No relatório da Lei n.º 1933 foi a solução apreciada nos termos seguintes:

Com efeito, sendo impossível individualizar o possuidor de um título ao portador, objecto de possíveis transmissões sucessivas, pode o possuidor de um título já amortizado deixar de apresentá-lo para cobrar o reembolso e continuar a destacar eu pões do título, que virão a ser presentes à Junta quando esta já não possui na sua couta de encargos verba para os pagar. É fácil à Junta verificar que tais cupões pertencem a títulos já sorteados e recusar o seu pagamento, mas não ficaria com isso resolvida a dificuldade quanto à circulação do título, porque se continuará ignorando quem seja o seu portador, e apenas criaria embaraços ao comércio dos cupões deixar de considerá-los de cobrança sempre garantida até serem atingidos pela prescrição.

E, pois, em beneficio da, liberdade de comércio dos cupões e das garantias que estes deverão manter junto do crédito público que se obviou à dificuldade pela forma prática agora determinada. Sempre que um sorteio tiver lugar, um número certo de obrigações desaparecerá da circulação do respectivo empréstimo e deixará de cobrar os juros correspondentes. Essas obrigações serão as sorteadas, se os seus portadores comparecerem a pedir o reembolso; se alguns não comparecerem, o Fundo de amortização adquirirá as necessárias para o resultado da amortização se tornar praticamente exacto. E nem sob o aspecto jurídico esta providência poderá oferecer dúvidas, visto o pagamento que venha a fazer-se de cupões pertencentes a obrigações já sorteadas representar rigorosamente não cobrança de juros, mas simples amortização parcelar, e tanto que as importâncias dos cupões pagos após o sorteio são descontadas no valor do reembolso, se este vier a efectuar-se. O único risco que podia haver para o Fundo de amortização no caso de a situação se prolongar, sem que o portador comparecesse a pedir o reembolso ou o título pudesse ser apreendido a inutilizado, seria o de o pagamento dos cupões vir a ser superior ao valo r do reembolso; mas, para que tal não aconteça, fica expressamente determinado que o valor de uma folha de cupões não será nunca superior ao valor do reembolso da obrigação correspondente. Esgotada a folha de cupões, o portador ou apresenta o título para receber nova folha e será apreendido ou não apresenta e ficará por igual abatido ao respectivo fundo e liberta a obrigação que no Fundo de amortização o representava.

Interessa agora verificar os resultados que a solução imaginada conseguiu obter desde a vigência da mesma lei.

O quadro da página seguinte mostra o número de obrigações sorteadas e não reembolsadas desde a vigência da Lei n.º l 933 até 31 de Dezembro de 1052, no total de 6 702, das quais se encontravam representadas em dívida inscrita 3 623 e ao portador 3 079.