fixação do solo contra a erosão em áreas não consideradas pelos serviços florestais e aquícolas adentro dos grandes perímetros florestais, mas com finalidade idêntica.

É que o repovoamento florestal dos terrenos não propícios a outras culturas - é o Governo que o reconhece - não dará ao proprietário qualquer rendimento susceptível de ocorrer às despesas de conservação antes de vinte anos após as sementeiras e plantações, mesmo no caso das espécies florestais de mais rápido desenvolvimento.

A redacção desta base leva a crer que só se refere a uma espécie de incultos.

No Decreto-Lei n.º 36 505 não se encontra estabelecida qualquer possibilidade de isenção. A proposta de lei diz: ... ide que gozam os prédios incultos e que não produzam rendimento», não devendo confundir-se incultos com incultiváveis, não susceptíveis de produzir qualquer rendimento ou estéreis.

No Código da Contribuição Predial, o n.º 10.º do artigo 5.º isenta por dez anos os terren os pantanosos, quando drenados e entregues a qualquer cultura.

Será a este género de incultos que a proposta de lei se refere?

Mas, ainda neste caso, o Código não diz que estes incultos sejam considerados improdutivos, visto ser bastante que eles produzam pastagens, mato, estrume, combustível ou qualquer planta vegetal utilizável para não serem considerados improdutivos. E poucos serão os assim classificados.

Julga-se que as intenções do Governo têm por finalidade uma latitude muito maior, e dentro deste princípio se deu parecer, abrangendo na generalidade todos os prédios de propriedade particular que nos cadastros ou nas matrizes se encontram descritos como incultos susceptíveis de serem cultivados e os prédios de pousio e que, ainda que anteriormente cultivados, se verifique não serem susceptíveis, tecnicamente, de outra cultura além da florestal.

III A Câmara Corporativa dá a sua aprovação às directrizes apresentadas pelo Governo nesta proposta de lei.

Das considerações anteriores se concluí que, para em toda a sua, extensão serem atingidas as intenções do Governo, sintetizadas na expressão «obra fecundante capaz de elevar a riqueza dos campos», haverá que ter em conta que: A finalidade do fomento económico se sobrepõe a todo o espírito fiscal;

b) Os prazos concedidos devem corresponder, para cada caso, a uma isenção efectivamente útil;

c) Se torna necessário unificar a legislação em vigor nos pontos em que haja divergências provenientes de regimes fiscais distintos;

d) O alargamento a outras modalidades dos benefícios da isenção torna mais efectivas as possibilidades de se atingirem os objectivos do fomento agrário.

No seguimento destas conclusões, propõe a Câmara Corporativa a seguinte redacção para a proposta de lei:

Fica isento de contribuição predial durante dez anos o aumento de rendimento colectável dos prédios rústicos resultante de: Plantações de árvores de fruto;

b) Obras permanentes de defesa e enxugo dos prédios ribeirinhos;

d) Obras de iniciativa privada destinadas a captação, exploração ou condução de água para conversão dos prédios de sequeiro em regadio;

e) Construções e reparações das dependências e oficinas agrícolas de qualquer natureza.

§ único. O início da isenção concedida pelas alíneas b), c), d) e e) couta-se da data em que forem concluídos os trabalhos.

Ficam isentos de contribuição predial durante dez anos os prédios, incultos susceptíveis de serem cultivados que sejam convertidos à cultura de sequeiro ou de regadio.

Ficam isentos de contribuição predial durante vinte anos, a contar da data da sementeira ou da plantação quando forem aplicados à cultura florestal: Os prédios incultos não susceptíveis de outras culturas;

b) Os que, podendo ser aplicados noutras culturas, incultos ou não, se convertam ao regime florestal com o objectivo de se evitar a erosão do solo;

c) Os que, embora já tenham sido cultivados, se encontrem incultos por manifesta incapacidade de produção económica.

As isenções referidas nas bases anteriores terão, início: As constantes das bases iene alínea a) da base m, quando se proceda a avaliação ou inspecção do prédio, e a partir do período fixado para cada uma das alíneas;

b) As referentes ao disposto nas alíneas b) e c) da base III, mediante requerimento, concluídos os trabalhos de plantação ou sementeira.

Afonso de Melo Pinto Veloso.

Luís Quartin Graça.

Francisco de Barras.

João Pires Andrade.

Alberto Ventura da Silva Pinto.

António Ferreira da Silva e Sá.

Alfredo Vidigal das Neves e Castro.

Joaquim Ferreira Pinto.

Orlando Ferreira Gonçalves.

António Monteiro de Albuquerque.

Manuel Moreira de Barros.

Francisco Pereira da Fonseca.

José Rino de Avelar Fróis.

José Carlos Casqueiro Belo de Morais.

José Monteiro Júnior.

Pedro Vítor Pinto Vicente.

António Burnay Mor ales de los Rios da Silva Leitão.

António Mendes Gonçalves.

Luís Manuel Fragoso Fernandes.

Manuel de Almeida de Azevedo e Vasconcelos.

Rui de Melo Braga.

Patrício de Sousa Cecílio.