Parecer a que o Sr. Presidente se referiu na sessão de hoje:

A Gamava Corporativa, consultada, nos termos do artigo 103.º da Constituição, acerca da proposta de lei n.º 4, emite, pelas suas secções de Comércio, crédito o previdência (subsecção de Crédito e previdência) e Interesses de ordem administrativa (subsecção de Política e economia ultramarinas), às quais, foi agregado o Digno Procurador Fernando Quintanilha e Mendonça Dias, sob a presidência de S. Ex.ª o Presidente da Câmara, o seguinte parecer:

Apreciação na generalidade Preâmbulo A proposta de lei submetida ao estudo da Câmara Corporativa diz respeito à unificação do mercado de seguros nacional, à uniformização da respectiva indústria e a extensão da competência da Inspecção de Seguros e da acção do Grémio dos Seguradores a todo o território nacional.

Como se diz no preâmbulo da proposta, com ela a intenta-se reforçar, a solidariedade portuguesa do seguro sem afrontar as actividades similares estrangeiras, tarefa que é facilitada pela própria legislação emanada em 1945 e 1948, que adoptou as linhas gerais da legislação metropolitana». Princípios constitucionais

Providências legislativas sobre a unificação das administrações metropolitana e ultramarina Pela Presidência do Conselho foi apresentada à Assembleia Nacional no início de 1951 (Diário das Sessões de 19 de Janeiro) uma proposta de lei, de largo alcance político, económico e social, visando a revisão do Acto Colonial e a sua integração na Constituição Política da Nação.

A orientação que predominava na proposta era a de consagrar o conceito de que os territórios continental, insular e ultramarino constituem um todo orgânico, dominado pelos princípios de unidade política e jurídica.

O estatuto orgânico da Nação, depois de cumpridas as formalidades constitucionais, veio a ser posto em vigor pela Lei n.º 2 048, sem dúvida de transcendente significado e de enormes repercussões na política e administração ultramarinas.

De entre as importantes alterações então introduzidas na lei básica do País importa agora assinalar apenas as seguintes: Substituição do texto do artigo 25.º do Acto Colonial: «as colónias regem-se por diplomas especiais, nos termos deste título» (título III, «Do regime político e administrativo»), pelo do artigo 149.º da actual Constituição: «as províncias ultramarinas reger-se-ão, em regra, por legislação especial, emanada, dos órgãos legislativos com sede na metrópole ou, relativamente a cada uma delas, dos órgão» legislativos provinciais, conforme as normas de competência fixadas na lei»;

b) Desdobramento do artigo 29.º do Acto Colonial e inclusão do seguinte preceito, consignado no artigo 153.º da actual Constituição: to Governo superintende e fiscaliza o conjunto da administração das províncias ultramarinas, nos termos da Constituição e da lei e leis orgânicas a que se refere a alínea a) do n.º 1.º do artigo 150.º, por intermédio dos órgãos, que as mesmas leis indicarem».

Pela alteração referida na alínea a), com a inserção da frase restritiva cem regra» no texto que lhe correspondia nó Acto Colonial, atenuou-se o princípio da especialidade das ordens jurídicas, ultramarinas.