geiro, para a África (que todavia, por enquanto, absorve melhor os artífices) ou para as cidades: os velhos, os rapazes até à idade militar, os que, possuindo ou esperando possuir umas courelas, delas não despegam, e, sobretudo, as mulheres, que, na sua admirável adaptação às vicissitudes da vida, ali vão permanecendo como incansáveis obreiras no trabalho do campo.

Tudo que se legislar no sentido do revigoramento da fé nos destinos da terra, e para que a ela convirjam os capitais que tão arredios andam, tem o mais alto significado para o interesse nacional.

Por isso a Câmara Corporativa não regateia louvores, no espírito que informa a proposta de lei que agora se aprecia, mas entende dever sugerir que sejam ainda mais largos os horizontes com que se encare o problema do fomento agrário. O cadastro geométrico está organizado e em pleno funcionamento em vinte e oito concelhos do norte ao sul do País.

Dentro deste sistema, regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 36 505, de 11 de Setembro de 1947, interessa conhecer até que ponto podem influir, no fomento fundiário, as bases da proposta de lei em estudo, examinando previamente a situação actual. Plantação do árvores frutíferas, tala como pomares, amendoais e olivais

Uma das bases de avaliação regulada pelo cadastro geométrico encontra-se descrita, como segue, no n.º 4.º do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 36 505:

A quantidade dos produtos será calculada pela média dos cinco anos anteriores ou de um período maior para as culturas que o exigirem, excepto quanto a plantas cuja vida ultrapasse dez e não exceda cem anos, em que a produção média será a média aritmética das produções de toda a sua vida.

... A área aproximada do terreno que as árvores inutilizam para a cultura principal e que será deduzida da área total da parcela.

Quando se trate da cultura de plantas de vida normal compreendida entre dez e cem anos, tais como vinhas, pomares, amendoais, matas exploradas em corte raso, até, a tarifa será a anuidade de capitalização correspondente à soma de todos os seus rendimentos anuais, reportados ao fim da exploração, feito o cálculo a juro composto (§ 1.º, artigo 20.º). Despesas com obras permanentes de defesa, drenagem e beneficiação; socalcos e terraços contra a erosão

Diversos encargos se consideram no mesmo decreto-lei para determinar o rendimento líquido sujeito a colecta:

Art. 23.º Os encargos a considerar para a determinação da tarifa serão: As despesas da conservação e reintegração de plantações, benfeitorias, melhoramentos e construções.

Art. 28.º As despesas relativas a melhoramentos suo as necessárias para manter os terrenos em estado normal de cultura.

Deduz-se do articulado que as obras em referência não só não aumentam o rendimento colectável, mas, antes pelo contrário, são motivo para «deduções a efectuar no produto bruto das parcelas para obtenção do rendimento líquido colectável».

A proposta de lei em estudo considera concretamente estes casos ao referir-se à defesa e drenagem contra a erosão. Encanamentos o obras de iniciativa privada destinados a exploração e condução de águas para conversão dos prédios do sequeiro em prédios de regadio.

Estas obras estão em condições de serem consideradas adentro dos benefícios constantes da própria lei:

A avaliação das parcelas faz-se de acordo com o n.º 2.º do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 36 505:

Ter-se-ão em couta todas aã circunstâncias que influam na produção e no seu valor, e a quantidade de água.

Se o terreno passa de sequeiro para regadio, salvo casos muito especiais, haverá aumento de rendimento colectável, mas terão de ser considerados os encargos com a conservação das obras construídas e o valor dos apetrechamentos a diminuir ao rendimento bruto. Dependências agrícolas

Do relatório que precede o Decreto n.º 14 162, que regulamentou o cadastro geométrico, lê-se:

O encargo relativo à manutenção das construções incluiu-se na conta de todas as culturas que delas careçam, existam elas ou não de facto no terreno a avaliar, pois se verifica que a sua não existência não liberta o proprietário desse ónus, visto como, desde que a cultura lhe imponha a sua necessidade, no terreno ou fora dele, próprias ou arrendadas, ele é forçado em qualquer caso a mante-las.

Daqui se podia concluir que a existência de dependências necessárias às explorações agrícolas dava motivo a deduções na avaliação dos rendimentos brutos.

Mas o artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 36 505 esclarece nitidamente:

O rendimento colectável cadastral, das parcelas constituídas por dependências agrícolas de qualquer natureza, cuja utilidade seja unicamente aproveitada no serviço de prédios do mesmo proprietário, será igual à dedução que no rendimento das parcelas desses prédios se efectuar a título do encargo que sobre elas pesa pela falta dessas dependências ... Mantêm-se durante dez anos, a contar da primeira plantação ou cultura, a isenção de que gozam os prédios Incultos e que não produzam qualquer rendimento.

Do relatório do Decreto n.º 14 162 tiram-se as seguintes referências:

Indispensável se torna reduzi-los à cultura por processo que, sendo coercivo, não seja todavia violento nem atentatório da função do direito de propriedade.

Esse processo será um imposto moderado e equitativo que leve os seus proprietários a sentirem os inconvenientes de continuarem a manter um ónus de administração que, sem lhes trazer benefícios, lhes traga encargos.

Por isso se estabelece o princípio de que os incultos serão considerados como tendo a cultura que lhes é mais apropriada, ...