Decreto da Assembleia Nacional sobre autorização de receitas e despesas para 1954 Autorização geral e equilíbrio financeiro

Artigo 1.º É o Governo autorizado a arrecadar 1954 as contribuições e impostos e demais rendimentos e recursos do Estado de harmonia com os princípios e as leis aplicáveis e a empregar o respectivo produto no pagamento das despesas legalmente inscritas ao Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano.

Art. 2. Durante o referido ano ficam igualmente autorizados os serviços autónomos e os que se regem por orçamentos cujas tabelas não estejam incluídas no Orçamento Geral do Estado a aplicar as receitas próprias no pagamento das suas despesas, unias e outras previamente inscritas em orçamentos devidamente aprovados e visados.

Art. 3. Durante o ano de 1954 serão tomadas as medidas necessárias para garantir o equilíbrio das contas públicas o regular provimento da tesouraria, ficando o Ministro das Finanças autorizado a:

a) Providenciar por determinação especial, de acordo com as exigências da economia publica, de fornia a obter a compressão das despesas do Estado e das entidades e organismos por ele subsidiados e comparticipados;

b) Reduzir as excepções ao regime de duodécimos:

f) Restringir a concessão de fundos permanentes e o seu quantitativo;

d) Limitar as requisições por conta de verbas inscritas no orçamento dos serviços autónomos e com autonomia administrativa.

Art. 4. A Comissão de Estudo Aperfeiçoamento do Direito Fiscal e a Comissão de Técnica Fiscal, instituída pelo Decreto-Lei n.º 3S 438, de 25 de Setembro de 1901, prosseguirão os seus estudos a fim de levar a efeito, no mais curto prazo possível, a sistematização dos textos legais reguladores dos principais impostos, para inteira realização dos objectivos expressos nos artigos 5º, 6º, 7º da Lei n.º 2 045, de 23 de Dezembro de 1950.

Art. 6 Enquanto não estiverem concluídos os estudos de que foi encarregada a Comissão referida no artigo 7.º da Lei n.º 2 009 de 29 de Dezembro de 1952, fica vedado aos serviços do Estado e aos organismos corporativos ou de coordenação económica criar ou agravar taxas ou .receitas de idêntica natureza não escrituradas um receita geral do Estado, s em expressa concordância do Ministro das Finanças sobre parecer da aludida Comissão.

Art. 7." Enquanto não estiver concluída a revisão do regime jurídico das obras de hidráulica agrícola, referida no n." 2 da base vi da Lei n." 2 058. de 29 de Dezembro de 1952, poderá o Ministro das Finanças suspender a cobrança da taxa de rega e beneficiação, bem como a da contribuição predial liquidada sobre o aumento do rendimento colectável apurado com base no cadastro da área beneficiada. desde que a suspensão se mostre devidamente justificada.

Art. 8.º Fica o Ministério das Finanças autorizado a promover de acordo com o Ministério do Ultramar, em obediência à política de gradual redução dos direitos aduaneiros nas relações económicas entre o ultramar e a metrópole, uma protecção pautai, que desde já se