Srs. Deputados que faltaram à sessão:

Abel Maria Castro de Lacerda.

Alberto Cruz.

Amândio Rebelo de Figueiredo.

Antão Santos da Cunha.

António de Almeida.

António Júdice Bustorff da Silva.

António da Purificação Vasconcelos Baptista Felgueiras.

António Russell de Sousa.

Augusto César Cerqueira Gomes.

Camilo António de Almeida Gama Lemos Mendonça.

Elísio de Oliveira Alves Pimenta.

Ernesto de Araújo Lacerda e Costa.

Jerónimo Salvador Constantino Sócrates da Costa.

João da Assunção da Cunha Valença.

João Cerveira Finto.

Joaquim de Moura Relvas.

Jorge Pereira Jardim.

José Gualberto de Sá Carneiro.

Luís Filipe da Fonseca Morais Alçada.

Manuel Cerqueira Gomes.

Manuel de Magalhães Pessoa.

Manuel Maria Vaz.

Pedro Joaquim da Cunha Meneses Pinto Cardoso.

Rui de Andrade.

Sebastião Garcia Ramires.

Diploma a que se referiu o Sr. Presidente na sessão de hoje:

O Presidente da República Portuguesa e p Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil,

Conscientes das afinidades espirituais, morais, étnicas e linguísticas que, após mais de três séculos de história com um, continuam a ligar a Nação Portuguesa à Nação Brasileira, do que resulta uma situação especialíssima para os interesses recíprocos dos dois povos,

E animados do desejo de consagrar, em solene instrumento político, os princípios que norteiam a Comunidade Luso-Brasileira no Mundo,

Resolveram celebrar o presente Tratado de Amizade e Consulta e nomearam para esse efeito seus Plenipotenciários, a saber:

O Presidente da República Portuguesa,

S. Ex.ª o Sr. Dr. António de Faria, Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário de Portugal no Rio de Janeiro;

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, Ex.ª o Sr. Prof. Doutor Vicente Ráo, Ministro de Estado das Relações Exteriores;

Os quais, aipos haverem exibido seus plenos poderes, achados em boa e devida forma, convieram nas disposições seguintes:

As Altas Partes Contratantes, tendo em mente reafirmar e consolidar a perfeita amizade que existe entre os dois povos irmãos, concordam em que, de futuro,

se consultarão sempre «obre os problemas internacionais de seu manifesto interesse comum.

Cada uma das Altas Partes Contratantes acorda em conceder nos nacionais da outra tratamento especial, que os equipare aos respectivos nacionais em tudo que, outro modo, não estiver directamente regulado nas disposições constitucionais das duas Nações, quer na esfera jurídica, quer nus esferas comercial, económica, financeira e cultural, devendo a protecção das autoridades locais ser tão ampla quanto a concedida nos próprios nacionais.

No campo comercial e financeiro, levadas em conta as circunstancias de momento em cada um dos dois países, as Altas Partes- Contratantes concederão todas as possíveis facilidades no sentido de atender os interesses (particulares dos nacionais da outra Parte.

O tratamento especial consignado neste Tratado abrangerá, não só os portugueses que tenham o seu domicílio no território brasileiro e os brasileiros que o tiverem em território português, mas também os que neles permanecerem transitoriamente.

As Altas Partes Contratantes, como prova do elevado intuito que presidiu à celebração deste Tratado, permitirão a livre entrada e saída, o estabelecimento de domicílio e o livre trânsito em Portugal e no Brasil aos nacionais da outra Parte, observadas as disposições estabelecidas em cada uma delas para a defesa da segurança nacional e protecção da saúde pública.

Os benefícios concedidos por uma das Altas Partes Contratantes a quaisquer -estrangeiros no seu território consideram-se ipso facto extensivos aos nacionais da outra.

As Altas Partes Contratantes promoverão a expedição das disposições legislativas e regulamentares que forem necessárias e convenientes para n melhor aplicação dos princípios consignados neste instrumento.

As Altas Partes Contratantes comprometem-se n estudar, sempre que oportuno e necessário, os meios de desenvolver o progresso, a harmonia e o prestígio da Comunidade Luso-Brasileira no Mundo.

Este Tratado será ratificado de conformidade com as disposições constitucionais de cada uma dás Altas Partes Contratantes e as ratificações serão trocadas em Lisboa no mais breve prazo possível. Entrará em vigor imediatamente aipos a troca das ratificações, pelo prazo de dez anos, prorrogável sucessivamente por períodos iguais, se não for denunciado por qualquer das Altas Partes Contratantes com três meses de antecedência.

Em fé do que os Plenipotenciários acima nomeados assinaram este Tratado, em dois exemplares, no Rio de Janeiro aos 16 dias do mês de Novembro de 1953.

António de Faria.