Joaquim Dinis da Fonseca.

Joaquim Mendes do Amaral.

Joaquim de Pinho Brandão.

Joaquim de Sousa Machado.

Jorge Botelho Moniz.

José Dias de Araújo Correia.

José Garcia Nunes Mexia.

José Guilherme de Melo e Castro.

José Maria Pereira Leite de Magalhães e Couto.

José dos Santos Bessa.

José Sarmento Vasconcelos e Castro.

José Venâncio Pereira Paulo Rodrigues.

Luís de Arriaga de Sá Linhares.

Luís de Azeredo Pereira.

uís Maria Lopes da Fonseca.

Manuel Colares Pereira.

Manuel Lopes de Almeida.

Manuel Maria de Lacerda de Sousa Aroso.

Manuel Marques Teixeira.

Manuel Monterroso Carneiro.

Manuel de Sousa Rosal Júnior.

Manuel Trigueiros Sampaio.

D. Maria Leonor Correia Botelho.

D. Maria Margarida Craveiro Lopes dos Beis.

Mário de Figueiredo.

Paulo Cancella de Abreu.

Pedro de Chaves Cymbron Borges de Sousa.

Ricardo Vaz Monteiro.

Urgel Abílio Horta.

Venâncio Augusto Deslandes.

O Sr. Presidente: - Estão presentes 74 Srs. Deputados.

Está aberta a sessão.

Eram 16 horas e 7 minutou.

O Sr. Presidente: - Estão em reclamação os n.ºs 14 e 15 do Diário das Sessões.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Visto nenhum dos Srs. Deputados desejar fazer qualquer reclamação sobre os mesmos números do Diário, considero-os aprovados.

Está na Mesa, para efeito de ratificação, o Tratado de Amizade e Consulta assinado no Rio de Janeiro entre os Governos Português e Brasileiro. Vai baixar à Câmara Corporativa, para obter o respectivo parecer, e será publicado no Diário das Sessões da sessão do hoje.

Tem a palavra antes da ordem do dia o Sr. Deputado Dinis da Fonseca.

O Sr. Dinis de Fonseca: - Sr. Presidente: na sessão de 15 de Dezembro último, ao intervir no debate sobre a proposta de lei de automação das receitas e despesas, proferi nesta tribuna as seguintes palavras, que constam do Diário da respectiva sessão:

Estranhei, por exemplo que o douto parecer da Câmara Corporativa entenda que é injusto pedir àqueles que acumulem empregos e remunerações uma sobretaxa de imposto, quando esta me parece obedecer a preceitos claros da Constituição.

Em nota oficiosa da Presidência da Camará Corporativa, enviada ao Diário da Manhã de 13 do corrente, formulam se contra o Sr. Deputado que fez esta afirmação duas acusações:

Primeira: que em nenhuma passagem do douto parecer se lêem as palavras «que seja injusto pedir àqueles que acumulam empregos e remunerações uma sobretaxa de imposto»;

Segunda: que «o discurso do Sr. Deputado resumiu numa frase, em termos que não exprimem o pensamento desta Câmara (a Corporativa), as considerações feitas, acerca do adicionamento ao imposto complementar que recai sobre vencimentos acumulados, no parecer sobre a proposta de Lei de Meios para 1952.

Julgo não poderem passar em julgado estas acusações, dada a entidade donde partem - uma nota oficiosa da Presidência da Câmara Corporativa - e o reflexo que podem ter no prestigio desta Assembleia por um Deputado, com ligeireza de espirito ou ruim propósito, ter desviado um douto parecer da Camará Corporativa do seu verdadeiro sentido.

As acusações feitas não tem qualquer fundamento.

Quanto à primeira, é certo que no douto parecer da Câmara Corporativa não há passagem onde se leiam textualmente as palavras atribuídas no meu discurso, mas é verdade quo a p. 48 do respectivo suplemento ao n.º 4 do Diário das Sessões se mantém por inteiro o ponto de vista já emitido pela douta Camará Corporativa a, portanto, não passaria dum sofisma afirmar que não se lê nesse parecer aquilo que expressamente se dá por reproduzido e se mantém por inteiro.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - E como o que há dois anos se mantém por inteiro é o ponto de vista emitido a propósito do artigo 6.º da Lei de Meios para 1952, para sabermos se exprimi bem ou mal, fiel ou infielmente, o pensamento do douto parecer, temos de tomar contacto com as suas considerações.

Felizmente, encontram-se estas insertas no volume n dos Pareceres da Cântara- Corporativa, referente ao ano de 1951, o que torna mais fácil responder à segunda acusação.

A proposta de lei de automação para 1902 inseria no seu artigo 6.º a promessa de revisão das incompatibilidades e acumulações e, enquanto esta se não fizesse, uma autorização ao Ministro das Finanças para lançar um adicional ou sobretaxa sobre o imposto complementar que recaísse sobre os rendimentos, provenientes de acumulações.

Esta disposição mereceu à Câmara Corporativa uma cerraria oposição, desenvolvida ao longo de dezoito páginas, do douto parecer (na edição que tenho presente), terminando por propor a eliminação do mesmo artigo 6.º, com vários fundamentos, entre os quais este, que é bem o resumo e se lê a p. 358:

Porque a tributação proposta, constituindo agravamento dó regime já existente de sobrecarga fiscal, quanto a rendimentos provenientes do trabalho e do trabalho acrescido, nos parece de transparente iniquidade.

A palavra «iniquidade» repete-se, aliás, nos considerandos que pretendiam justificar esta conclusão.

Não tendo a proposta de eliminação merecido o voto desta Assembleia, a doutrina passou a constituir o artigo 8.º dos decretos orçamentais referentes a 1953 e 1953, e, como na proposta de autorização para 1954 se propunha que a disposição continuasse em vigor, no douto parecer da Camará Corporativa lia-se que sobre o assunto mantinha por inteiro o sen ponto de vista; ora o seu ponto de vista fora a eliminação, por transparente iniquidade.