ncial às obras de rega; não está provado que o natural aumento e a melhoria das condições de vida da população não sejam as consequências sempre resultantes das obras de irrigação, nem que haja por aí problemas demográficos a exigir soluções fatalmente ligadas com a hidráulica.

Poderia, pois, perguntar-se: não estará para além daquilo que é necessário todo um programa tão vasto de colonização em série a propósito de hidráulica agrícola, quando parece de aconselhar que se vá devagar para não correr o risco de se adoptarem medidas de nenhum modo exigidas pelo objectivo da proposta, que nau visa propriamente, nem directamente, uma obra social, mas sim - como se deduz do respectivo preâmbulo - o melhor rendimento económico e social dos capitais investidos na hidráulica, o que é diferente.

O Sr. Melo Machado: - O que é que V. Ex.ª chama colonização em série?

O Orador: - É aquela que está contida na proposta.

O Sr. Melo e Castro: - Eu suponho que correcção demográfica tem directamente que ver com os objectivos sociais.

O Orador: - Parece-me que no campo em que a proposta está colocada não é a mesma coisa. Há uma certa diferenço, que eu me permito assinalar.

Mas, seja qual for a resposta, deverá sobretudo perguntar-se se não será ir longe de mais, quanto ao modus faciendi, empreender uma obra de colonização que, nos termos amplos e fulminantes em que está concebida, necessariamente importa, desde o início, expropriar a uns pura dar a outros, quando seria possível, e certamente preferível, por mais consentâneo com as realidades e com o respeito devido aos proprietários, empregar meios mais suaves e adequados à finalidade da proposta e, ao mesmo tempo, únicos suportáveis pela nossa gente e pelas nossas coisas.

A este respeito, e sem pretender levantar dúvidas sobre a discutível legitimidade da inclusão dos terrenos de sequeiro nos perímetros de colonização, não quero deixar de pôr em destaque as sensatas considerações da Câmara Corporativa no seu exaustivo parecer, quando diz:

O sentido da evolução das providências legislativas italianas e espanholas, conjugado com as reflexões que fazemos sobre a feição peculiar do nosso modo de ser agrário, autoriza-nos a pensar que é mais suave e económico processo de realizai- os objectivos em vista será o de começar por dividir a área planificada em tantos lotes quantos os casais agrícolas que ela possa conter, sem a preocupação de colocar logo nesses casais essa espécie de emigrantes que são os colonos que se vão buscar fora.

Esses casais agrícolas, com suas áreas demarcadas, continuariam a ser propriedade dos donos da terra, que os poderiam continuar a explorar directamente ou por meio de arrendamento ou parceria, consoante seus desejos ou possibilidades. Os donos seriam obrigados, dentro do prazo de cinco anos - só prorrogável com assentimento da Junta de Colonização -, a realizar os trabalhos de adaptação ao regadio e a construir as instalações necessárias ao assento de lavoura de cada casal. Quando o não fizessem, sujeitar-se-iam à expropriação do casal em falta e à sua atribuição a um colono escolhido pela Junta.

Quando cumprissem, os casais permaneceriam sua propriedade e seriam, a seu tempo, transmitidos, com seu carácter de indivisibilidade, por efeito, de partilha hereditária, doação ou venda.

O proprietário que fez frente à filoxera, desbravou quase toda a terra maninha, semeou pinhais e montados de sobro e corresponde sempre nos apelos dos Governos merece bem que se lhe abra mais um crédito de confiança!

Afiguram-se-me inteiramente procedentes estas sugestões da Câmara Corporativa, que, de certo, encontrarão ti melhor acolhimento nesta ilustre Assembleia, tanto mais que é a mesma que votou há poucos dias a lei sobre arborização, na qual ficou bem expresso o cuidado de respeitar e favorecer os proprietários.

Vozes: - Muito bem!

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Ora, precisamente, fazendo parte dos princípios e direitos fundamentais que estão na base do conceito de vida professado pelo Estado Português e que não podem esquecer-se, encontra-se o da propriedade individual.

E muito embora este direito, por não ser absoluto e estar ligado a uma verdadeira função social que deve desempenhar e que também não pode esquecer-se, esteja sujeito a ser limitado, condicionado e até cedido compulsivamente quando o verdadeiro interesse superior da colectividade assim o determinar, é sempre um direito individual e pessoal, dado por Deus ao homem para o auxiliar na consecução do seu fim neste mundo o no outro.

Tocar nesse direito, mesmo mediante a condigna indemnização, mas sem cansa suficiente, é, pois, atingir a própria dignidade da pessoa humana.