VIII

Operações efectuadas durante a gerência

Ampliando os meios de financiamento anteriormente concedidos, o Decreto n.º 38 685, de 19 de Março de 1952, autorizo o mesmo Fundo a emitir uma nova obrigação geral, na importância de 100 000 contos, correspondentes a 100 000 obrigações, com direito ao juro de 2.º semestre de 1952 e com a primeira amortização em 1 de Outubro de 1957.

A referida obrigação geral, datada de 24 de Março de 1952 e correspondente à 9.ª série do mesmo empréstimo, obteve o voto de conformidade da Junta do Crédito Público e o visto do Tribunal de Contas, foi publicada no Diário do Governo n.º 83,2.ª série, de 7 d e Abril do 1952, e oportunamente representada num certificado de dívida inscrita assentado à Fazenda Nacional.

1952.- Pelo Decreto-Lei n.º 38 831, de 17 de Julho de 1952, foi autorizada a emissão de um empréstimo interno, amortizável, da importância de 250 000 contos,

com as seguintes características:

Juro anual de 3,5 por cento, pagável aos trimestres e a começar em 15 de Outubro de 1952;

Direitos, isenções e garantias consignados nos artigos 57.º a 60.º da Lei n.º 1 933, de 13 de Fevereiro de 1936;

Amortização ao par em vinte e cinco anuidades iguais, com início em 15 de Julho de 1953.

O mesmo decreto-lei autorizou o Ministro das Finanças a contratar a colocação do empréstimo, não podendo, porém, o encargo efectivo, excluídas as despesas da sua representação, exceder 3 5/8 por cento.

A respectiva obrigação geral, emitida em 22 de Julho de 1952. obteve o voto de conformidade da Junta do Crédito Público e o visto do Tribunal de Contas, foi publicada no Diário ao Governo n.º 183, 2.ª série, de 4 de Agosto de 1952, e oportunamente desdobrada era 25 000 títulos ao importador, de 10 obrigações, no valor nominal de 10.000$ cada, que foram entregues à Fazenda Pública.

Legislação referente a operações efectuadas pela Junta

Emissão a favor do Fundo de Renovação da Marinha Mercante

Torna-se necessário para o financiamento do Fundo de Renovação da Marinha Mercante, criado pelo Decreto-Lei n.º 35 870, de 24 de Setembro de 1940 emitir, conforme propõe a respectiva comissão administrativa, mais uma série de 100 000 obrigações de 1.000$ do empréstimo autorizado por aquele diploma, com as mesmas condições, regalias e direitos fixados polo Decreto-Lei n.º 36 27"1, de 10 de Maio de 1947.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida no n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Com fundamento no artigo 11.º e seu § 1.º do Decreto-Lei n.º 85 876, de 24 de Setembro de 1946, é o Fundo de Renovação da Marinha Mercante autorizado a emitir a obrigação geral representativa da 9.ª série do empréstimo de renovação da marinha mercante, na importância de 100:000.000$, com as condições, regalias e direitos consignados no Decreto-Lei n.º 36271, de 10 de Maio de 1947.

§ único. As obrigações da referida série vencem o primeiro juro em 1 de Outubro de 1952, devendo a primeira amortização realizar-se em 1 de Outubro de 1957.

Art. 2.º Anualmente serão inscritas no orçamento de despesa do Ministério das Finanças as importâncias necessárias ao pagamento dos respectivos encargos de juros, amortizações e remição diferida, descrevendo-se em receita iguais importâncias a reembolsar pelo Fundo.

§ único. Ao reembolso a q ue se refere este artigo é aplicável o disposto no Decreto n.º Í17 de 30 de Maio de 1949.

Emissão do empréstimo «Obrigações do Tesouro, 3 1/2 por cento 1952»

Conquanto presentemente sejam avultadas as disponibilidades do Estado, entende o Governo que é seu dever intervir regularmente no mercado dos capitais, a fim de por essa forma absorver excessos de meio circulante que facilmente poderão ser desviados para fins não reprodutivos e, portanto, para