cesso de avaliação e cálculo de rendimento dentro das bases estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 36 505 e especialmente pelo artigo 21.º, dado que, de facto, por esta legislação se obterá uma isenção de dez anos no rendimento médio do ciclo de vida da árvore, esse eliminará, em parte, o problema económico de o proprietário pagar contribuição sobre melhoramentos ainda improdutivos a tenho de rendimentos futuros.

A Câmara Corporativa é de parecer que a redacção desta alínea deve ter uma interpretação lata, tanto quanto possível, e, doutro deste princípio, sugere-se a de «árvores de fruto», englobando-se nesta rubrica todas as espécies que se cultivem para produção de frutos utilizáveis na alimentação humana, incluindo as oliveiras, sobre as quais poderiam surgir dúvidas.

Já anteriormente prestámos alguns esclarecimentos às disposições fiscais em vigor, de acordo com os preceitos do Código da Contribuição Predial e do cadastro geométrico.

E frisou-se que, na generalidade; estas obras não aumentam o rendimento colectável dos prédios e são quase exclusivamente de conservação, notando-se apenas duas excepções, quando: Provoquem aumento da área cultivada;

b) Os prédios isentos do perigo de inundações ou dos seus efeitos deixem de sofrer a percentagem de desvalorização de que beneficiavam em face dos prejuízos que as inundações e assoreamentos normalmente ocasionavam.

Aplicam-se a estes trabalhos as considerações apresentadas na alínea anterior. Encanamento e obrou de iniciativa privada destinadas à exploração e condução de águas para conversão dos prédios em regime de sequeiro em, prédios de regadio [alínea d)].

Nada há a objectar no que respeita a esta alínea. - I) Construção ou melhoramento de silos, nitreiras e abrigos para gado; Edificação e ampliação de habitações, cantinas, refeitórios e postos de socorros urgentes médico-cirúrgicos para o pessoal que viva - permanente ou eventualmente nas explorações agrícolas;

III) Construção, apetrechamento e aperfeiçoamento de instalações agrícolas e de oficinas destinadas a indústrias anexas às explorações.

Não se encontram incluídas estas obras na proposta de lei e a sua nomenclatura é a que consta da Lei n.º 2 017 (dos melhoramentos agrícolas), que no n.º 7 deste parecer se transcreve.

Desnecessário teria sido levantar o problema da sua inclusão se o Decreto-Lei n.º 36 505 estivesse em execução em todo o País.

No n.º 2-IV deste parecei- já se transcreveu o artigo 32.º daquele decreto-lei, pelo qual se verifica que as dependências agrícolas, seja de que natureza forem, estão praticamente isentas de contribuição predial quando sejam complemento necessário da exploração de um prédio.

Mas o cadastro geométrico vigora apenas em 28 concelhos e 287 regem-se ainda pelo Código da Contribuição Predial de 1912, que estabelece que as dependências

agrícolas «são acessórios ... dos prédios rústicos em que se encontram e cujo rendimento e valor aumentam».

O coeficiente para efeitos de conservação nas explorações agrícolas não pode exceder 10 por cento do rendimento bruto, incluindo nesta percentagem não só as dependências agrícolas, como os muros.

Esclarecido o problema quanto às disposições fiscais, vamos considerar agora a conveniência de se alargar o âmbito da proposta de lei às dependências agrícolas.

Em 18 de Março de 1953 foi publicado o Decreto-Lei n.º 39 138, que concede subsídios não reembolsáveis para a construção de nitreiras.

Do relatório desse decreto-lei transcreve-se:

O êxito alcançado pela construção de silos para forragens com o auxílio do Estado conduz a encarar, como seu natural complemento, uma acção semelhante quanto a nitreiras, com o objectivo de proporcionar à lavoura faculdades para o melhor aproveitamento e beneficiação dos estrumes, quer produzidos pelo godo na exploração agrícola, quer fabricados artificialmente tem a vantagem de evitar o gradual empobrecimento do solo em matéria orgânica e concorrerá também para o aumento das produções unitárias.

Basta esta citação para que se justifique a inclusão das obras descritas na

As obras de carácter social consideradas estão de acordo com os princípios definidos pelo Estado.

Todo o auxílio que o Estado possa conceder para estimular as obras de assistência rural não deverá ser regateado, porque da cooperação de todos se deve esperar a resolução do mais instante problema social dos nossos tempos, que está ainda bem longe de ter uma solução consentânea com a s necessidades dos trabalhadores dos nossos campos.

E como é de admitir que estas obras de assistência serão isentas de contribuição predial, não deixam de ser mencionadas.

O fomento das oficinas e indústrias anexas para a transformação e apresentação nos mercados dos produtos da exploração agrícola, quando não condicionados por legislação especial, estai no âmbito das aspirações do Governo, visto que podem concorrer no mais elevado grau para a prosperidade da agricultura.

florestal quando efectuado em terrenos -incultos que para outras culturas não se prestam ou para