A totalidade dos documentos entrados foi, pois, de cinco milhões cento e quarenta o cinco mil setecentos e dezoito.

Renda perpétua Existem hoje duas origens de renda perpétua:

uma, obtida pela conversão de obrigações de dívida pública, pertencentes aos fundos ou valores permanentes das instituições de assistência ou de fins não lucrativos, em certificados de renda perpétua correspondentes ao juro das respectivas obrigações; outra, resultante do disposto no Decreto-Lei n.º 34 549, que ficou, sob a mesma designação, certificados da taxa fixa de 4 por cento nos quais são invertidas directamente importâncias de legados ou doações feitos a instituições da natureza acima indicada.

Ambas as rendas gozam das regalias comuns consignadas no artigo 28.º da Lei n.º l933, acrescendo a favor da segunda a garantia constante do 2.º do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 34 549.

O total destas rendas em 31 de Dezembro de 1962, no valor de 15:555.333$76, estava distribuído por instituições que podemos agrupar no quadro seguinte:

Asilos, creches, patronatos, reformatarias

e outras instituições congéneres ............ 5:920.926$60

Instituições mutualistas ...................... 81.205$53

Estabelecimentos de ensino .................. 1:215.748$15

Movimentos da renda vitalícia a partir do ano de 1936 A esta importância deve adicionar-se a das rendas subsistentes em 31 de Dezembro de 1935, concebidas ao abrigo de antigos diplomas, as importâncias de 205.122$58

Como se disse aio relatório do ano anterior, foi a Lei n.º l 933, de 13 de Fevereiro de 1936, que verdadeiramente instituiu a renda vitalícia como uma das formas de amortização. No sou relatório se encontra caracterizada e defendida a nova modalidade nos termos seguintes:

Os certificados de renda vitalícia poderão obter-se pela aquisição do direito a uma renda paga pela conta do Fundo de amortização da dívida pública em troca de uma importância entregue em títulos ou certificados de qualquer dos fundos consolidados, e calculada conforme a tabela que vigora:

Os cálculos desta tabela são feitos em função da idade do requerente(ou requerentes, pois pode ser feita em uma ou duas vidas) e da renda que pretende.

O citado relatório da Lei n.º l 933 acentuava ainda.

Embora esta forma de representação constitui para o Estado uma forma não desvantajosa de amortização ou remição diferida da dívida pública, ela foi encarada sobretudo pelo benefício que dela podem colher os portadores da dívida, cujas capitalizações poderão desta forma facilmente converter-se numa vantajosíssima pensão de reforma.

Por cada contrato de renda vitalícia o Estado abate desde logo à circulação da dívida o capital nominal entregue para a sua constituição, e o encargo dos juros correspondentes ao mesmo capital é transferido para rubrica orçamental de Remição diferida, na qual virá ser abatido à morte do rendista, deixando por isso pesar no orçamento.

Os quadros seguintes mostram os resultados obtidos desde a Lei n.º l 933: