Srs. Deputados que faltaram, à sessão:

Abel Maria Castro de Lacerda.

Alberto Henriques de Araújo.

António de Almeida.

António Calheiros Lopes.

António Sobral Mendes de Magalhães Ramalho.

Artur Águedo de Oliveira.

Augusto Cancela de Abreu.

Augusto César Cerqueira Gomes.

Carlos Mantero Helurd.

Castilho Serpa do Rosário Noronha.

Eduardo Pereira Viana.

Henrique dos Santos Tenreiro.

Horácio José de Sá Viana Rebelo.

Jerónimo Salvador Constantino Sócrates da Costa.

Joaquim Dinis da Fonseca.

Joaquim Trigo de Negreiros.

Jorge Pereira Jardim.

José Gualberto de Sá Carneiro.

José Soares da Fonseca.

Luís Filipe da Fonseca Morais Alçada.

Manuel Cerqueira Gomes.

Manuel Maria de Lacerda de Sousa A roso.

Manuel Maria Sarmento Rodrigues.

Rui de Andrade.

Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.

Venâncio Augusto Deslandes.

Proposta de lei a que se referiu o Sr. Presidente no decorrer da sessão que consta deste Diário.

Proposta de lei de autorização de receitas e despesas para 1954

J ) Autorização geral e equilíbrio financeiro

Artigo 1.º É o Governo autorizado a arrecadar em 1954 as contribuições e impostos e demais rendimentos e recursos do Estado, de harmonia com os princípios e as leis aplicáveis, e a empregar o respectivo produto no pagamento das despesas legalmente inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano.

Art. 2.º Durante o referido ano ficam igualmente autorizados os «serviços autónomos e os que se regem por orçamentos cujas tabelas não estejam incluídas no Orçamento Geral do Estado a aplicar as receitas próprias no pagamento das suas despesas, umas e outras previamente inscritas em orçamentos devidamente aprovados e visados.

Art. 3.º No ano de 1954 tomar-se-ão as medidas necessárias para garantir o equilíbrio das contas publicas e o regular provimento da tesouraria, ficando o Ministro das Finanças autorizado a:

a) Providenciar por meio de determinação especial, em qualquer altura do ano, e de acordo com as exigências da economia pública, a compressão das despesas do Estado e das despesas das entidades e organismos por ele subsidiados e comparticipados;

b) Reduzir as excepções ao regime de duodécimos;

c) Restringir a concessão de fundos permanentes e o seu quantitativo;

d) Limitar as requisições por conta de verbas inscritas no Orçamento dos serviços, autónomos e com autonomia administrativa.

Art. 6.º Enquanto não estiverem concluídos os estudos de que foi encarregada a Comissão referida no artigo 7.º da Lei n.º 2 059, de 29 de Dezembro de 1952, fica, vedado aos serviços do Estado e aos organismos corporativos ou de coordenação económica criar ou agravar taxas ou receitas de idêntica natureza não escrituradas em receita geral d o Estado sem expressa concordância do Ministro das Finanças, sob parecer da aludida Comissão.

Art. 7.º O Governo procederá durante o ano de 1934 à revisão da parte do regime legal hidroagrícola respeitante ao reembolso do custo das obras já concluídas e às despesas da sua exploração e conservação, entendem a ajustar, tanto quanto possível, a distribuição equitativa, dos respectivos encargos com o valor do benefício efectivo de cada proprietário.

§ único. Enquanto esta revisão não estiver concluída poderá õ Ministro das Finanças suspender a cobrança da taxa de rega e beneficiação, bem como a da contribuição predial liquidada sobre o excesso do rendimento colectável apurado com base no cadastro da área beneficiada, uma vez que tal medida se mostre devidamente justificada.

Art. 8.º Fica o Ministério das Finanças autorizado a estabelecer, de acordo com o Ministério do Ultramar, uma protecção pautal até 15 por cento dos tabacos semi claros e claros em folhas, a fim de se estender, intensificar e aperfeiçoar a cultura das ramas no ultramar.

Art. 9.º O Governo continuará a intensificar os trabalhos rol a lixos à organização e actualização da conta do património, como elemento preparatório da determinação do capital nacional, e os estudos em ordem a definir as condições em que podem ser prestadas as garantias que impliquem responsabilidade total ou solidária do Estado.

Art. 10.º O Governo, dentro dos princípios definidos no Decreto n.º 38 503. de 12 de Novembro de 1951, e por intermédio da Comissão Central de Inquérito e Estudo da Eficiência dos Serviços Públicos, fará prosseguir os trabalhos necessários à adopção de métodos que permitam obter o maior rendimento com o menor dispêndio.

Art. 11.º Durante o ano de 1954, além da rigorosa economia a que são obrigados os serviços públicos na utilização das suas verbas, principalmente na realização de despesas de consumo corrente ou de carácter sumptuário,» o Governo continuará a providenciar no sentido de:

a) Limitar ao indispensável as compras no estrangeiro;