um sentido contrário ao desenvolvimento económico do País.

Absorvendo e fixando aqueles excessos, defende o Governo ainda o valor da moeda e os superiores interesses da economia nacional, contrariando as tendências inflacionistas que possam vir a revelar-se; e reforçando, por fim, as disponibilidades, prepara-se para prosseguir, em ritmo intenso e quase somente com recursos nacionais, a larga política de fomento de que o País precisa para. melhorar o nível de vida da sua população, em constante crescimento, a definir no plano geral de investimentos, que, já estudado, proximamente será do conhecimento público.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É autorizada a emissão de um empréstimo interno, amortizável, da importância de 250:000.000$, denominado «Obrigações do Tesouro -1952».

1.º Este empréstimo será representado em títulos do valor nominal de lO.OOO$, correspondentes a 10 obrigações, e vencerá o juro anual de 3 1/3 por cento, pagável aos trimestres, a começar em 15 de Outubro de 1952.

2.º Os títulos e certificados representativos deste empréstimo gozarão dos direitos, isenções e garantias consignados nos artigos 57.º a 60.º da Lei n.º l 933, de 13 de Fevereiro de 1936, e serão amortizados ao par em vinte e cinco anuidades iguais, devendo a primeira amortização realizar-se em 15 de Julho de 1953.

Art. 2.º Fica autorizado o - Ministro dos Finanças a contratar com a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência ou com estabelecimentos bancários nacionais a colocação, por meio de subscrição pública ou vencia no mercado, dos respectivos títulos, não podendo, porém, o encargo efectivo, excluídas as despesas da sua representação, exceder 3 5/8 por cento.

Art. 3.º No orçamento do ano corrente serão inscritas as verbas indispensáveis para ocorrer nos encargos do presente empréstimo, salvas as despesas com a sua emissão, incluindo-os trabalhos extraordinários que forem autorizados, que serão pagas pela verba já inscrita no artigo 9.º do capítulo 1.º