butiva, que ao Estado compete promover, entre os quais a criação de casais agrícolas.

Creio que nenhum de nós recusará inteira adesão á tais objectivos. Podemos divergir, sim, quanto aos meios de os alcançar.

Quais os meios que a proposta de lei propõe para alcançar esses objectivos?

Nela não se contém, nem podia conter, o problema da realização de obras de hidráulica agrícola como meio, porquanto esse está resolvido pela Lei n.º 1949 e várias dessas obras estão já realizadas.

Os meios que nela se propõem são os que se consideram mais ajustados para tirar dessas obras o melhor resultado económico e social.

E podemos dizer que todos esses meios já de alguma forma se continham na legislação anterior e que esta proposta de lei mais não faz do que dar-lhes maior vigor, para os tornar mais eficientes.

Sr. Presidente: não temos, assim, de nos pronunciar de novo sobre se o Estado deve ou não realizar obras de fomento hidroagrícola.

Esse problema não nos é posto por esta proposta de lei.

Também não é posto o problema sobre se essas obras devem ser apenas de interesse económico ou só de interesse social. Está assente que serão de acentuado interesse económico e social.

São problemas que a proposta de lei considera definitivamente resolvidos, sem necessidade de alteração, na base I da Lei n.º 1 949.

Estes pressupostos têm de. estar presentes, vivamente presentes, ao apreciarmos esta proposta que é apresentada pelo Governo, presidido por quem presidia também aos Governos que apresentaram as propostas convertidas nas Leis n.ºs 1 949 e 2 014.

Esta consideração vem tão-sòmente para significai que as ideias-bases se mantêm, que o pensamento governativo não mudou de rumo.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - E é perfeitamente compreensível que assim suceda, porquanto os novos rumos que a vida económica e social do nosso tempo está tomando requerem correspondentes e oportunas disciplinas jurídicas, que um legislador esclarecido e avisado não deve deixar de adoptar, em perfeito sincronismo com as novas modalidades económico-sociais, até mesmo para que estas evoluam ordenadamente no Sentido do bem comum.

Ora as realidades do presente confirmam, cada vez com mais evidência, que o Estado não pode deixar de intervir directamente, dentro da justa medida, na realização do progresso económico e de orientar este no sentido da maior utilidade social.

E o progresso económico, para se alcançar, neste século de plena florescência de técnica, exige realizações de tal monta em certos sectores que só a actuação directa do Estado pode levar a efeito.

E o que se verifica com as grandes obras hidroagrícolas, indispensáveis, em países como o nosso, ao progresso económico.

Têm de ser realizadas pelo Estado.

Mas porque é o Estado a realizá-las, têm de reverter em benefício directo e imediato do maior número dos que colaboram directamente no respectivo sector económico da produção a que se dirigem.

Se assim não for, o Estado não realiza a justiça distributiva que tem de estar implícita em toda a sua actuação.

E mal vai quando tal sucede, porque então essa justiça procura impor-se à margem ou contra a própria actividade do Estado.

Tenho para mim que a proposta coordena equilibradamente os meios úteis para se alcançar o interesse económico e social que a determina, sem infracção dos preceitos constitucionais, antes com vivificação dos mesmos preceitos.

Na verdade, desde que as obras de fomento hidroagrícola proporcionam um aumento de produtividade das terras por elas dominadas, daí deriva necessariamente uma valorização das mesmas terras e, portanto, consequente aumento do património dos respectivos proprietários.

Se os objectivos da lei fossem meramente económicos, o correlativo regime jurídico mais não teria a fazer do que disciplinar a actividade directa do proprietário em relação à exploração económica da terra.

Mas não: os objectivos da lei que determina a realização de obras de fomento hidroagrícola são também de natureza social.

Direi mesmo que são de natureza eminentemente social, pois. se realizam para que se tire delas a maior utilidade social, como se diz na base I da Lei n.º 1 940.

Na verdade, não se compreenderia que o Estado investisse, por vezes, centenas de milhares de contos dos seus réditos apenas para que alguns hectares de terras, pertencentes a alguns, poucos, proprietários, tivessem maior produtividade unitária, sedai não adviessem mais directos e imediatos benefícios sociais.

Por isso na Lei n.º 1 949 se consignou que as obras de fomento hidroagrícola são de utilidade pública - base III - e se estabeleceu, como corolário necessário, o princípio da

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - O princípio da expropriação por utilidade pública, consignado na Lei n.º 1 949 e agora reproduzido nesta proposta de lei, que quase mais não é do que uma regulamentação daquela, não é um direito novo introduzido agora no nosso sistema legal, é, antes, princípio antigo, que estrutura muitos dos nossos institutos jurídicos, anterior mesmo ao espírito individualista que inspirou grande parte da legislação liberal do nosso país.

Muitos dos nossos reis, em suas ordenanças, dele fizeram uso, determinados pelo bem comum.

Expropriar não é confiscar, é reduzir ao domínio privado do Estado, mediante o pagamento de justa indemnização.

Por isso me não parece que a propósito do conteúdo desta proposta de lei haja necessidade de vincar a dis-