podendo o Ministro das Finanças, em casos especiais, autorizar a publicação ou impressão das obras previstas naquele artigo;

d) Reduzir ao mínimo possível as despesas com o pessoal fora. do País.

§ único. As disposições anteriores aplicar-se-ão a todos os serviços do Estado, autónomos ou não, bem como aos organismos corporativos e de coordenação económica.

Art. 12.º O Ministro das Finanças intensificará os trabalhos para que no mais breve prazo .seja montado na Casa da Moeda o .sistema de impressão a talhe-doce, para o que fica autorizado a inscrever no orçamento as verbas necessárias a este fim.

Art. 13.º Os objectos com valor histórico ou mérito artístico pertencentes ao património do Estado e existentes nos museus de Lisboa, Porto e Coimbra que possam ser dispensados por não apresentarem interesse relevante para ali serem expostos poderão ser distribuídos, « expensas da Fazenda Pública, pe los outros museus, ouvida a Junta Nacional de Educação.

Art. 14.º Fica o Ministro das Finanças autorizado a adoptar as medidas necessárias à organização de um serviço destinado à guarda, conservação e restauro dos objectos artísticos do Estado que devam constituíram a reserva, à aquisição das espécies que, pelo seu valor histórico ou artístico, possam .ser incluídas nas colecções do Estado para ulterior aplicação, bem como para mobilar, adornar e guarnecer edifícios ou dependências de grande representação.

Art. 15.º No ano de 1954 continuará o reapetrechamento do Caminho de Ferro da Beira e a renovação da via, por forma a melhorarem e adquirirem superior eficiência os serviços. Suplemento e abono de família

Art. 17.º O Governo providenciará no sentido de serem codificadas e revistas as disposições em vigor sobre o abono de família.

Art. 18.º Será elevada a verba destinada á comparticipação nos encargos e sustentação dos serviços de protecção à maternidade e na primeira infância, de harmonia com programa a aprovar pelo Governo.

Art. 19.º Independentemente do reforço das dotações ordinárias destinadas à instrução primária, em execução do Decreto-Lei n.º 38968 e do Decreto n.º 38969, de 27 de Outubro de 1952, inscrever-se-a no orçamento do Ministério da Educação Nacional a dotação extraordinária para prosseguir a campanha bienal contra o analfabetismo designada por «Campanha Nacional de Educação de Adultos».

Art. 20.º Serão inscritas no Orçamento Geral do Estado, em despesa extraordinária dos diversos Ministérios, as importâncias necessárias para satisfazer, em 1.054, os encargos que ao Estado cabem na execução do Plano de Fomento.

Art. 21.º O Governo inscreverá no Orçamento para 1954 verbas destinadas à realização de obra», melhoramentos públicos e aquisições autorizados por leis especiais e não incluídos no Plano de Fomento, regulando os respectivos investimentos de modo a dar primazia aos empreendimentos e trabalhos em curso.

Art. 22.º Fica o Ministro das Finanças autorizado a inscrever no orçamento do Ministério das Obras Públicas a comparticipação da metrópole na construção do Palácio do Ultramar.

Art. 23.º Os auxílios financeiros destinados a promover a melhoria das condições de vida nos aglomerados rurais, (píer sejam prestados por força- de verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado, quer sob a forma de subsídios ou financiamentos de qualquer natureza, devem destinar-se aos fins estabelecidos nas alíneas seguintes, respeitando quanto possível a ordem de precedência:

a) Abastecimento do águas, electrificação e saneamento;

b) Melhorias agrícolas, designadamente obras de rega, defesa ribeirinha e enxugo;

c) Povoamento florestal;

d) Estradas e caminhos;

e) Construções para fins assistenciais ou para instalações de serviços.

§ único. Nos financiamentos e nas comparticipações pelo Fundo de Desemprego observar-se-á, na medida aplicável, a ordem de procedência referida neste artigo.

Art. 24.º As verbas destinadas a melhoramentos rurais não são susceptíveis de transferência. Racionalização de encargos nos serviços autónomos com receitas próprias e fundos especiais

Art. 25.º Com base nos estudos e inquéritos em curso relativos ao regime legal e situação financeira dos fundos especiais existentes, continua o Governo autorizado a proceder ò, sua. disciplina e concentração para o efeito de melhorar e aplicar as suas disponibilidades ao fomento da riqueza.

§ único. Enquanto não for promulgada a reforma resultante dos trabalhos a que alude este artigo, a gestão administrativa, e financeira dos citados fundos continuará subordinada às regras 1.a a 4.a do § 1.º do artigo 10.º da Lei n.º 2 045, igualmente aplicáveis aos serviços autónomos o aos dotados de simples autonomia a dm ilustrativa.

Art. 26.º O Governo providenciará também no sentido de prosseguirem no ano de 1054 os estudos necessários para permitir maior disciplina, na atribuição de receitas próprias, com o objectivo de restringir a sua afectação e limitar o poder de aplicação por parte dos serviços.

Art. 27.º As verbas extraordinárias destinadas a satisfazer as necessidades de defesa- militar, de harmonia com os compromissos tomados internacionalmente, serão inscritas globalmente no Orçamento Geral do Estado, obedecendo ao que se estabeleceu no artigo 25.º e seu único da Lei n.º 2 050, de 27 de Dezembro de 1051, podendo ser reforçada a verba inscrita para 1054 com a importância destinada ao mesmo fim e não despendida, durante o ano de 1053. Disposições especiais