposta que apresentei.

Como certamente os Srs. Deputados tiveram ocasião de ver, o parecer da Câmara Corporativa faz acerca deste artigo 7.º uma larga dissertação, em que analisa o problema que se pretendo resolver neste artigo 7.º e que é o do vagamente das taxas de rega e de beneficiação das obras de hidráulica agrícola, como se diz no corpo do artigo 7.º

Relativamente a algumas das obras de hidráulica agrícola, cujos regimes jurídico e financeiro previstos estão em execução, tem havido inúmeras reclamações.

E é precisamente para atender transitoriamente essas reclamações que vem na proposta o artigo 7.º, quando diz que vai proceder à revisão da parte do regime legal hidroagricola respeitante ao reembolso do custo das obras já concluídas. Destas últimas palavras conclui a Câmara Corporativa que passará a haver dois regimes jurídicos diferentes: um para as obras já concluídas, outro para as obras em via do conclusão.

Estou convencido, Sr. Presidente, do que, embora a Câmara Corporativa tire esta conclusão do que se contém no texto do artigo, não era com certeza intenção do Governo instituir dois regimes diferentes. Mas a promessa contida no corpo do artigo de revisão do regime jurídico destas obras já foi como diz a Câmara Corporativa, incluída na base VI da Lei n.º 2 058, que aprovou o Plano de Fomento, quando diz no n.º 2:

Antes de lançar novos empreendimentos será revisto o regime jurídico em vigor, incluindo as condições de financiamento, relativamente à exploração das obras de rega, à colonização interna e à electrificação.

Ora a vigência da Lei n.º 2 058 será, pelo menos, de seis anos e, portanto, parece desnecessário estar a incluir na Lei de Meios, cuja vigência é anual, uma disposição que já se contém na Lei n.º 2 058, e, como o que interessa é de facto uma suspensão transitória do pagamento da taxa de rega e beneficiação o da contribuição predial, que foi calculada em função da mais valia produzida por esses benefícios, o que importa, repito, é essa suspensão, quando se mostre realmente que o ónus pedido na taxa de rega e beneficiação é superior ao benefício, e a doutrina que se contém no § único satisfaz plenamente as ansiedades dos proprietários que se têm debatido com esse problema das taxas de rega e beneficiação.

Tenho dito.

O Sr. Melo Machado: - Sr. Presidente: não é sem mágoa que vejo pedir-se a eliminação do corpo do artigo 7.º desta lei e vou dizer a V. Kx.ª porquê: é que, efectivamente, a base VI da Lei n.º 2058, a que se refere a nova emenda, diz simplesmente que seria revisto, antes do lançados novos empreendimentos, o regime jurídico em vigor ...

O que significa exactamente esta expressão «regime jurídico»?