João Alpoim Borges do Canto.

João da Assunção da Cunha Valença.

João Carlos de Assis Pereira de Melo.

João Luís Augusto das Neves.

João Mendes da Costa Amaral.

Joaquim Dinis da Fonseca.

Joaquim Mendes do Amaral.

Joaquim de Moura Relvas.

Joaquim de Pinho Brandão.

Joaquim de Sousa Machado.

José Garcia Nunes Mexia.

José Gualberto de Sá Carneiro.

José Guilherme de Melo e Castro.

José dos Santos Bessa.

José Sarmento Vasconcelos e Castro.

José Venãncio Pereira Paulo Rodrigues.

Luís de Arriaga de Sá Linhares.

Luís de Azeredo Pereira.

Luís Filipe da Fonseca Morais Alçada.

Luís Maria Lopes da Fonseca.

Luís Maria da Silva Lima Faleiro.

Manuel Colares Pereira.

Manuel Lopes de Almeida.

Manuel Maria Múrias Júnior.

Manuel Maria Vaz.

Manuel Marques Teixeira.

Manuel Monterroso Carneiro.

Manuel de Sousa Rosal Júnior.

Manuel Trigueiros Sampaio.

D. Maria Leonor Correia Botelho.

D. Maria Margarida Craveiro Lopes dos Beis.

Mário Correia Teles de Araújo e Albuquerque.

Mário de Figueiredo.

Paulo Cancella de Abreu.

Ricardo Vaz Monteiro.

Sebastião Garcia Ramires.

Urgel Abílio Horta.

Venãncio Augusto Deslandes.

O Sr. Presidente: - Estão presentes 78 Srs. Deputados.

Está aberta a sessão.

Eram 15 horas e 50 minutos.

O Sr: Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Azeredo Pereira.

Vozes: - Muito bem!

O Orador:- Sr. Presidente: no Centro e Norte do Pais uma grande parte de agricultores e pequenos proprietários, pura fazerem face às despesas obrigatórias do seu agregado familiar, além da sua actividade predominantemente agrícola, exercem complementarmente uma outra actividade: aluguer dos carros de bois que possuem para a sua exploração agrícola.

As câmaras municipais, a partir de 1951, verificando que sobre esta actividade a Carro de bois (Alugador de)» incide contribuição industrial, independentemente de existir ou não estabelecimento onde essa actividade BB exerça, começaram a exigir a licença de estabelecimento a que alude o artigo 710.º do Código Administrativo.

Logo que a actividade de lugar à colecta da contribuição industrial, implica a existência de um estabelecimento sujeito ao pagamento da respectiva licença camarária.

Os tribunais, porém, em decisões ultimamente proferidas, isentam os alugadores de carros de bois daquela licença de estabelecimento, julgando insubsistentes os autos levantados pelas câmaras municipais ao abrigo do disposto no artigo 742.º do Código Administrativo.

Vozes: - Muito bem!

O Orador:- Fundamentam as suas decisões, principalmente, no conceito de estabelecimento comercial ou industrial.

O Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 22 de Julho de 1952, que julgou insubsistente um auto levantado pela Câmara Municipal de Viseu por infracção do preceituado no artigo 742.º do Código Administrativo - não pagamento de licença de estabelecimento comercial, è industrial por parte de um alugador de carro de bois -, afirma que o conceito de estabelecimento comercial e industrial assenta na existência de instalação ou centro de actividade respectiva e flui, sucessivamente, ido sentido etimológico da expressão «estabelecimento».

Por sua vez, a Direcção-Geral de Administração Política e Civil emitiu, em 24 de Outubro de 1952, um parecer, que, obteve a concordância do Sr. Ministro do Interior, no qual se afirma que o artigo 710.º do Código Administrativo não autoriza-a exigir que as empresas tenham necessariamente um estabelecimento, entendendo-se esta expressão no sentido de conjunto de actividades económicas e bens materiais, como mercadorias ou matérias-primas, móveis, loja e recinto comercial, crédito, etc., porquanto a referida actividade pode exercer-se sem bens materiais.

As câmaras municipais, em obediência à doutrina deste parecer, que lhes incumbe observar, continuam a tributar a actividade dos alugadores de carros de bois e os tribunais mantêm a orientação fixada, e assim é que várias pseudo-transgressões já pôr mais de uma vez foram absolvidas.

Sr. Presidente: para prestígio da lei e para obviar às perturbações que se verificam na actividade dos serviços camarários por motivo de critérios tão diversos e antagónicos, urge, sem demora, visto aproximar-se a época de pagamento das licenças de estabelecimento comercial e industrial, encontrar para o problema em causa uma solução justa e satisfatória.

Vozes: - Muito bem!

O Orador:- Os pequenos proprietários alugadores de carros de bois encontram-se já tributados com o imposto da prestação de trabalho, por serem donos e possuidores de bois e de carros que usam na sua actividade agrícola, e os municípios auferem desta tributação receitas compensadoras.